Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIANA DE FREITAS MARTINS, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ARMINDA NORMA MARTINS DO REGO BARROS, JULIETA ALVES E SILVA, ARAO HOROWITZ, ANTONIO ALMEIDA LIMA, LUCIA MARIA VERISSIMO TAVARES DA SILVEIRA, ANTONIO JOSE SOARES, OLAVO FERREIRA DE LIMA, JOSETE ALVES DO AMARAL, FLAVIO PEREIRA DE LACERDA APELADO(A): ARMINDA NORMA MARTINS DO REGO BARROS, JULIETA ALVES E SILVA, ARAO HOROWITZ, ANTONIO ALMEIDA LIMA, LUCIA MARIA VERISSIMO TAVARES DA SILVEIRA, ANTONIO JOSE SOARES, OLAVO FERREIRA DE LIMA, JOSETE ALVES DO AMARAL, FLAVIO PEREIRA DE LACERDA
APELANTE: DIANA DE FREITAS MARTINS, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055912-87.2007.8.17.0001
Vistos. Verifica-se dos autos que o acórdão de ID 58796780, em que pese já transitado em julgado, apresenta inconsistências materiais entre o teor do voto condutor, o dispositivo proclamado e a ementa que o acompanha, notadamente no que se refere ao resultado do julgamento do recurso de apelação. Com efeito, a leitura conjugada do voto e da conclusão nele expressamente consignada evidencia que o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a improcedência da demanda originária, com observância da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165/DF. Todavia, verifica-se que a ementa e o acórdão consignaram, de forma equivocada, conclusão no sentido de provimento do recurso, inclusive no item V da ementa, no qual consta que o “recurso de apelação [foi] provido, para julgar improcedente a ação originária”, expressão que se mostra logicamente contraditória e incompatível com o resultado efetivamente deliberado. Tal incongruência revela evidente erro material por desacordo entre a fundamentação, o dispositivo e a síntese ementária, o qual não traduz qualquer reavaliação do mérito, mas mero desacerto na formalização redacional do julgado. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador, a qualquer tempo, corrigir inexatidões materiais ou erros de escrita, independentemente de provocação das partes e sem implicar reabertura da fase recursal, providência que se justifica, especialmente, para resguardar a fidelidade do acórdão ao conteúdo decisório efetivamente proferido. Dessa forma, impõe-se a adequação da ementa e do acórdão ao resultado real do julgamento, de modo a eliminar a contradição interna e restabelecer a coerência lógico-jurídica do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, determino a correção do erro material constante da ementa e do acórdão de ID 58796780, para que: onde se lê “RECURSO PROVIDO” e “DAR PROVIMENTO”, passe a constar “RECURSO NÃO PROVIDO” e “NEGAR PROVIMENTO”; e, especificamente quanto ao item V da ementa, seja retificado para refletir corretamente o resultado do julgamento, constando que o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a improcedência da ação originária, com ressalva da possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF. Consigne-se, por oportuno, que a presente retificação possui natureza estritamente formal, não implicando modificação do conteúdo decisório nem reabertura de prazo recursal. Proceda-se à retificação. Intime-se. Após, arquive-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07