Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: O CARDOSO & CIA LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA DIGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068973-33.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por O Cardoso & Cia Ltda., em liquidação, contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Condomínio do Edifício Maria Digna, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a plena exigibilidade do título executivo referente à cobrança de cotas condominiais relativas às unidades nº 11 e 12, declarando ainda a legitimidade passiva da executada e afastando as alegações de prescrição e inexigibilidade do débito. Em suas razões, a Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2019, as unidades condominiais estavam sob posse direta e uso do próprio condomínio, configurando hipótese de inexigibilidade do débito por ausência de fruição. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição parcial e a inexistência de título executivo válido, alegando que a execução se baseou em planilha unilateral de débitos, sem atas assembleares contemporâneas. A Apelante também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar em situação de inatividade empresarial e impossibilitada de arcar com os ônus processuais sem comprometimento de seu sustento, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e laudo pericial atestando a ausência de liquidez financeira da empresa. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas recursais, e, em caráter liminar, o deferimento de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de que a execução em curso poderia gerar prejuízos irreparáveis. O Condomínio apelado apresentou contrarrazões, nas quais impugnou o pedido de gratuidade, argumentando que a empresa pagou regularmente as custas na origem e em outra demanda conexa (Ação Indenizatória nº 0103038-25.2022.8.17.2001), não havendo prova concreta de incapacidade financeira. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não comprova a alegada miserabilidade jurídica, pois não demonstra ausência de patrimônio nem inviabilidade de receitas decorrentes das unidades condominiais, que se encontram ocupadas por terceiros. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação quando houver demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não se evidencia a presença de tais requisitos. A sentença recorrida enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas, reconhecendo a higidez do título executivo e a legitimidade passiva da executada com base na natureza propter rem da obrigação condominial. As alegações recursais, por outro lado, consistem em mera reiteração de argumentos já apreciados e afastados em primeiro grau, sem elementos novos capazes de infirmar a conclusão judicial. Ademais, a execução originária versa sobre débitos condominiais, cuja natureza alimentar e função essencial à manutenção do edifício afastam a plausibilidade de se suspender seus efeitos por decisão monocrática. Não há, portanto, perigo de dano grave à apelante que justifique o sobrestamento da execução, até porque não se vislumbra ato expropriatório iminente que não possa ser posteriormente reparado. À luz desses fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, cumpre observar que o objetivo da assistência judiciária, que tem assento constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e fundamento infraconstitucional no art. 98 do CPC, é permitir o acesso à Justiça àqueles que comprovem a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. O benefício da gratuidade à pessoa jurídica, todavia, somente é concedido em circunstâncias excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a situação de miserabilidade jurídica. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 005 deste Tribunal: “É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.” E na mesma linha, a Súmula nº 481 do STJ estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), publicada no DJe de 25/10/2023, reforça que, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de prova convincente da impossibilidade de suportar as despesas da demanda, ainda que a empresa esteja inativa, falida ou em recuperação judicial. No caso em apreço, a Apelante limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência e laudo pericial genérico, sem apresentar balanços patrimoniais recentes, extratos bancários ou demonstrativos contábeis que evidenciem, de forma robusta, a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de inatividade empresarial não presume estado de miserabilidade jurídica, tampouco constitui prova hábil da impossibilidade momentânea de custeio das custas recursais. Ressalte-se que a Apelante, inclusive, suportou as custas nas demandas anteriores, o que fragiliza a verossimilhança da alegação de penúria atual. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, em atenção ao princípio do acesso à justiça e com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento do preparo recursal em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, a serem calculadas e corrigidas conforme o índice aplicável neste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ENCOGE). A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção do recurso, conforme o art. 99, §7º, do CPC. Determino à Diretoria Cível a emissão dos respectivos boletos. O pagamento das parcelas subsequentes deverá ser comprovado a cada trinta dias, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção. Com o recolhimento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos para apreciação do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator