Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062235-60.1997.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245501322, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
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Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi oportunizada às partes manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 199097977). A exequente sustentou a inocorrência da prescrição, aduzindo, em síntese, que promoveu sucessivos impulsionamentos processuais ao longo do feito e que as dificuldades encontradas decorreram da não localização dos executados e de bens passíveis de constrição. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por lapso temporal equivalente ao prazo prescricional aplicável, associada à inércia do exequente. No caso concreto, embora a execução tenha sido distribuída em 1997, os autos demonstram a prática de diversos atos destinados à satisfação do crédito, inclusive requerimentos de pesquisas patrimoniais, atualização do débito, indicação de diligências e pedido de adoção de medidas constritivas. Constam, ainda, tentativas de localização dos executados, pesquisas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstâncias que evidenciam o permanente interesse da credora no prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando a demora da execução decorre de medidas processuais em andamento, dificuldades na localização do devedor ou ausência de bens passíveis de penhora, inexistindo desídia do credor. Dessa forma, não se verifica nos autos inércia da exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas que entenda cabíveis para localização de bens ou satisfação do crédito, observando-se os arts. 797 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, indefiro-o, por não vislumbrar, neste momento processual, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Intimem-se. RECIFE, 3 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062235-60.1997.8.17.0001