Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): FERNANDO ANTONIO DE SANTA CLARA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059248-02.2007.8.17.0001
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na ação de origem, consubstanciada no pagamento de expurgos inflacionários. Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio fato jurídico relevante, apto a modificar substancialmente o suporte fático e jurídico da demanda, com impacto direto sobre a subsistência do interesse processual da parte autora, vencedora em primeiro grau. Com efeito, conforme já consignado em decisão interlocutória anteriormente proferida, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, fixou orientação vinculante acerca da matéria discutida nos autos, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos questionados e afirmando, de modo expresso, que o eventual direito material postulado somente pode ser reconhecido mediante adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, cuja eficácia foi expressamente chancelada pela Corte Constitucional. Na mesma assentada, restou consignado que a ausência de adesão inviabiliza o prosseguimento útil das demandas individuais que versem sobre a matéria, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema judicial. À vista desse novo panorama normativo-jurisprudencial, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo assinalado, informar acerca de eventual adesão ao acordo coletivo, com advertência expressa de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse no prosseguimento da pretensão deduzida em juízo, ensejando o reconhecimento da carência de interesse superveniente. Não obstante, conforme certificado nos autos, transcorreu integralmente o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte autora, que permaneceu absolutamente inerte. Tal circunstância revela-se juridicamente relevante e não pode ser desconsiderada. O interesse processual — compreendido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional — deve subsistir não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas ao longo de todo o iter procedimental, inclusive na fase recursal. A superveniência de fato que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, aliada à inércia da parte diretamente interessada em impulsionar o feito, conduz, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à fase recursal. No caso concreto, a ausência de manifestação da parte autora acerca da adesão ao acordo coletivo — condição expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como necessária à subsistência do direito material discutido — evidencia que não mais subsiste utilidade concreta na manutenção da pretensão autoral originalmente acolhida em sentença. Desaparecido o interesse da parte vencedora na preservação ou execução do julgado, resta esvaziado o próprio objeto do litígio, não havendo razão jurídica para o prosseguimento da controvérsia em segundo grau. Como consequência lógica e necessária, o recurso de apelação interposto pela parte ré resta prejudicado. Isso porque, extinta a pretensão autoral por ausência superveniente de interesse processual, desaparece o suporte lógico da insurgência recursal, tornando inútil e desnecessário o exame do mérito do apelo. A jurisprudência é firme no sentido de que, reconhecida a perda superveniente do objeto da ação principal, fica prejudicado o recurso interposto contra a sentença, por ausência de interesse recursal, em estrita observância aos princípios da economia processual e da utilidade da prestação jurisdicional. Diante desse contexto, impõe-se a extinção da pretensão autoral inicial, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte ré, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo extinta a pretensão autoral, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, e declaro prejudicado o recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima expendida. Intime-se. Oportunamente, certificado o trânsito, arquive-se com a remessa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se a DC2G com as anotações de praxe. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07