Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBAIAS PRINCE EXECUTADO(A): HENRIQUE CASE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195365224, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122463-67.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UBAIAS PRINCE, devidamente qualificado na prefacial, através de advogado, moveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face HENRIQUE CASE MORAIS igualmente qualificado. Após determinada a citação do demandado para pagamento da dívida, as partes peticionaram em conjunto informando a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o relatório. DECIDO. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação de acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil, mediante extinção do processo com resolução do mérito, como prescrito no Diploma Processual Civil. Posto isso, homologo o acordo firmado, nos termos do documento de Id. 191661794, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Custas já recolhidas. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau