Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058925-54.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236550564, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum na qual, requerida a realização de prova pericial pelas partes, o pedido foi deferido na decisão de ID 138372060. Na certidão de ID 143138992, foi informado que o advogado do Réu, Dr. Elias Rodrigues Barbosa, OAB/PE nº 52.739, depositou o contrato de nº 625903862, referente ao objeto da ação, sob responsabilidade da Diretoria Cível do 1º Grau da Capital. Nomeado o perito e apresentada proposta de honorários (ID 141562662), sem insurgência das partes, a proposta foi acatada e o expert foi intimado para dar início aos trabalhos da perícia (ID 177020257). Na petição de ID 179493481, o perito solicitou que a Autora e o Réu juntassem aos autos outros documentos. Ao ensejo, o Réu informou que o documento apontado pelo perito (contrato assinado) se encontrava depositado na Diretoria Cível, o que impossibilita o cumprimento da solicitação (ID 183085156), enquanto a Autora permaneceu silente (ID 183388329). No despacho de ID 194806463, determinei a intimação da Autora para juntar a documentação complementar requerida pelo perito e que a Diretoria Cível procedesse à digitalização e juntada nos autos do contrato de nº 625903862, depositado aos seus cuidados conforme a certidão de ID 143138992, na qualidade mínima de 600 DPI, em cores (evitando fotografar ou anexar cópia e utilizando o documento original). Intimada através de seu advogado, a Autora restou silente. Novamente intimada, desta vez pessoalmente, a Autora apresentou a petição de ID 204815426, acompanhada de documentos. Sob o ID 205659825, foi juntada a cópia digitalizada do contrato aos autos eletrônicos. Na petição de ID 218810020, o perito informou que a Autora não observou as especificações técnicas exigidas para a digitalização, tampouco apresentou a totalidade dos documentos necessários. Pois bem. Considerando a disposição inserta no artigo 473, § 3º, do CPC, bem assim o pedido pelo perito judicial, ao tempo em que mantenho a suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos periciais, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se a Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suportar os efeitos processuais da não realização da prova técnica, juntar aos autos os seguintes documentos, na qualidade mínima de 600 DPI, em cores (evitando fotografar ou anexar cópia e utilizando o documento original), ou justificar a impossibilidade de apresentá-los: 1.1. CIC; 1.2. título de eleitor contendo assinatura; 1.3. RG novo e antigo, além de uma nova digitalização do RG já juntado aos autos; 1.4. em uma folha pautada, sempre pulando de uma a duas linhas, assinar por 15 (quinze) vezes, por extenso, utilizando caneta esferográfica de cor azul; 1.5. documentos assinados pelo(a) Autor(a) entre o(s) ano(s) de 2019, 2020 e 2021, podendo ser Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros, de preferência, com firma reconhecida, caso possua. 2. Em caso de inércia dos advogados da Autora, determino a intimação pessoal da mesma (mandado ou via postal), independentemente de prévio recolhimento das custas postais, para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (cf. artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC). 3. Juntada a documentação ou apresentada justificativa, intime-se o perito para dar início aos trabalhos da perícia e informar nos autos data e horário para realização do ato, se cabível. 4. Intime-se, ainda, o Réu para se manifestar acerca de eventual nova documentação acostada pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação determinada no item 3. 6. Indicados a data e o horário de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474 do CPC). 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058925-54.2020.8.17.2001