Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATAN SCHERB EXECUTADO(A): SORAYA TELES MARINHO, EDUARDO RODRIGO FEITOZA DA ROCHA, MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAQUIM MARINHO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224466085, conforme segue transcrito abaixo: " A arrematante peticionou ao id. 205259535 informando que, visando a transferir a propriedade do bem arrematado, o título aquisitivo fora apresentado perante a serventia extrajudicial competente. Contudo, o Cartório de Imóveis emitiu nota devolutiva, recusando a finalização do ato e solicitando documentos e diligências. Assim, a arrematante requereu a expedição de Ofício ao Cartório de Imóveis de Camaragibe, determinado o registro da Carta de Arrematação expedida nos presentes autos e, por consequência, a transferência direta da propriedade do bem arrematado em seu favor. Compulsando os autos, observo que a penhora determinada nos autos foi DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL indicado à id. 16617434, qual seja, lote de terreno nº 11 (onze) da quadra 18(dezoito) da parte “B” do Loteamento Céu Azul, onde resta edificada a casa de nº 88 (oitenta e oito), sito à Rua Coronel Alfredo Duarte, Timbi, Camaragibe/PE, conforme decisão de id. 39428290. No entretanto, laborou em equívoco este juízo, por intermédio da juíza então processante, ao determinar o prosseguimento do feito com a expropriação do imóvel via leilão (id. 89489716), quando deveriam ser leiloados apenas os direitos aquisitivos acima mencionados. Assim, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade do ato de alienação judicial realizado, em conformidade com a norma do artigo 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil; bem como de todos os atos processuais dele decorrentes. Importa registrar que o desfazimento da arrematação por vício de nulidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da ação executiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARREMATAÇÃO. CARTA NÃO EXPEDIDA. NULIDADE. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 3. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A alienação pode ser desconstituída nos próprios autos da execução, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, antes de expedida e registrada a carta de arrematação, momento a partir do qual a aquisição do domínio se torna perfeita e acabada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1391784/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) (g.) De igual modo, é medida que se impõe é a devolução, pelo leiloeiro, da comissão recebida, porquanto a alienação foi desfeita sem culpa do arrematante. Neste sentido, o entendimento do colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE SEGUNDA FASE. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA E DOS HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. TESES ACOLHIDAS. DESFAZIMENTO DA ALIENAÇÃO SEM CULPA DO ARREMATANTE, QUE, POR SEU TURNO, CONTRATOU, EXCLUSIVAMENTE, PROFISSIONAL DO RAMO IMOBILIÁRIO PARA ATENDER OS SEUS INTERESSES. EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO A SER SOLVIDA ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. […]” (STJ – RMS 33.004/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 27011-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042424-8, de Chapecó,rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015). Por via de consequência, determino a devolução dos montantes relacionados à arrematação e da comissão paga ao leiloeiro, através de depósito judicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 12 de dezembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025440-05.2016.8.17.2001