Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MORGANA BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0006002-02.2025.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO -
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas. Os embargos merecem parcial acolhimento. Assim, afasto a condenação em custas processuais. Não há omissão quanto ao pedido de desistência. Este foi formulado após a audiência, razão pela qual não afasta a extinção do feito por ausência da parte autora, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a condenação em custas não se mostra adequada. Assim, afasto a condenação em custas processuais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para excluir a condenação em custas, mantendo-se a sentença nos demais termos. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito RECIFE, 9 de abril de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MATEUS FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Jose Bonifacio, Torre, RECIFE - PE - CEP: 50710-001 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.