Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS MADALENA EXECUTADO(A): CESAR CARNEIRO DA COSTA E SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0038378-17.2020.8.17.8201
Vistos, etc. À saída, conforme inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. Por sua vez, o art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses taxativas que autorizam os aclaratórios. Analisando os autos, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença guerreada, a necessitar integração pela via dos embargos. Na hipótese, devidamente intimada, deixou a exequente de promover adequadamente a citação da parte contrária, sem trazer aos autos os dados válidos e atualizados, visando a localização do executado; razão por que este órgão julgador, com arrimo nos arts. 319, II e 485, IV, do CPC, extinguiu o processo. Neste compasso, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, cabendo ao exequente interpor o meio de impugnação para modificar o ato judicial sob comento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (sob a denominação de pedido de reconsideração sob id. 198625838) e mantenho inalterada a sentença de id.195350693. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Christiana Brito Caribe da Costa Pinto Juíza de direito