Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021435-97.1991.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __246661666___, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc... O executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por sua vez, a exequente, em petição de ID - 236399442, pugnou pelo afastamento da prejudicial e pelo prosseguimento da execução. Assiste razão à exequente. No caso concreto, observa-se que a decisão de ID - 199097972 reconheceu expressamente que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, nos moldes da sistemática vigente sob a égide do CPC/1973. Tal circunstância possui relevante repercussão sobre a análise da prescrição intercorrente, porquanto a suspensão da exigibilidade do título e do curso dos atos executivos impede a caracterização de inércia imputável ao exequente. Com efeito, enquanto pendente o julgamento dos embargos dotados de efeito suspensivo, a execução permanece juridicamente obstada, não se podendo exigir da parte exequente a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito. Nessa hipótese, a paralisação processual decorre de determinação legal e judicial, e não de desídia da credora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige a observância dos marcos legais de suspensão do processo e somente pode ter início após cessada a causa suspensiva. Dessa forma, não se computa, para fins de prescrição intercorrente, período em que o processo permaneceu regularmente suspenso por imposição legal ou determinação judicial. Assim, estando a execução submetida ao efeito suspensivo dos embargos, inexiste inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente, pois a ausência de movimentação útil do feito decorreu justamente da suspensão do processo principal até a definição da controvérsia veiculada nos embargos. Ademais, a própria exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID - 236399442, requerendo o prosseguimento da execução e rechaçando a ocorrência da prescrição intercorrente, o que reforça a inexistência de abandono ou desinteresse na persecução do crédito. Desse modo, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se o seu afastamento.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, acolho a manifestação da exequente apresentada sob o ID - 236399442, para: a) determinar o regular prosseguimento da execução após a superação das causas suspensivas incidentes no feito; b) conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente juntar a certidão atualizada de matrícula do imóvel penhorado, necessária ao prosseguimento do leilão. Na sequência, à conclusão. RECIFE, 14 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de julho de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021435-97.1991.8.17.0001