Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 23 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022049-08.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MANOEL PILAR, RIELZA LIMA PILAR
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 10:06
Recebimento
11/04/2025, 17:05
Custas
11/04/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17.2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17.2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17.2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 23 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022049-08.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MANOEL PILAR, RIELZA LIMA PILAR
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 10:06
Recebimento
11/04/2025, 17:05
Custas
11/04/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17.2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17.2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17.2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2019, 09:52
Mero expediente
03/05/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 13:12
Petição (Contra-razões)
17/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2019, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 06:11
Mero expediente
21/03/2019, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 04:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:44
Petição (Contra-razões)
14/03/2019, 11:33
Petição (Apelação)
27/02/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:42
Mero expediente
18/02/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 07:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:05
Petição (Apelação)
13/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 06:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:58
Procedência em Parte
17/01/2019, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:55
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:22
Conclusão (para julgamento)
14/08/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:21
Petição (Contestação)
11/07/2017, 13:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
04/07/2017, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 04:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:45
Petição (Contestação)
30/06/2017, 13:01
Mero expediente
22/06/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 09:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2017, 10:49
Mandado
16/05/2017, 18:45
Mandado
16/05/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)