Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017391-98.1992.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246142153, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc...
Cuida-se de execução em que o exequente apresentou manifestação no ID - 198896175, insurgindo-se contra eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, ao argumento de que inexistiu inércia apta a ensejar a extinção do feito, destacando a prática de sucessivos atos processuais destinados ao impulsionamento da execução. Posteriormente, por meio do ID - 240419822, requereu a atualização do valor da causa para R$ 21.773.390,12, juntando memória de cálculo e planilha de atualização no ID - 240428458. Examinando os autos, verifico que não estão configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, a análise da tramitação processual demonstra que a parte exequente promoveu atos voltados ao regular andamento da execução, formulando pedidos de constrição patrimonial e demais providências executivas, circunstância incompatível com a caracterização de inércia qualificada exigida para a incidência da prescrição intercorrente. Assim, ausentes os requisitos previstos na legislação processual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a tese prescricional suscitada. Quanto ao pedido de atualização do valor da causa, verifica-se que o exequente apresentou planilha discriminada de cálculo, justificando a adequação do montante anteriormente registrado e demonstrando a evolução do débito exequendo. Não havendo, neste momento, elemento que desabone os cálculos apresentados, mostra-se cabível o acolhimento do requerimento.
Ante o exposto, REJEITO o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais para sua configuração. DEFIRO o pedido formulado no ID - 240419822, para determinar a atualização do valor da causa para R$ 21.773.390,12 (vinte e um milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e noventa reais e doze centavos), conforme memória de cálculo juntada no ID - 240428458. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema. Após, dê-se regular prosseguimento à execução devendo o credor indicar bens passíveis de penhora, haja vista que as diligências até agora realizadas foram infrutíras para tal fim. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 9 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017391-98.1992.8.17.0001