Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032625-86.1993.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247304587, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Cuida-se de execução ajuizada em 1993, tendo sido instaurado contraditório acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da prolongada tramitação do feito e dos períodos de paralisação identificados nos autos. O exequente manifestou-se por meio da petição de ID - 197921253, sustentando a inocorrência da prescrição, enquanto a executada, por intermédio da petição de ID - 211324365, requereu seu reconhecimento. Analisando os autos, verifico que assiste razão à executada. A prescrição intercorrente encontra previsão nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida da execução quando evidenciada a ausência de atos efetivos de impulso processual aptos à satisfação do crédito. No caso concreto, observa-se histórico de longa paralisação processual, com períodos expressivos sem a adoção de medidas executivas eficazes voltadas à localização de bens ou à efetiva satisfação do crédito exequendo, circunstância destacada pela executada em sua manifestação. Consta, ainda, que o próprio Juízo, por meio do despacho de ID - 194627031, registrou a existência de indícios de paralisação superior ao prazo prescricional e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Embora o BANCO DO BRASIL sustente a necessidade de intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal entendimento não prevalece à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC. Naquele precedente, a Corte Superior firmou compreensão de que a contagem da prescrição intercorrente decorre da sistemática prevista no art. 921 do CPC, sendo desnecessária a eternização da execução diante da ausência de providências efetivas do credor voltadas à localização de bens penhoráveis e à satisfação do crédito. Conforme ressaltado na petição da executada, a mera prática de atos formais, pedidos de vista ou manifestações destituídas de efetiva utilidade executiva não possui aptidão para interromper ou impedir a consumação da prescrição intercorrente, especialmente quando verificada a ausência de diligências concretas capazes de promover a satisfação do crédito. Dessa forma, considerando o longo período de inércia útil verificado na marcha processual, a ausência de resultados efetivos na persecução patrimonial e a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno o credor em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 20 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032625-86.1993.8.17.0001