Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: B. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223158057, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Diante da certidão de Id. 221788217, compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais, conforme Id. 221290695. Assim, proceda a Diretoria Cível ao devido complemento do cadastro processual, incluindo-se o valor da causa e os patronos das partes (Ids. 221291200 e 221290696). Considerando o retorno dos autos do Tribunal, dê-se ciência às partes acerca do teor da decisão e do trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 221291216. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Recife, 14 de novembro de 2025. Helena Cristina Madi de Medeiros Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 17 de novembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050369-69.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): E. P. B. ESPÓLIO -
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: B. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223158057, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Diante da certidão de Id. 221788217, compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais, conforme Id. 221290695. Assim, proceda a Diretoria Cível ao devido complemento do cadastro processual, incluindo-se o valor da causa e os patronos das partes (Ids. 221291200 e 221290696). Considerando o retorno dos autos do Tribunal, dê-se ciência às partes acerca do teor da decisão e do trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 221291216. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Recife, 14 de novembro de 2025. Helena Cristina Madi de Medeiros Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 17 de novembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050369-69.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): E. P. B. ESPÓLIO -
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 07:39
Documento (Certidão)
17/11/2025, 07:37
Mero expediente
15/11/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:14
Recebimento
03/11/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 10:28
Recebimento
29/10/2025, 12:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDGAR PESSOA BAUDEL APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO EM CONTA NO PERÍODO. RECURSO DO AUTOR. STF. ADPF 165/DF. RE 631.363 (TEMA 284 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. ART. 927, I, CPC. TESE FIXADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A demanda foi ajuizada por poupador que alegou ter direito à correção monetária integral em depósitos de poupança atingidos pelos Planos Collor I e II, pleiteando a condenação do banco ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. II. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de saldo nas contas no período do Plano Collor II. III. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre poupadores, instituições financeiras e governo, condicionando o recebimento de diferenças à adesão expressa ao acordo. No mesmo sentido, o RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral) fixou tese vinculante, estabelecendo que não subsiste pretensão judicial autônoma para cobrança de expurgos inflacionários sem adesão ao acordo. IV. Inteligência do art. 927, I, do CPC, que impõe observância obrigatória às decisões do STF em controle concentrado e em repercussão geral. V. Recurso de apelação improvido, mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050369-69.2008.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0050369-69.2008.8.17.0001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PESSOA BAUDEL APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0050369-69.2008.8.17.0001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (Decreto-Lei 2.335/87), Verão (Lei 7.730/89), Collor I (Lei 8.024/90) e Collor II (Lei 8.177/91). A matéria posta em discussão tem repercussão direta com os Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, todos pendentes de julgamento definitivo. No RE 626.307/SP (Tema 264), de relatoria originária do Ministro Dias Toffoli, reconheceu-se a repercussão geral quanto às diferenças de correção monetária em depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão. No RE 591.797/SP (Tema 265), discute-se os valores não bloqueados do Plano Collor I, enquanto o RE 631.363/SP (Tema 284) e o RE 632.212/SP (Tema 285), ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, abordam, respectivamente, os valores bloqueados do Plano Collor I e as questões atinentes ao Plano Collor II. Em decisão paradigmática proferida em 16/04/2021 e publicada no DJe do STF em 26/4/2021, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o contexto fático das mais de 800 mil ações em trâmite relativas aos expurgos inflacionários, entendeu pela necessidade de harmonização do tratamento da matéria. Na ocasião, Sua Excelência determinou expressamente a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II, ressalvando apenas aqueles em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou instrução probatória. A ratio decidendi que fundamenta tal determinação repousa na necessidade de preservação da segurança jurídica e isonomia no tratamento jurisdicional da matéria, em consonância com o art. 1.035, §5º do CPC. Este dispositivo legal autoriza a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Importante destacar que já foram homologados acordos coletivos nos autos dos recursos paradigmas, com prazos de adesão estabelecidos, o que reforça a necessidade de sobrestamento para viabilizar eventuais composições. Ademais, a matéria envolve complexas questões relacionadas aos índices de correção monetária aplicáveis (IPC x BTN), incidência de juros remuneratórios e marcos temporais distintos para cada plano econômico. O sobrestamento determinado pela Suprema Corte tem caráter cogente e vinculante, não comportando juízo de discricionariedade pelos órgãos jurisdicionais inferiores, em respeito ao sistema constitucional de precedentes e à própria autoridade das decisões do STF. A medida visa racionalizar o julgamento de demandas repetitivas e evitar decisões conflitantes que poderiam comprometer a estabilidade do sistema financeiro nacional. Por todas as razões expendidas, com fundamento no art. 1.035, §5º do CPC e em observância às orientações estabelecidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos do STF em sede de repercussão geral de nº 264, 284 e 285 da Repercussão Geral. Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial. Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STF ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação. A interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PESSOA BAUDEL APELADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0050369-69.2008.8.17.0001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (Decreto-Lei 2.335/87), Verão (Lei 7.730/89), Collor I (Lei 8.024/90) e Collor II (Lei 8.177/91). A matéria posta em discussão tem repercussão direta com os Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, todos pendentes de julgamento definitivo. No RE 626.307/SP (Tema 264), de relatoria originária do Ministro Dias Toffoli, reconheceu-se a repercussão geral quanto às diferenças de correção monetária em depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão. No RE 591.797/SP (Tema 265), discute-se os valores não bloqueados do Plano Collor I, enquanto o RE 631.363/SP (Tema 284) e o RE 632.212/SP (Tema 285), ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, abordam, respectivamente, os valores bloqueados do Plano Collor I e as questões atinentes ao Plano Collor II. Em decisão paradigmática proferida em 16/04/2021 e publicada no DJe do STF em 26/4/2021, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o contexto fático das mais de 800 mil ações em trâmite relativas aos expurgos inflacionários, entendeu pela necessidade de harmonização do tratamento da matéria. Na ocasião, Sua Excelência determinou expressamente a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II, ressalvando apenas aqueles em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou instrução probatória. A ratio decidendi que fundamenta tal determinação repousa na necessidade de preservação da segurança jurídica e isonomia no tratamento jurisdicional da matéria, em consonância com o art. 1.035, §5º do CPC. Este dispositivo legal autoriza a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Importante destacar que já foram homologados acordos coletivos nos autos dos recursos paradigmas, com prazos de adesão estabelecidos, o que reforça a necessidade de sobrestamento para viabilizar eventuais composições. Ademais, a matéria envolve complexas questões relacionadas aos índices de correção monetária aplicáveis (IPC x BTN), incidência de juros remuneratórios e marcos temporais distintos para cada plano econômico. O sobrestamento determinado pela Suprema Corte tem caráter cogente e vinculante, não comportando juízo de discricionariedade pelos órgãos jurisdicionais inferiores, em respeito ao sistema constitucional de precedentes e à própria autoridade das decisões do STF. A medida visa racionalizar o julgamento de demandas repetitivas e evitar decisões conflitantes que poderiam comprometer a estabilidade do sistema financeiro nacional. Por todas as razões expendidas, com fundamento no art. 1.035, §5º do CPC e em observância às orientações estabelecidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos do STF em sede de repercussão geral de nº 264, 284 e 285 da Repercussão Geral. Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial. Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STF ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação. A interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦