Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO DE JESUS LOURENCO EXECUTADO(A): JOAO VICTOR XAVIER DE LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0050321-65.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, por meio da petição de ID nº 200430197, para que seja determinada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, ao compulsar os autos com o zelo que se impõe à atividade jurisdicional, verifica-se que, até o presente momento, foi efetivada apenas uma tentativa de constrição de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme consta no ID nº 111524646. Nesse cenário, impõe-se observar a ordem legal de gradação dos bens passíveis de constrição judicial, tal como estabelecida no caput do artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, antes de se proceder com medidas coercitivas alternativas e subsidiárias – como a negativação do nome do devedor –, revela-se mais consentâneo com a sistemática legal a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", a qual permite a reiteração automática da ordem de bloqueio por determinado período, aumentando, assim, as chances de efetiva constrição patrimonial. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a ordem do art. 835 do CPC deve ser respeitada sempre que possível, não sendo recomendável, por conseguinte, a adoção de providências mais gravosas ao executado sem que se esgotem as diligências voltadas à constrição de bens de natureza pecuniária.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito, indicando de forma discriminada o valor principal, os acréscimos legais incidentes e o valor atualizado total, sob pena de convalidação do último valor informado nos autos. Após a manifestação da parte credora, voltem-me os autos conclusos para decisão a fim de que seja protocolada a ordem de bloqueio no SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 31 de julho de 2025 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito. G.V.