Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RECORRIDO: MENDONÇA PATRIMONIAL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024276-05.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 54614494), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (Id. 45855803), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. atual denominação do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 53674171, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL DETALHADO E SUFICIENTE. RECUSA LEGÍTIMA DA LOCADORA NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA DO IMÓVEL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A complementação do preparo afasta a preliminar de deserção. 2. Não se verifica cerceamento de defesa no caso, pois o laudo do perito judicial abrange todos os pontos necessários para a análise da demanda, com oportunidade para manifestação e quesitos complementares pelas partes. O magistrado é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC). Preliminar rejeitada. 3. A perícia demonstrou de forma detalhada e técnica os danos estruturais e funcionais causados pela locatária ao imóvel, incluindo infiltrações, fissuras, retirada de equipamentos essenciais e degradação de sistemas elétrico e hidráulico, justificando a recusa da locadora em receber o bem. 4. As cláusulas contratuais previam expressamente a devolução do imóvel em perfeito estado de conservação, cabendo à locatária a reparação integral de quaisquer danos. 5. A consignação das chaves ao juízo não eximiu imediatamente a locatária do dever de vigilância do imóvel, conforme decisão interlocutória e o contrato firmado entre as partes. 6. A ausência de laudo inicial não inviabiliza a apuração de responsabilidades, uma vez que o estado do imóvel à época pode ser aferido por outros elementos idôneos e o estado final foi documentado pela perícia técnica, corroborado por outros elementos probatórios nos autos. 7. A liquidação por arbitramento foi corretamente admitida na sentença para apuração do valor exato da indenização, sendo procedimento adequado em casos que demandam análise técnica especializada. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da indenização, em razão da manutenção da sentença e da sucumbência recursal da parte apelante. 9. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violaria os arts. 4º, 8º, 9º, 10, 139, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, além do art. 5º, inciso LV, da CF, sob a alegação de vício de fundamentação nos acórdãos recorridos e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. Acrescenta ofensa aos arts. 39, inciso II, 369 e 370 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de complementação da perícia técnica. Em sequência aponta os arts. 233, 566, inciso I, do CC, e os arts. 9º, inciso I, e 35 da Lei nº 8.245/1991, defendendo que a responsabilidade pelos danos no imóvel foi “até a entrega das chaves, autorizada judicialmente em 13/09/2016”. Por fim, indica os arts. 233, 393, 566, inciso I, e 567 do CPC, aduzindo que o incêndio ocorrido no imóvel operou como causa de extinção automática do primeiro contrato de locação. Contrarrazões (Id. 55783485). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: VIA ESPECIAL INADEQUADA De início, no que se refere à alegada violação a dispositivo constitucional (Art. 5º, inciso LV e 37, da Constituição Federal) cumpre salientar que o recurso especial não comporta, dentre seus pressupostos constitucionais de admissibilidade, a análise de suposta afronta a normas da Constituição Federal. Assim, ao sustentar que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a Carta Magna, a irresignação da recorrente extrapola os limites legal e constitucionalmente estabelecidos para a via eleita, razão pela qual o recurso não merece seguimento nesse ponto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (g.n) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC. Com relação à alegação de inobservância dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, é possível verificar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma que este e. TJPE incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar os fundamentos sobre a perícia e a cessação da responsabilidade. Todavia, mediante análise dos autos, verifico que no julgamento da apelação cível e dos embargos de declaração, todas as questões postas à análise foram devidamente solucionadas, destacando, inclusive, que: o laudo do perito judicial abordou os danos do imóvel e as manifestações das partes, que o juiz é o destinatário das provas; e, que a instrução estava encerrada sem recurso no momento oportuno. Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 5 E 7 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes, interpretando as cláusulas contratuais pactuadas. Isso porque, para acolher a tese da recorrente — de que a responsabilidade pelos danos no imóvel se deu até a das chaves em juízo — é necessária a análise dos contratos e das provas constantes nos autos, inclusive porque o acórdão recorrido destaca que a guarda do bem permaneceu sob a responsabilidade da locatária por força de decisão judicial que impôs o dever de vigilância até a perícia. Ademais, a discussão acerca do incêndio e consequente dever de reparação impõe interpretação das cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes e o histórico dos fatos ocorridos durante a relação de locação. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, bem como a análise do acervo fático-probatório constante dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência que é vedada no âmbito do Recurso Especial. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. EM RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que enfrentou expressamente as matérias submetidas à apreciação, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais por serem desnecessárias ou já comprovadas documentalmente. Precedentes. 3. Não há vinculação do juízo competente às provas anteriormente deferidas por outro juízo, após alteração da competência para processamento e julgamento. 4. A majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o dispositivo legal e a reiterada jurisprudência do STJ, sendo devida a majoração mesmo sem comprovação específica de trabalho adicional, especialmente quando há condenação em honorários advocatícios desde a origem. Precedentes. 5. Os documentos apresentados pela autora foram considerados suficientes para comprovar a relação negocial e a prestação dos serviços. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.028.477/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Por fim, quanto a alegação de cerceamento de defesa e de cooperação processual pela ausência de nova perícia, verifica-se que o acórdão recorrido fixou o posicionamento no sentido de que “Não se verifica cerceamento de defesa no caso, pois o laudo do perito judicial abrange todos os pontos necessários para a análise da demanda, com oportunidade para manifestação e quesitos complementares pelas partes. O magistrado é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC)”. A pretensão da parte recorrente de demonstrar a utilidade da complementação da prova técnica exige a rediscussão das premissas fáticas, medida vedada na instância extraordinária por força da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. [...] APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. [...] 10. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 1.371.843/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. [...] 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1 Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.995.445/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.