Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA ANTUNES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0166397-46.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 44957049), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 47410422). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobertura do medicamento antineoplásico trastuzumabe deruxtecana (ENHERTU), prescrito por oncologista à apelada, utilizado no tratamento de câncer de Mama HER-2 triplo positivo, bem como a pretensão de indenização por danos morais em razão da negativa de custeio. II. Questão em discussão. 2. A questão discutida consiste em definir a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineolpásico para tratamento de patologia prevista em contrato, quando já se tentou outras terapias convencionais. III. Razões de decidir. 3. A negativa de fornecimento de antineoplásico prescrito pelo médico assistente do paciente, sob o argumento de que existe fármaco que também atende às necessidades da paciente configura conduta abusiva quando a patologia a ser combatida está prevista em contrato e já se utilizou de outras terapias sem obter sucesso. 4. A negativa indevida de custeio de medicamento que possa gerar risco à preservação da vida do beneficiário caracteriza ato ilícito cometido por operadora e passível de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Mantida procedência dos pedidos iniciais. “É abusiva a negativa de fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (ENHERTU), prescrito para paciente oncológico, mesmo quando junta médica promovida pela operadora discordar do médico assistente pessoal, por violar o direito à saúde e à vida.” - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC -Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma, AgInt no AREsp 1444610/RJ, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/07/2019; TJ-PE - Apelação Cível: 0012110-28.2022.8.17.2001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 16/12/2022, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno (3ª CC); AgInt no AREsp n. 1.800.230/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 50457814), alega a recorrente violação aos arts. 12, §4º da Lei nº 9.656/98; §6º do art.17-A da lei nº 9.656/98; art. 4º, I e III da Lei n° 9.961/2000; Resolução Normativa nº 424/2017. Sustenta que a sentença e o acórdão devem ser reformados, pois o médico auditor da operadora contraindicou o uso do medicamento Trastuzumabe Entansina (Kadcyla®), propondo tratamento alternativo conforme diretrizes legais. Sustenta que não se trata de negar tratamento, mas de garantir que este seja adequado ao caso clínico, com base em análise técnica e parecer da junta médica, que identificou inadequação na prescrição do médico assistente. Afirma que o Poder Judiciário não deve conferir caráter absoluto às prescrições médicas, ignorando possíveis práticas abusivas. Argumenta que o direito à saúde deve ser analisado com base em evidências científicas, considerando critérios de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade. Defende a legalidade da atuação da operadora de saúde, ao argumento de que a internação hospitalar deve seguir os protocolos clínicos e as diretrizes da ANS. Aduz que com base nos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes no caso, motivo pelo qual não haveria violação aos direitos previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo indevida a indenização. Alega ainda que: “Ademais, repita-se, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Art. 14, §3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato alegado, conforme impõe o Art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer linha na decisão vergastada que demonstre ter a recorrida se desincumbido de tal ônus, sendo premente a reforma da decisão, sob pena de ofensa aos referidos dispositivos legais”. Por fim, invoca o art. 944 do Código Civil, argumentando que o montante fixado é desproporcional à gravidade da culpa e ao suposto dano, requerendo a reforma do acórdão para afastar ou reduzir a indenização, a fim de evitar violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Requer a redução das astreintes, alegando ser exorbitante e desproporcional, superando o valor da condenação. Pugna pelo provimento do excepcional, com a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas (ID. 51662606). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1. Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada. De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal. Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com artigos da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2. Da alegação de violação a Resolução. Destaco que nos termos do art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recurso especial pressupõe contrariedade a tratado ou lei federal, sendo cabível também quando um tribunal der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outra corte. Logo, é vedada a utilização do excepcional para questionar a interpretação de súmulas, enunciados ou resoluções. Nesse sentido, observe-se precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a proclamação do resultado iniciada, mas não concluída, não representa o resultado final e permite a alteração de voto. Enfim, não há qualquer nulidade na mudança de voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, porquanto esta ocorreu antes da proclamação final do resultado do julgamento". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (STJ, AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)(g.n) Assim, inadmissível o presente recurso no tocante a suposta infringência supracitada. 3. Aplicação do Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que: “A pretensão de reforma da sentença impugnada sob a alegação de que a junta médica entendeu que o medicamento trastuzumabe entansina (KADCYL) seria adequado ao caso não reúne condições de êxito, na medida em que os argumentos desfiados na petição recursal não logram desconstituir os fundamentos decisórios. A exclusão da cobertura, na hipótese dos autos, afronta o princípio da boa-fé contratual, pois no momento da contratação a paciente tem a perspectiva de que terá coberto os tratamentos de que venha a necessitar, inclusive o mais moderno, no entanto, se vê desprotegida quando efetivamente necessita. Destaque-se que a doença é coberta pelo contrato, tanto assim que com relação aos demais medicamentos não houve negativa de cobertura. Além de tudo, não cabe ao plano de saúde delimitar ou não autorizar o uso de determinado medicamento para doença que tem cobertura contratual, pois o tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, que o acompanha e saberá qual a melhor conduta para garantir a sua integridade e sua vida por meio do melhor prognóstico possível. Dessa forma, é abusiva a negativa de fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (ENHERTU), prescrito para paciente oncológico, mesmo quando junta médica promovida pela operadora discordar do médico assistente pessoal, por violar o direito à saúde e à vida”. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 4. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente