Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE DO RIBAMAR EXECUTADO(A): ANAMARIA CAMPOS TORRES, LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS, BRENO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016266-86.2024.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ DO RIBAMAR, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ANAMARIA CAMPOS TORRES, LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS e BRENO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS, também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de maio a dezembro de 2019, todo ano de 2020, 2021, 2022, 2023, e janeiro a abril de 2024. Alegou serem os executados proprietários da unidade nº 301 do condomínio exequente. Deu à causa o valor de R$ 34.491,14. Anexou documentos. Conclusos os autos, alertei o exequente acerca da impossibilidade de cumulação dos pedidos em face de diversos executados, considerando que na matrícula do imóvel consta apenas a demandada ANAMARIA CAMPOS. Após ordem de emenda, o demandante limitou-se a reiterar os termos da inicial, sustentando serem todos os executados proprietários e corresponsáveis pela dívida. Conclusos os autos, indeferi o pedido de inclusão dos executados LUCIANO e BRENO no polo passivo e determinei a emenda da inicial, determinando que a parte autora acostasse matrícula atualizada do imóvel e atas de assembleia com previsão dos valores das taxas mensais de condomínio (p. 44). Apresentada manifestação de condomínio autor (p. 45). Oportunizada, pela derradeira vez, a emenda à inicial (p. 51). Acostadas atas das assembleias condominiais dos anos 2020, 2021 e 2022, com planilha atualizada dos débitos (p. 54). Retificada autuação para exclusão de LUCIANO e BRENO do polo passivo (p. 61).] Foi noticiado o falecimento da executada, Sra. ANAMARIA CAMPOS TORRES, sendo incluídos no polo passivo os seus herdeiros LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS e BRENO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS. Intimada para efetuar o pagamento das despesas do mandado de citação (ID 226261575), a parte autora permaneceu inerte (ID 233024044). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Conforme se extrai do relatório supra, a parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das despesas de expedição de mandado de citação. Ocorre que optou por permanecer inerte. Assim, considerando que foi concedida oportunidade de se manifestar, sem que ao final fosse possível suprir o defeito verificado, resta mais que evidenciada a necessidade de aplicação da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De acordo com o enunciado de n°31 da jornada 1° Jornada de Direito Privado e Processual Civil de Magistrados e Magistradas de 1º Grau: A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador. No caso dos autos, o autor foi intimado para pagamento das despesas necessárias ao mandado de citação e busca; todavia, não o fez, inviabilizando o prosseguimento do pedido, por ausência de pressuposto válido e regular ao seu desenvolvimento. Assim, ausente pagamento de despesas necessárias ao ato e não sendo o demandante beneficiário da JG, a prolação de sentença processual é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela autora, já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as diligências legais, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de março de 2026. FABIANA MORAES SILVA, Juíza de Direito. Mdcrs.