Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): GURGEL & LIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. DEPÓSITO DA ENTRADA E DAS SEIS PRESTAÇÕES MENSAIS. LEVANTAMENTOS PARCIAIS. SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO, PELA EXEQUENTE, DO PAGAMENTO INTEGRAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0016973-22.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de GURGEL & LIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente do alegado inadimplemento de prêmio relativo a contrato coletivo empresarial de seguro-saúde. Na petição inicial de ID 196068194, a exequente afirmou haver celebrado com a executada contrato de seguro-saúde empresarial, identificado pela proposta nº 00071318 e pela apólice nº 195364031. Sustentou que a devedora deixou de adimplir a mensalidade com vencimento em janeiro de 2024, cujo valor nominal correspondia a R$ 4.941,88, perfazendo, após a incidência dos encargos indicados na memória discriminada, a quantia de R$ 5.902,36. Defendeu a adequação da via executiva com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e no art. 5º do Decreto nº 61.589/1967, alegando que o conjunto documental apresentado demonstrava obrigação certa, líquida e exigível. Requereu, ao final, a citação da executada para pagamento no prazo legal, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora. Com a inicial, vieram, entre outros, procuração e substabelecimento, IDs 196068196 e 196068197; documentos constitutivos da exequente, IDs 196068198 a 196068200; extrato de utilização, ID 196068201; propostas contratuais, IDs 196068202 e 196068203; condições gerais, ID 196068204; relação de segurados ativos, ID 196068205; comprovante de inscrição cadastral, ID 196068206; tela sistêmica, ID 196068207; demonstrativo de cálculo do prêmio, ID 196068208; planilha de atualização do débito, ID 196068209; e boleto de cobrança, ID 196068210. Após determinação de regularização do preparo, a exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme petição e documentos de IDs 199212478, 199212481 e 199215732. Por meio do despacho de ID 199881935, foi reconhecida, em exame preliminar, a presença dos requisitos do art. 783 do CPC, determinando-se a citação da executada para pagamento em três dias, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, ressalvada a redução prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Após providências destinadas ao aperfeiçoamento da diligência citatória, a executada foi citada mediante correspondência recebida, conforme certidão de juntada e aviso de recebimento de IDs 206673948 e 206673949. No prazo legal, a GURGEL & LIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou a petição de ID 207091580, reconhecendo o crédito e requerendo o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC. Juntou instrumento procuratório no ID 207091581 e comprovante do depósito inicial no ID 207093933. Sobrevieram novos depósitos e demonstrativos relativos ao parcelamento, entre os quais os documentos de IDs 209237478, 209237479, 209237481, 209239088 e 209239089. A exequente, mediante petição de ID 211226757, apresentou atualização do crédito, acompanhada da planilha de ID 211226758. A executada comprovou o pagamento da segunda parcela mediante a petição de ID 212515342 e os documentos de IDs 212515343 e 212515344. Posteriormente, foram juntados os comprovantes relativos à terceira parcela nos IDs 215860641, 215860643 e 215860644; à quarta parcela, nos IDs 218763980, 218763981 e 218765932; à quinta parcela, nos IDs 222350197, 222350198 e 222350199; e à sexta parcela, nos IDs 225613315, 225613316 e 225613317. No curso do parcelamento, a exequente requereu o levantamento parcial das quantias então depositadas, conforme petição de ID 216663037. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 217166432, que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 3.825,19 em favor da credora e de R$ 640,73 em favor de seu patrono, permanecendo o processo aguardando a ultimação das prestações. A expedição e o pagamento do respectivo alvará foram certificados nos IDs 217422041, 218716263 e 218716264. Após a comprovação da sexta parcela, foi determinada a consulta das contas judiciais e a manifestação da exequente acerca da suficiência dos valores depositados. Na petição de ID 232039515, acompanhada do documento de ID 232039521, a credora informou que concederia quitação após o levantamento do numerário remanescente. Em seguida, após novas verificações dos depósitos judiciais, inclusive aquelas certificadas nos IDs 229331935 e 238446921, a exequente apresentou a petição de ID 238833411, afirmando que o valor a ser levantado satisfazia a execução e fornecendo formulário para transferência no ID 238833418. Instada a esclarecer o montante objeto da liberação, a exequente, por meio da petição de ID 244837377, informou que o saldo correto correspondia a R$ 2.586,26. Finalmente, na petição de ID 246149905, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE declarou expressamente que a executada arcou integralmente com o pagamento do débito, requereu o levantamento da quantia de R$ 2.586,26, depositada nos autos, e postulou a subsequente extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Não houve oposição de embargos à execução, tampouco subsiste controvérsia acerca do crédito ou da suficiência dos pagamentos efetuados. É o relatório, no essencial. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária qualquer providência instrutória complementar. A controvérsia originariamente instaurada não mais subsiste, porquanto a própria exequente reconheceu expressamente o pagamento integral do crédito e requereu a extinção da execução. A demanda foi instaurada para a cobrança de prêmio relativo a contrato coletivo empresarial de seguro-saúde. A executada, regularmente citada, não opôs embargos à execução, tendo optado por reconhecer o crédito e requerer o parcelamento legal, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo permite ao executado, no prazo para embargos e mediante o reconhecimento do crédito, depositar 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros. No caso concreto, a documentação processual demonstra que a executada efetuou o depósito inicial e comprovou, sucessivamente, o pagamento das seis prestações mensais. Parte dos valores foi levantada anteriormente pela exequente e por seu patrono, em cumprimento ao despacho de ID 217166432, permanecendo em conta judicial apenas o saldo proveniente das parcelas posteriores. A circunstância juridicamente decisiva reside no fato de que, após a conclusão do parcelamento e a verificação das contas judiciais, a própria SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, titular do crédito, declarou de maneira expressa e inequívoca, na petição de ID 246149905, que a GURGEL & LIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. arcou integralmente com o pagamento do débito. Não se cuida, portanto, de mera presunção de adimplemento extraída exclusivamente dos comprovantes apresentados pela devedora. Há, além da comprovação objetiva dos depósitos, o reconhecimento expresso da credora acerca da satisfação integral de sua pretensão, inexistindo saldo residual indicado, impugnação aos cálculos ou requerimento de prosseguimento da atividade executiva. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma, produz efeitos quando declarada por sentença. A satisfação da obrigação não exige, para fins de extinção, que o numerário já tenha sido materialmente transferido para a conta bancária do credor, quando o valor devido se encontra regularmente depositado à disposição do juízo, sem oposição do devedor e com pedido expresso de levantamento formulado pelo exequente. O depósito judicial integral retira o numerário da disponibilidade patrimonial do executado e o vincula à satisfação do crédito, cabendo ao juízo apenas concretizar sua entrega ao beneficiário. Dessarte, o levantamento do saldo de R$ 2.586,26 constitui providência executiva meramente instrumental e compatível com a própria sentença extintiva. Condicionar a extinção definitiva ao processamento administrativo da transferência, quando já reconhecida a suficiência do depósito pelo credor, representaria prolongamento desnecessário do processo, em descompasso com os princípios da duração razoável, da eficiência e da primazia da satisfação do direito. Também não há questão processual pendente capaz de impedir o encerramento do feito. A executada foi validamente citada, esteve representada nos autos e exerceu a faculdade prevista no art. 916 do CPC. Não foram opostos embargos à execução, os pagamentos foram sucessivamente comprovados e a exequente reconheceu a quitação. Não existe, portanto, risco de cerceamento de defesa, de julgamento surpresa ou de decisão citra, ultra ou extra petita. No tocante às despesas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se que tais verbas integraram o montante submetido ao parcelamento, além de terem sido objeto de levantamento parcial em favor do patrono da exequente. A credora, ao reconhecer o pagamento integral e postular a extinção, não apontou qualquer saldo relativo a custas ou verba honorária. Não há fundamento, assim, para nova condenação ou arbitramento adicional de honorários nesta fase, devendo prevalecer os encargos já fixados e satisfeitos no curso da execução. Impõe-se, por conseguinte, a liberação do saldo remanescente em favor da exequente e a declaração de extinção da execução pela satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, reconhecendo a satisfação integral da obrigação executada, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de GURGEL & LIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. DETERMINO a imediata expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, relativamente à quantia de R$ 2.586,26 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescida das remunerações legais eventualmente incidentes, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 246149905 e, no que compatível, no formulário de ID 238833418. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, porquanto os encargos sucumbenciais fixados no curso da execução integraram o parcelamento e a própria exequente reconheceu a satisfação integral do crédito Considerando a irretratabilidade do parcelamento e a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se logo o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se, om as anotações de estilo. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma