Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elizabeth de Carvalho Simplicio.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR CERTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia reside na verificação do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, bem como o termo inicial de sua contagem. 2. Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional para a ação de cobrança é de cinco anos, conforme disposto no art. 25, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. 3. Quando o título executivo judicial não necessita de liquidação, mas apenas da realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedentes do STJ. 4. No caso, a decisão que fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 22/08/2017 e o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 05/12/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença vergastada, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo a ocorrência de prescrição no caso dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 22 de agosto de 2017, enquanto a execução só foi ajuizada em 05 de dezembro de 2022. Condenou, ainda, a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0165486-34.2022.8.17.2001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0165486-34.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator