Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BANORTE S/A, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO APELADO(A): RISALVA VASCONCELOS ROCHA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060706-54.2007.8.17.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BANORTE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 23º Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RISALVA VASCONCELOS ROCHA. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, condenando o banco réu ao pagamento dos valores pleiteados, devidamente corrigidos. Inconformado, o banco apelante requer, em suas razões recursais, a reforma integral da sentença com o objetivo de que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida despacho (ID 52490997), por meio da qual se intimou a parte autora a informar, no prazo de cinco dias, sobre eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165, alertando-a de que a inércia ou a não adesão ensejaria o julgamento do feito com base no referido precedente vinculante. Contudo, a parte apelada manteve-se silente. É o relatório. Decido Monocraticamente O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o artigo 927, I, do CPC, dispõe que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, o que reforça a obrigatoriedade de respeito à orientação já firmada em sede de controle constitucional, a fim de garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica no sistema de precedentes. O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Inicialmente, verifica-se que o recurso se encontra tempestivo, a parte recorrente está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) encontram-se devidamente preenchidos. Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação. Ultrapassada a questão propedêutica, passo à análise do mérito recursal. O cerne da demanda consiste na discussão acerca dasdiferenças de correção monetária em cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Econômicos planos Bresser, Verão e Collor I e II, especificamente sobre a aplicação ou não dos índices de inflação (IPC) em junho/1987 e em janeiro/1989. É cediço que, durante os anos 1980 e início dos anos 1990, o Brasil enfrentou grave hiperinflação, desencadeando diversos planos econômicos que afetaram profundamente as aplicações financeiras dos cidadãos. As normativas desses planos econômicos resultaram em índices de correção monetária reduzidos ou substituídos, o que causou os chamados expurgos inflacionários, gerando intensa litigiosidade judicial. Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e outros, reconhecendo a legitimidade das instituições depositárias e confirmando a prescrição vintenária para essas demandas. Este Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive, adotou súmula estadual em conformidade com tal entendimento. Contudo, em recente julgado do mês de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165-DF, promoveu significativa mudança de direção na jurisprudência nacional. O Plenário do STF declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II,reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica. Ao mesmo tempo, homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos. A decisão tornou-se vinculante e aplicável a todos os processos individuais, condicionando o direito ao recebimento das diferenças à adesão expressa ao acordo no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), concluído em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2025, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional o Plano Collor I e fixou tese jurídica vinculante. Na mesma linha, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 632.212 (Tema 285 da Repercussão Geral), o STF estendeu o entendimento também ao Plano Collor II. Os temas julgados estabelecem que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e Collor II, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Além disso, para resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Verifica-se, portanto, que, tanto em sede de controle concentrado (ADPF 165/DF) quanto em repercussão geral (RE 631.363 e RE 632.212 – Temas 284 e 285), o Supremo Tribunal Federal definiu que não subsiste pretensão de cobrança judicial autônoma dos expurgos inflacionários sem a prévia adesão ao acordo coletivo homologado, o qual estabelece condições objetivas, prazos e valores para o recebimento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança. Essa uniformização imposta pelo Supremo Tribunal Federal é expressão do papel institucional daquela Corte como intérprete último da Constituição da República. À luz do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 927, I, do Código de Processo Civil, cabe à magistratura nacional observar fielmente os comandos da jurisprudência consolidada, seja ela firmada em controle concentrado, seja em julgamento com repercussão geral.
Trata-se de comando normativo cogente, cuja finalidade é assegurar a estabilidade, a coerência e a integridade do ordenamento jurídico. Dessa forma, à luz do decidido pela Suprema Corte, impõe-se a uniformização da jurisprudência nacional no sentido de que inexiste fundamento jurídico para acolhimento de pretensões voltadas ao pagamento autônomo de diferenças decorrentes dos planos econômicos mencionados, sob pena de se violar o disposto no artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a força vinculante do julgado proferido na ADPF 165/DF, e consequentemente do julgado dos Temas 284 e 285, reconhecida a constitucionalidade e legalidade das medidas econômicas adotadas no âmbito dos referidos planos, e ausente qualquer ilicitude imputável à instituição financeira demandada, não subsiste causa jurídica de pedir que ampare a pretensão da parte autora. Consequentemente, impõe-se a improcedência da ação, nos moldes acima fundamentados. Ressalta-se que, até o presente momento, permanecem pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema 264, vinculado ao RE 626.307, que trata dos Planos Bresser e Verão, e o Tema 265, relacionado ao RE 591.797, atinente ao Plano Collor I no tocante aos valores não bloqueados. Todavia, em razão do pronunciamento firmado na ADPF 165, que fixou diretrizes para a solução das controvérsias sobre os planos econômicos e reconheceu a validade das medidas adotadas à época, bem como inexiste determinação vigente do STF para sobrestamento nacional de processos relacionados aos demais temas de planos econômicos (Temas 264 e 265), tendo a Ministra Carmen Lúcia expressamente indeferido o pedido na Petição STF n. 68.432, mostra-se possível o prosseguimento da apreciação da presente controvérsia, desde que se observe a orientação de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na forma da ADPF 165, e temas 284 e 284 do STF. Cumpre observar, ademais, que permanece válida a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo celebrado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos e prazos por ele definidos, sendo legítima às partes a transação extrajudicial como meio de composição da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa a serem suportados pela parte autora, observada a gratuidade da justiça acaso deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 08