Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMERICAS OFFICE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA EXECUTADO(A): G.C DA SILVA SINDICOS PROFISSIONAIS - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001905-80.2022.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AMERICAS OFFICE ESCRITÓRIO VIRTUAL LTDA, visando à satisfação de crédito decorrente de contraprestação por serviços. Após o ajuizamento da demanda, foram promovidas diversas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas, conforme certificado nos autos. Intimada a parte exequente para indicar novo endereço, esta permaneceu inerte, sendo certificada a inércia em 13/03/2025. A ausência de citação válida inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual, tornando impossível a constituição da fase contraditória e o prosseguimento da execução. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não se admite citação por edital, o que obsta a adoção de medidas típicas do processo comum para suprir a ausência do réu. Ademais, o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil pressupõe citação válida como etapa subsequente, sendo expressamente previsto em seu § 3º: “Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Assim, considerando que as medidas subsequentes imprescindíveis à regularização da marcha processual — como citação por hora certa ou por edital — colidem com o rito especial dos Juizados Especiais, constata-se a impossibilidade de efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Logo, por ser a citação requisito indispensável, e restando esta frustrada, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 53, §4º, do CPC, EXTINGO o processo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Juiz(a) de Direito