Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILTON OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF024645
RECORRIDO: HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, §2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Dessa forma, considerando que o valor penhorado se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058976-94.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236121072, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição da parte executada de desbloqueio de valores, ao argumento de que as verbas penhoradas são fruto de seu salário (anexados no id. 213142018). DECIDO. Analisando, de forma apurada, vejo que a quantia penhorada é inferior a 50 salários-mínimos. De acordo com a previsão legal do art. 833, §2º do CPC, são penhoráveis apenas a quantia que excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos; utilizando uma interpretação sistemática, a conclusão é que todas as verbas penhoradas dentro desse valor (50 salários-mínimos) devem ser consideradas impenhoráveis por disposição legal. O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões já aplica o preceito normativo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.645 - DF (2018/0113440-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI defiro o pedido e, em consequência, determino o desbloqueio integral dos valores penhorados em favor da executada, através do sistema SIBAJUD (id. 2127622963). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Intime-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 21 de abril de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058976-94.2022.8.17.2001