Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTERO DE QUENTAL EXECUTADO(A): ALEXANDRA MARIA ROCHA BORGES, JORGE MANUEL FERNANDES DA ROCHA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA EDUARDA PEREIRA FERNANDES ROCHA, LINEMAR FLORENCIO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0063884-29.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTERO DE QUENTAL em face do ESPÓLIO DE MARIA EDUARDA PEREIRA FERNANDES DA ROCHA, bem como de ALEXANDRA MARIA ROCHA BORGES e JORGE MANUEL FERNANDES DA ROCHA, na qual se objetiva a satisfação de crédito condominial referente à unidade autônoma de nº 402 do edifício condominial supramencionado. Relata o exequente, em apertada síntese, que: i) a falecida Maria Eduarda Pereira Fernandes da Rocha era proprietária da unidade condominial referida; ii) após seu falecimento, ocorrido em 26 de maio de 2019, restaram inadimplidas diversas cotas condominiais; iii) em razão da dificuldade em identificar herdeiros legítimos, promoveu a inclusão de Alexandra Maria Rocha Borges e Jorge Manuel Fernandes da Rocha, supostamente parentes da falecida, no polo passivo da execução. Com a deflagração do contraditório, os executados ALEXANDRA MARIA ROCHA BORGES e JORGE MANUEL FERNANDES DA ROCHA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id nº 195454730), sustentando, em síntese: i) a inexistência de qualquer vínculo jurídico com o imóvel objeto da execução; ii) a ausência de herança, posse ou propriedade em relação ao bem; iii) a ilegitimidade passiva manifesta; iv) a ocorrência de constrangimento indevido e desnecessário, inclusive com pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Os excipientes, ainda, destacaram que o próprio síndico do CONDOMÍNIO EXEQUENTE já havia requerido e obtido judicialmente a sua nomeação como inventariante nos autos do inventário de MARIA EDUARDA PEREIRA FERNANDES DA ROCHA, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (processo nº 0056614-56.2021.8.17.2001), tendo inclusive promovido habilitação de crédito naquela esfera, o que evidencia o redirecionamento adequado da pretensão executiva ao juízo universal da sucessão. O CONDOMÍNIO EXEQUENTE, por sua vez, apresentou impugnação à exceção (Id nº 198733927), alegando que: i) não houve má-fé em sua conduta; ii) apenas buscava garantir a efetividade da tutela jurisdicional diante da morosidade do inventário; iii) reconheceu a regularidade da habilitação do crédito perante o juízo competente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXCIPIENTES Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, os excipientes ALEXANDRA MARIA ROCHA BORGES e JORGE MANUEL FERNANDES DA ROCHA foram indevidamente incluídos no polo passivo da presente execução. Consoante comprovado documentalmente, são apenas primos da falecida Maria Eduarda Pereira Fernandes da Rocha, não ostentando, pois, a qualidade de herdeiros legítimos, tampouco relação jurídica obrigacional com a dívida cobrada. A jurisprudência majoritária de nossos tribunais converge no sentido de que a execução deve ser manejada em face do espólio do devedor falecido, sendo absolutamente incabível direcioná-la contra terceiros que não tenham vínculo direto com o título executivo ou com a sucessão. Conforme prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No presente caso, os ora excipientes não figuram como devedores, fiadores ou mesmo sucessores legais da falecida, razão pela qual é evidente sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção da execução quanto a eles com resolução de mérito. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO No tocante ao espólio de MARIA EDUARDA PEREIRA FERNANDES DA ROCHA, reconhece-se a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o interesse de agir do exequente no presente feito. Com efeito, restou documentalmente comprovado nos autos que o próprio exequente, por seu síndico legalmente constituído promoveu a habilitação do crédito condominial no inventário que tramita sob o nº 0056614-56.2021.8.17.2001, perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, e logrou êxito inclusive em sua nomeação como inventariante (Ids nº 195456685 e 173593019). Destarte, estando o crédito ora executado submetido ao crivo do juízo universal da sucessão, em procedimento apropriado e já em curso, não subsiste interesse jurídico no prosseguimento desta execução, devendo, portanto, ser extinta sem resolução de mérito em relação ao espólio. Consoante o entendimento consolidado do STJ, a habilitação do crédito no inventário esvazia o interesse de agir na via executiva, que deve ser extinta por perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo: I – SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA EDUARDA PEREIRA FERNANDES DA ROCHA, diante da perda superveniente do interesse processual, em razão da habilitação do crédito no juízo do inventário; II – SEM resolução do mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos executados ALEXANDRA MARIA ROCHA BORGES e JORGE MANUEL FERNANDES DA ROCHA, por manifesta ilegitimidade passiva. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar prova inequívoca de dolo ou de conduta processual temerária por parte do exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar prova inequívoca de dolo ou de conduta processual temerária por parte do exequente. 2. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiquta GAB-RECURSO. P.R.I.C. RECIFE, 31 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.