Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE EXECUTADO(A): JOSE OSMAN DA SILVA FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001239-36.2023.8.17.8230 Vistos, etc … Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, o autor requereu que este Juizado faça diligências para localizar o endereço do réu. Passo a decidir. Entendo que cabe à parte autora diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta nos sistemas com o fito de encontrar o endereço do réu, uma vez que cabe ao autor diligenciar no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito. Com efeito, a presente execução deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do acima exposto, extingo a presente feito sem resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1ç026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intime-se e arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito