Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO CLAYTON MIRANDA SALGUEIRO EXECUTADO(A): JONATHAN JOSAFA LOPES DE MENDONCA DECISÃO Diante da manifestação das partes e do bojo probatório dos autos, entendo que não há conexão entre a presente ação e a de número 0081212-69.2024.8.17.2001. Explico. O art. 55 do CPC disciplina as hipóteses de conexão. Pela leitura do dispositivo, observa-se que se trata da possibilidade de realizar a reunião de duas ou mais ações propostas separadamente, com o intuito de que sejam julgadas simultaneamente, de modo a evitar soluções conflitantes que prejudicariam as partes envolvidas nos referidos processos. Todavia, para que isso aconteça, é necessário haver a identidade da causa de pedir ou o mesmo objeto. No caso em comento, observa-se que os cheques que fundam as referidas ações são distintos em sua causa de pedir e seu objeto, porquanto todos com numeração diferentes, sendo alguns objeto de ação monitória, em razão da perda de suas eficácias executivas, e outros por meio de execução de título executivo extrajudicial, diante de sua certeza, exigibilidade e liquidez. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - CONEXÃO - REJEIÇÃO - CHEQUES EMITIDOS PELA REQUERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO OU DE OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS DA REQUERIDA - ART. 373, II, DO CPC. Ausente identidade de pedidos ou de causa de pedir, e ainda, já tendo ocorrido julgamento de um dos feitos, inviável é a reunião, o que enseja a rejeição da conexão. O cheque rege-se pelos princípios da cartularidade, da abstração e da autonomia. Incumbe ao réu a comprovação de quitação da dívida, referente aos cheques, ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000222386229001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, resta claro que não existe conexão entre as ações, motivo pelo qual
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0030706-16.2024.8.17.8201 indefiro o pedido formulado pela parte executada, no sentido de reunir as referidas ações. No que pertine ao pleito sobre litigância de má-fé, o fato de pugnar a reunião dos processos e entender de modo diverso ao exequente não tem o condão de caracterizar a aplicação da penalidade por ato de má-fé, motivo pelo qual indefiro este pedido. Intimem-se as partes, devendo ainda o executado garantir o juízo em 3 (três) dias ou efetuar o pagamento do débito, sob pena de continuidade do processo executório. Cumpra-se. RECIFE, 1 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito