Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224365964, conforme segue transcrito abaixo: " Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça." RECIFE, 26 de janeiro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224365964, conforme segue transcrito abaixo: " Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça." RECIFE, 26 de janeiro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 07:19
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:35
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:35
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:54
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:50
Petição (Apelação)
16/12/2025, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2025, 06:49
Publicação
03/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:15
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:21
Publicação
02/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224365964, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA RN ANS Nº 509/2022. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO INOBSERVÂNCIA DE DADOS ATUARIAIS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608/STJ). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por beneficiários de plano coletivo por adesão visando à declaração de abusividade dos reajustes anuais praticados desde 2012, à recomposição das mensalidades pelos índices divulgados pela ANS e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Os reajustes aplicados totalizaram variação acumulada superior à soma dos índices anuais dos planos individuais no mesmo período. 3. O laudo pericial atuarial concluiu pela ausência de memória de cálculo, pela não disponibilização dos extratos pormenorizados exigidos pela RN nº 509/2022 e pela inexistência de parâmetros atuariais verificáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH foram implementados em conformidade com o CDC, a regulamentação da ANS — especialmente a RN nº 509/2022 — e os parâmetros técnico-atuariais mínimos que justificariam a elevação das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor na espécie, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo nula a cláusula que autoriza reajuste unilateral sem transparência ou previsibilidade (art. 51, X, CDC). 6. As rés não cumpriram o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco observaram as exigências dos arts. 14 e 15 da RN ANS nº 509/2022, que impõem a disponibilização prévia de extrato pormenorizado contendo critérios técnicos, variáveis e memória de cálculo. 7. O laudo pericial judicial demonstrou que os reajustes não guardam relação de causalidade com a evolução real dos custos assistenciais da carteira, inexistindo dados brutos auditáveis, histórico de sinistralidade confiável ou metodologia atuarial verificável. 8. Restou configurada abusividade contratual, com vantagem exagerada ao fornecedor (art. 51, §1º, III, CDC), motivo pelo qual os reajustes anuais devem ser substituídos pelos índices oficiais divulgados pela ANS, únicos dotados de segurança técnica e transparência regulatória suficientes para recompor o equilíbrio contratual. Precedentes do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente para declarar a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados desde 2012, determinar a recomposição das mensalidades pelos índices divulgados pela ANS e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal da pretensão condenatoria. Teses de julgamento: “1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão (Súmula 608/STJ). 2. São nulos os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH quando não acompanhados de extrato pormenorizado, memória de cálculo e dados atuariais mínimos exigidos pela RN ANS nº 509/2022. 3. Reconhecida a abusividade, os reajustes devem ser limitados aos índices autorizados pela ANS, com repetição simples do indébito dos últimos três anos.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS e JOSÉ CELSO DE BARROS CAMPOS, ambos qualificados na peça inaugural, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., igualmente qualificadas. Aduzem os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, contratado no ano de 2011, com vigência iniciada em 01/01/2012, permanecendo vinculados à operadora e à administradora desde então. Informam que, à época da adesão, o valor da mensalidade correspondente ao núcleo familiar era de R$ 231,84, tendo evoluído, ao longo dos anos, para o patamar atual de R$ 2.628,20 por duas vidas, representando aumento acumulado superior a 1.033%, percentual que reputam absolutamente desarrazoado. Sustentam que os reajustes anuais aplicados — compostos por VCMH (variação de custos médico-hospitalares) e sinistralidade — vêm sendo realizados sem qualquer transparência metodológica, sem demonstração de memória de cálculo, sem apresentação de dados atuariais e sem disponibilização do extrato pormenorizado exigido pela RN 509/2022 e pela RN 565/2022 da ANS. Alegam, ainda, abusividade nos reajustes decorrentes de faixa etária, afirmando que jamais foram apresentadas faixas, critérios ou percentuais de variação, em ofensa ao CDC e às normas regulatórias específicas. Os promoventes asseveram que, apesar de sucessivas solicitações, nunca receberam informações claras sobre a metodologia empregada para definição dos percentuais aplicados, tampouco houve comprovação de negociação prévia entre a operadora e a estipulante, requisitos indispensáveis à validade dos reajustes nos contratos coletivos por adesão. Apontam que, em diversos períodos, os aumentos praticados superaram amplamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais, chegando ao dobro, como na ocasião em que, para o ano de 2023, enquanto o reajuste individual foi de 9,63%, o plano dos autores foi majorado em aproximadamente 18%. Afirmam que, diante da ausência de critérios objetivos, transparência atuarial e equilíbrio contratual, tornou-se insustentável manter o pagamento da mensalidade atual, pleiteando a intervenção judicial para revisão dos reajustes aplicados desde o início da relação contratual. Requerem, assim, a declaração de nulidade dos reajustes anuais por ausência de base atuarial e violação ao dever de informação; a redução do prêmio mensal para o valor de R$ 602,56, após exclusão dos aumentos considerados abusivos; a nulidade da cláusula que permite reajustes unilaterais sem demonstração técnica; e a restituição dos valores pagos a maior, no montante de R$ 55.502,72, observado o prazo prescricional trienal. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica; a prioridade de tramitação em razão das idades dos autores (62 e 67 anos); a opção pelo Juízo 100% Digital; e o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Por fim, pleiteiam a procedência integral dos pedidos, com reconhecimento da abusividade dos reajustes, limitação aos índices da ANS, recálculo das mensalidades e restituição dos valores indevidamente cobrados. Foi proferida decisão sob ID nº 152913416 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando unicamente a citação. Regularmente citada, a ré Clube de Saúde apresentou contestação sob ID nº 160418629. Em suma, a ré expõe longamente a responsabilidade da operadora de saúde na aplicação dos reajustes, afirmando que o contrato em questão é coletivo por adesão, firmado entre entidade de classe e a operadora Hapvida, cabendo à administradora tão somente papel de intermediação e estipulação, sem ingerência no cálculo dos índices de reajuste, que seriam definidos exclusivamente pela operadora. A defesa também descreve a relação jurídica existente entre as partes, destacando que o plano coletivo por adesão segue regras próprias, fixadas entre pessoas jurídicas, e que o reajuste anual está previsto em contrato e respaldado nas normas da ANS, especialmente na Resolução Normativa nº 195/2009, afirmando que os beneficiários aderem ao instrumento com plena ciência das condições pactuadas. A contestante discorre amplamente sobre a legalidade dos reajustes anuais, afirmando que, por se tratar de plano coletivo, não se aplicam os índices divulgados pela ANS para planos individuais. Sustenta que o reajuste anual decorre de negociação entre operadora e estipulante, observando variação de custos, sinistralidade e equilíbrio econômico-atuarial da carteira, trazendo extensa jurisprudência que, em seu entender, reconheceria a legitimidade da prática. Aduz, ainda, que a ANS não possui competência para fixar índices de reajuste para planos coletivos, limitando-se ao monitoramento dos aumentos, nos termos da regulamentação vigente. Cita nota de esclarecimento da própria agência e enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. No tocante ao reajuste por mudança de faixa etária, defende sua legalidade com base nas regras da RN nº 63/2003, ressaltando que o aumento decorreria de adequação ao risco assistencial e observaria os limites normativos aplicáveis. A ré sustenta também que não possui qualquer ingerência nos cálculos do reajuste, competindo-lhe apenas negociar condições mais favoráveis, conforme previsão da RN nº 196/2009 da ANS, reiterando que a operadora é quem define e aplica os percentuais. No campo da responsabilidade civil, afirma a demandada inexistir qualquer conduta ilícita, sustentando que a cobrança se deu em estrito cumprimento do contrato, o que afastaria pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega que não há prova de prejuízo concreto e que o mero descontentamento com cláusulas contratuais válidas não gera dano. Impugna também o pleito de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e citando jurisprudência segundo a qual eventual restituição deve ocorrer somente a partir do ajuizamento da ação. Por fim, opõe resistência à inversão do ônus da prova, afirmando que não estão presentes os requisitos legais e que deve prevalecer a regra geral do art. 373, I, CPC. Conclui requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%. Por sua vez, a ré Hapvida coligiu defesa sob ID nº 167994309, na qual inicialmente impugna a narrativa inaugural e sustenta a inexistência de qualquer abusividade nos reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão mantido pelos autores. A operadora aduz que o contrato em exame é plano coletivo por adesão, modalidade em que não há limitação de reajustes pela ANS, sendo os percentuais definidos com base em estudos atuariais, variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade da carteira, conforme previsto nas normas setoriais. Afirma que os reajustes decorreram da livre negociação entre a operadora e a administradora, seguindo as regras estabelecidas entre pessoas jurídicas, mencionando que a ANS apenas monitora, mas não fixa índices para tal modalidade contratual. Ressalta que todos os percentuais aplicados encontram respaldo no instrumento contratual e na regulamentação vigente, negando que tenha havido onerosidade excessiva, desproporção ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Enfatiza, ainda, que os beneficiários, ao aderirem ao plano coletivo, têm ciência prévia da sistemática de reajustes, que se fundamenta na manutenção da sustentabilidade da carteira de risco. A ré também se opõe ao pleito de indenização por danos morais, argumentando que inexistiu ato ilícito, pois os reajustes decorreram de cumprimento estrito do contrato. Refere que o mero inconformismo do consumidor não configura dano moral e que não há demonstração de prejuízo concreto capaz de ensejar reparação. Quanto ao pedido de repetição de valores, sustenta que não houve cobrança indevida, mas tão somente aplicação regular de cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra inviável a devolução simples ou em dobro. Argumenta, adicionalmente, que eventual restituição — se algum valor viesse a ser considerado indevido — deveria ocorrer de forma simples e apenas a partir da citação, rejeitando qualquer alegação de má-fé. A contestante também afirma não haver espaço para a inversão do ônus da prova, invocando o art. 373 do CPC e sustentando que os autores não demonstraram hipossuficiência técnica ou verossimilhança suficiente para atrair a regra consumerista. Arremata pugnando pela integral improcedência da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 170854676, por meio da qual refuta integralmente os argumentos deduzidos pelas rés. Sustenta que os reajustes aplicados ao plano de saúde permanecem abusivos e desprovidos de qualquer comprovação técnica, afirmando que as rés não trouxeram aos autos memória de cálculo, dados atuariais, sinistralidade ou qualquer fundamento que justificasse os percentuais aplicados. Reitera que os aumentos sucessivos acarretaram onerabilidade excessiva, com elevação desproporcional da mensalidade, em afronta ao equilíbrio contratual e ao dever de informação. Argumenta, ainda, que a administradora integra a cadeia de fornecimento e, por isso, deve responder solidariamente pelos reajustes impugnados. Ao final, pugna pelo acolhimento integral da inicial, com reconhecimento da abusividade, recálculo da mensalidade, restituição do indébito e condenação das rés ao pagamento de danos morais. Seguiram-se despachos de ID nº 170920875 e 173764111, fixando os pontos controvertidos indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória, tendo ainda invertido ônus da prova em desfavor das prestadoras corrés. Em resposta, operadora requereu perícia atuarial (ID nº 174958130), demandantes pediram julgamento antecipado (ID nº 174975764), enquanto administradora de benefícios quedou silente (ID nº 175354686). Sobreveio decisão de ID nº 175401641 rejeitando a prejudicial de prescrição de fundo e ilegitimidade passiva. Ainda na ocasião, foi designada perícia atuarial. Após tramitação do feito, seguiu-se a juntada do laudo pericial sob ID nº 215518394. Concitadas as partes a apresentarem pareceres técnicos, a parte promovente peticionou no ID nº 218078855 anuindo para com as conclusões do expert, enquanto as demandadas reiteraram a alegação de inexistência de abusividade (ID nº 218353785 e 219746038). Houve alegações finais reiterativas (ID nº 221587899, 223141510). Ao enfim, por meio do petitório de ID nº 222523169, a administradora de benefício demandada pediu substituição processual para que conste como ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ sob o nº 07.658.098/0001-18). Do que importa, é o relato. DECIDO. De início, cumpre-me rejeitar o pedido de substituição processual uma vez que, ainda que o contrato tenha sido firmado inicialmente com a QUALICORP (ID nº 167994326), certo é que, logo após, houve cessão da carteira para a CLUBE DE SÁUDE (ID nº 167994327), aqui demandada. Inclusive, denota-se que toda a postulação e instrução foi realizada em nome própria pela ré CLUBE DE SAÚDE, inexistindo justificativa para, nos estertores da demanda, pleitear uma regressão de carteira sem qualquer comprovação de que houve nova transferência em retorno para a QUALICORP. Nada obstante, acaso futuramente venha a ser comprovada a cessão de regresso, nada obstará que a QUALICORP seja inseria na fase de cumprimento sentencial como responsável solidária, juntamente com operadora e administradora de benefícios demandadas, pela dívida exequenda. Estando o feito em ordem, adentro de logo ao mérito da causa. Inicialmente, cumpre assentar que o caso concreto versa sobre plano coletivo por adesão firmado em 2011, com vigência a partir de janeiro de 2012, ou seja, sob os auspícios da Lei nº 9.656/1998. Ainda é de se notar, por oportuno, que a inicial se insurge apenas e unicamente contra o reajuste anual (por sinistralidade e variação de custos) aplicado desde o início do contrato, de modo que as discussões e os argumentos exorbitantes acerca dos reajustes por mudança faixa etária se afiguram de todo impertinentes. Passo agora à análise do reajuste anual pelo índice financeiro (VCMH) e técnico (sinistralidade) incidente no caso concreto. Pois bem. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. De início, merece ser dito que os direitos do segurado em contrato coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. A pretensão inaugural, como se vê, é de desconstituição dos reajustes implementados pela suplicada, tendo em vista que os aumentos impostos unilateralmente pela ré sob a assertiva de equilíbrio técnico e financeiro do contrato são abusivos, na medida em que não existe nenhuma previsão de percentuais contratualmente estabelecida em face da parte autora, a variação do preço da mensalidade foi feita pela operadora ré, ao seu exclusivo critério, decidindo, por sua própria conta, os critérios para serem considerados no reajuste, com feição potestativa arrimada em autorizativo contratual ignoto. Por outro diapasão, é indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Em assim não sendo, é intuitivo que a pactuação do reajuste deságua em abusividade, pois permite que a seguradora concentre o poder de definir a variação do valor da mensalidade – o que infringe o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido por todos, a liberdade dos contratantes sofreu uma considerável limitação, que remonta desde a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), subordinando-se, atualmente, na prevalência do interesse social sobre o privado. Esse fenômeno, intitulado pela melhor doutrina como "dirigismo contratual" reside, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça" (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, vol. III, 9ª edição, p. 18/20). Não há se negar, nessa linha de raciocínio, que os contratos de assistência privada à saúde devem ser protegidos por interesses sociais da mais alta magnitude. Enfatize-se, aqui, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 4°, menciona que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por fim atender as necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos, e melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, adequando sempre ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e o princípio da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado. Doutro turno, o §2°, do art. 3°, do CDC, reza que as atividades securitárias fazem parte do âmbito de aplicação da CDC, estando sob os postulados da boa-fé objetiva. O contrato pactuado entre as partes passa, necessariamente, pela intervenção do Estado-Juiz na vida do negócio, limitando a efetivação de reajustes impostos por um contratante em detrimento do outro, mediante o uso de um desigual poder de barganha, permitindo a imposição de vontade de um contratante em desfavor do outro. Resulta, sem sombra de dúvidas, ademais, que a majoração do seguro não resultou de qualquer fundamento jurídico válido e aceitável, sendo certo ainda registrar que foi feito de modo unilateral, não podendo, dessa forma, prevalecer. Segundo ensinam Andrea Lazzarini e Flávia Lefévre "o Código de Defesa do Consumidor rechaça a prática de alteração unilateral do contrato, orientando no sentido de que qualquer revisão que se faça necessária deve se dar como resultado de processo por intermédio do qual ocorram tratativas bilaterais, envolvendo e garantindo interesse das partes da relação jurídica de consumo" (Saúde e Responsabilidade: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, Cláudia Lima Marques (org.), Biblioteca de Direito do Consumidor, nº 13, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p. 108). A condição meramente privada do contrato não exime a possibilidade de controle judicial, quando provocado pelo interessado, especialmente em face daquela ideia que nenhuma lesão ou ameaça de direito ficará afastada de apreciação pelo Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV). Como já dito, no feito em apreciação, as cláusulas do instrumento contratual especificam mecanismo de aumento de modo equívoco e etéreo, desprovido de quaisquer critérios, posto que contrários à norma do art. 51, CDC, de modo que não merecem ter aplicabilidade, por se mostrarem abusiva. No caso em tela,
trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. Não é outra a constatação da Súmula 608, STJ. Efeito jurídico do enquadramento do plano de saúde na categoria de contrato de consumo tem a ver com a limitação dos reajustes, imposta no Código de Defesa do Consumidor. A operadora e/ou a administradora do contrato coletivo não pode reajustar unilateralmente os preços (mensalidades) pagos pelos segurados, em razão da proibição contida no inciso X do art. 51 desse estatuto, o qual reza: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Para além disso, vislumbra-se perfeitamente configurado o desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6°, III, do CDC. Mesmo sendo contratado de forma coletiva, por meio da intermediação de empresa que participa diretamente da negociação, o contrato de saúde inclui-se na categoria dos contratos de consumo e, assim, está submetido ao regramento maior do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, é imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. Limitando-se simplesmente a remeter a uma fórmula, jogar um percentual ou a mencionar que o aumento é necessário para restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro do contrato, cujo resultado depende de dados elaborados e manipulados unilateralmente pela operadora, sem prévia definição do percentual do aumento, indiretamente entrega-se ao fornecedor o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. No caso concreto, denoto que do, contrato de ID nº 167994326, consta genericamente que o valor mensal poderá ser majorado por meio do reajuste anual financeiro (VCMH) e do reajuste técnico (sinistralidade), além do reajuste por faixa etária. Sobre o reajuste financeiro e técnico, assim discorrem as cláusulas 17.5, 17.6 e 17.7: Como visto na transcrição das referidas cláusulas de reajuste, inexiste comprovação de que a parte demandante tinha plena e perfeita ciência da dimensão que as majorações poderiam atingir. Nesse sentido, o aumento empreendido pela operadora demandada, em conluio com a estipulante e administradora de benefícios, não se coaduna com os ditames da legislação consumerista, notadamente pela forma unilateral em que foi lançado, ferindo expectativas legítimas do consumidor enquanto segurado. Não há igualmente prova da técnica atuarial empregada no aumento dos percentuais adotados, nem da sua necessidade para o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Ademais, ainda que tenha havido a comunicação e a autorização da ANS, mesmo assim não se justificariam os reajustes perpetrados ao longo da contratação por estimativa de VCMH e sinistralidade, posto que consagram vantagem exagerada para a seguradora. De fato, ao permitir que o preço do contrato possa ser reajustado sempre que houver um aumento comprovado e proporcional na utilização dos serviços, a cláusula elimina a característica aleatória do contrato de seguro (plano) de saúde. Limitando-se simplesmente a remeter a fórmula, percentual exacerbado ou a mencionar que o aumento é necessário para restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro do contrato decorrente da variação dos custos médico-hospitalares, cujo resultado depende de dados elaborados e manipulados unilateralmente pela operadora, indiretamente entrega-se ao fornecedor o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar, ônus do qual não se desincumbiu. Pontue-se, ainda, que a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade também deve observar o postulado da clareza, de forma a permitir que o consumidor compreenda o seu real alcance e sentido. Neste contexto, regulamentando a matéria, os arts. 14 e 15 da Normativa ANS nº 509/2022 determinam: Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. §1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. §2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias. § 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput. § 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis. § 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. Art. 15. O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos: I - o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II - a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e III - o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado. Parágrafo único. Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste. Então. Do exame do laudo pericial atuarial de ID nº 215518394, verifica-se que o perito estruturou sua análise a partir do contrato firmado entre as partes, de aditivos, de extratos de reajustes e dos demonstrativos de pagamentos ao longo da vigência. O expert utilizou, ainda, documentos complementares apresentados pelos autores, integrando a esses dados as diretrizes regulatórias da ANS, o comportamento inflacionário e os índices setoriais. Já no início da perícia, o expert assinala ponto de alta relevância: não há nos autos qualquer documento informativo encaminhado aos autores pela operadora ou pela administradora capaz de explicitar os critérios justificadores dos reajustes e sua base atuarial. O perito observa que o contrato examinado apenas enumera percentuais e hipóteses de aumento, mas não fornece a memória técnica que fundamentou tais números, deixando de revelar como foram construídos. A esse respeito, o laudo enfatiza que os extratos denominados “pormenorizados”, embora listem os percentuais aplicados, não oferecem metodologia, origem dos dados ou qualquer comprovação contábil dos fatores que levaram ao cálculo desses reajustes. Conclui, em termos expressos, que não foram informados nem demonstrados os critérios técnicos e atuariais das mensalidades, o que compromete a auditabilidade de toda a evolução contratual. Em continuidade, o perito reconstrói, ano a ano, a trajetória dos reajustes incidentes sobre o plano, cotejando-os com os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e com os indicadores de inflação (IPCA e IGP-M). Essa reconstituição evidencia, em diversos exercícios — sobretudo entre 2015 e 2019, bem como em 2021 —, elevações muito superiores aos índices regulatórios e inflacionários, o que demonstra acentuado descolamento entre a variação cobrada e a variação real dos custos setoriais. Esse ponto ganha relevo porque, conforme registra o expert, a documentação fornecida pela operadora não permite compreender como se chegou aos percentuais aplicados, tampouco revela se houve congruência técnica entre o aumento imposto e a realidade financeira da carteira. Assim, mesmo quando foi possível quantificar os percentuais praticados, “a comparação revela aumento expressivamente acima dos parâmetros regulatórios”, segundo o perito. O aspecto mais crítico identificado no laudo refere-se ao reajuste por sinistralidade. O expert é categórico: não existe nos autos qualquer comprovação contábil, documentos assistenciais, notas fiscais ou relatórios que sustentem os índices de sinistralidade utilizados. As informações apresentadas pela operadora são tidas como unilaterais, não auditáveis e sem respaldo documental, o que impede verificar a veracidade dos custos alegados e, por consequência, a legitimidade da majoração anual dele derivada. A ausência de lastro documental faz com que o reajuste anual, composto por um fator financeiro somado a essa sinistralidade não demonstrada, resulte, ao longo dos anos, em elevação desproporcional do prêmio, sempre muito acima dos indicadores do setor. Tal constatação, segundo o próprio perito, compromete completamente a justificativa do reajuste financeiro, já que o elemento central de sua formação (a sinistralidade) não foi comprovado. Ao final, o laudo deixa claro que a operadora não demonstrou a base atuarial dos reajustes, não comprovou a sinistralidade alegada, não forneceu metodologia dos cálculos, e praticou aumentos superiores aos índices inflacionários e regulatórios em diversos períodos. Trata-se, como assinala o perito, de um conjunto documental insuficiente para validar os reajustes aplicados, incapaz de demonstrar equilíbrio contratual ou necessidade técnica das majorações. Ao contrário do que sustentam a operadora e a administradora, não houve comprovação de que tais informações tenham sido disponibilizadas nos prazos e forma previstos na RN nº 509/2022, em especial nos arts. 14 a 17, que impõem o fornecimento de extrato pormenorizado, com antecedência mínima de 30 dias, contendo critérios técnicos, variáveis e memória de cálculo do reajuste. Essa omissão, além de contrariar o comando expresso do regulamento, viola frontalmente o art. 6º, III, do CDC, que impõe a informação adequada e clara sobre os elementos essenciais da contratação. O perito, após análise dos documentos apresentados em juízo, consignou que não houve demonstração da necessária correspondência causal entre o percentual aplicado e a variação efetiva dos custos médico-hospitalares do grupo. Essa ausência de nexo causal impede o reconhecimento da licitude dos reajustes, pois inviabiliza o controle do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e fragiliza o dever de transparência que deve nortear as relações de consumo no âmbito da saúde suplementar. No âmbito do CDC, tal conduta caracteriza desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III), desequilíbrio contratual, violação ao dever de boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV) e prática abusiva (art. 39, V), haja vista que transfere ao consumidor o ônus econômico sem permitir-lhe conhecer os fundamentos da cobrança. O conjunto das provas produzidas demonstra que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, opaca e sem comprovação atuarial suficiente, revelando-se, portanto, incompatíveis com os padrões mínimos de transparência exigidos pelo órgão regulador e com as garantias asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, não se pode atribuir validade a aumentos cuja origem técnica não foi demonstrada, devendo ser reconhecida a abusividade dos reajustes anuais impugnados, com os efeitos jurídicos decorrentes. A situação se agrava à luz do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III), especialmente quando decorrentes de metodologias contratuais obscuras ou assimétricas, como no caso. A adoção de uma meta atuarial desconectada da realidade, sem a devida demonstração técnica e sem divulgação prévia da memória de cálculo, configura violação ao dever de informação (art. 6º, III), à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV) e caracteriza prática abusiva (art. 39, V). A perícia é clara ao assentar que, na ausência dos elementos que compõem a variação de custos, não é possível validar a metodologia utilizada, razão pela qual o reajuste fica destituído do substrato técnico mínimo exigido. A conduta viola diretamente o art. 6º, III, do CDC, que impõe o dever de informação clara sobre os elementos essenciais da formação do preço, bem como os arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, que vedam aumentos unilaterais arbitrários e cláusulas que acarretem desequilíbrio contratual. O panorama torna-se ainda mais relevante diante das exigências formuladas pela Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que ampliou substancialmente o regime de transparência das operadoras. Referido ato normativo determina a disponibilização prévia, ao contratante e ao beneficiário, de extrato pormenorizado contendo critérios técnicos, variáveis e memória de cálculo, além do acesso ao Portal de Informações do Beneficiário (PIN-SS), que deve refletir o histórico de utilização e despesas assistenciais. Nada disso foi observado no caso, o que reforça a conclusão de que não houve demonstração regulatória mínima da VCMH. Assim, à míngua de dados que permitam reconstruir a evolução dos custos da carteira e correlacioná-la com os índices aplicados, conclui-se que os reajustes anuais carecem de fundamentação técnica idônea, configurando prática abusiva e contrária aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual. A ausência de comprovação da VCMH, somada ao descumprimento das obrigações informacionais previstas na RN nº 509/2022, é circunstância suficiente para afastar a validade dos percentuais impugnados e reconhecer a necessidade de revisão judicial dos reajustes aplicados. A conclusão, portanto, é de que os reajustes anuais aplicados (técnico e financeiro) são abusivos, devendo ser revisados judicialmente, com utilização de critério objetivo, a saber: os índices utilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que para reajustes dos contratos individuais/familiares. Em efeito, os reajustes demonstraram-se opacos, excessivos e desprovidos de lastro probatório idôneo, motivo pelo qual merecem ser reconhecidos como abusivos, à luz do disposto nos artigos 6º, III, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a respeito do tema ora tratado há o Enunciado n° 22 do Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital, lançado nos seguintes termos: “É abusiva a cláusula inserida em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde que permite o reajuste das mensalidades em função da sinistralidade". Ainda do egrégio TJPE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE OUTUBRO/2013 A OUTUBRO/2017SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE CLAREZA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESPEITADO O PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reajuste anual de outubro/2013 a outubro/2017. Reajustes aplicados que teriam totalizado um importe total de 97,65% (noventa e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), passando o plano de R$2.434,02 para R$4.422,66 durante esse período, exclusivamente em razão do aumento anual. 2. Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. 3. Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). 4. Ausência de documento nos autos que justifique os índices anuais aplicados no plano de saúde da parte demandante, conforme depreende-se do laudo pericial. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual entre 2013 e 2017 aos índices da ANS. 5. Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). 6. Recurso da consumidora parcialmente provido, para limitar os reajustes anuais aplicados entre 2013 e 2017 aos índices da ANS, além de condenar a seguradora na restituição dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional trienal. Seguradora condenada em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0067566-36.2017.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 08/04/2024, DJe) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAIS ENTRE 2011 E 2016. PERCENTUAL DE AUMENTO DE 34,29% EM JULHO DE 2016. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Aumento anual do plano coletivo entre 2011 e 2016 de 11%, 14,50%, 14,69%, 17,21%, 15,65% e, especialmente, de 34,29% em julho de 2016, o que representa uma majoração bem superior aos índices fixados pela ANS. - Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. - Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). - Ausência de documento nos autos que justifique os índices aplicados no plano de saúde da parte demandante. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual aos índices da ANS. - Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). - Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a restituição de valores ao prazo prescricional trienal. Decisão Unânime. (TJPE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N° 0132271-77.2016.8.17.2001, RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, DJ 16/08/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E EM FACE DO AUMENTO DASINISTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. 2. O contrato firmado entre as partes deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, já vigente quando da assinatura do contrato. 3. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações. 4. O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu. 5. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão do prêmio em razão da sinistralidade, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações. 6. Reconhecida a abusividade dos reajustes em face do aumento da sinistralidade e por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS. 7. A pretensão de ressarcimento decorrente do reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que prevê reajuste de plano ou seguro de assistência médica e hospitalar está sujeita ao prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil/2002. 8. O mero reajuste de valor de plano de saúde, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha a indicar violação a qualquer dos chamados direitos de personalidade, no que sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral. 9. Apelação parcialmente provida. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0043998-60.2019.8.17.2990, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 31/03/2024, DJe) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos aumentos praticados, com a consequente revisão dos valores cobrados e, sendo o caso, a restituição das quantias pagas a maior, conforme apurado em regular liquidação (de preferência aritmética) de sentença. À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I do atual Código de Processo Civil c/c arts. 6º, III, 51, IV, X, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o pleito atrial, para a) Reconhecer a abusividade e, por consequência, nulidade absoluta, no caso concreto, da cláusula contratual genérica que preconiza reajuste técnico e financeiro mediante critérios abertos ora tidos por abusivos, em desconformidade com a legislação consumerista e a normatização setorial pertinente; b) Autorizar o reajuste financeiro anual das mensalidades atribuídas à parte autora pelos índices contemplados em Termos de Compromissos ou quaisquer outros instrumentos oriundos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ainda que para planos individuais ou familiares, desde o início da relação contratual (janeiro de 2012), inclusive com impacto financeiro até a presente data e para o futuro; c) Deferir a tutela da urgência, determinando que, no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte ré se abstenha de aplicar, nas mensalidades vincendas, os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade praticados, devendo proceder ao refaturamento imediato com base exclusiva nos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares, desde o início da relação contratual; Arbitro multa coercitiva de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada boleto emitido após o referido lapso em desobediência à presente ordem. c) Condenar solidariamente a parte promovida a pagar à parte autora, a título de ressarcimento, na forma simples, o valor equivalente à diferença dos montantes indevidamente cobrados e pagos desde os vergastados reajustes, valores estes que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada pagamento a maior e, a partir da citação, pela Taxa SELIC cheia, nos termos dos arts. 389, 405 e 406, todos do CC, respeitada a prescrição trienal da pretensão condenatória aqui acolhida, conforme já definida na decisão saneadora. Na oportunidade, resolvo o feito por sentença, com adentramento nuclear, forte no art. 487, I, CPC, condenando a ré/sucumbente ao ônus solidário das custas processuais em aberto, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% da condenação (repetição), firmado no art. 82, §2º e art. 85, §2º, CPC. Destaco que os pagamentos deverão continuar a ser efetuados diretamente em favor da parte ré, obedecido o limite de reajuste retro estabelecido, evitando-se assim depósitos e expedições desnecessários. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária, em cinco (5) dias úteis, voltando-me então os autos conclusos para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais e de estilo para cobrança das custas processuais em aberto, arquive-se. Intimem-se. Expeça-se mandado aos réus (Súmula 410, STJ). Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de direito bfsma" RECIFE, 1 de dezembro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
02/12/2025, 00:00
Mandado
01/12/2025, 12:36
Mandado
01/12/2025, 10:26
Mandado
01/12/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
01/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
01/12/2025, 09:09
Expedição de documento
01/12/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA RN ANS Nº 509/2022. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO INOBSERVÂNCIA DE DADOS ATUARIAIS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608/STJ). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por beneficiários de plano coletivo por adesão visando à declaração de abusividade dos reajustes anuais praticados desde 2012, à recomposição das mensalidades pelos índices divulgados pela ANS e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Os reajustes aplicados totalizaram variação acumulada superior à soma dos índices anuais dos planos individuais no mesmo período. 3. O laudo pericial atuarial concluiu pela ausência de memória de cálculo, pela não disponibilização dos extratos pormenorizados exigidos pela RN nº 509/2022 e pela inexistência de parâmetros atuariais verificáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH foram implementados em conformidade com o CDC, a regulamentação da ANS — especialmente a RN nº 509/2022 — e os parâmetros técnico-atuariais mínimos que justificariam a elevação das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor na espécie, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo nula a cláusula que autoriza reajuste unilateral sem transparência ou previsibilidade (art. 51, X, CDC). 6. As rés não cumpriram o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco observaram as exigências dos arts. 14 e 15 da RN ANS nº 509/2022, que impõem a disponibilização prévia de extrato pormenorizado contendo critérios técnicos, variáveis e memória de cálculo. 7. O laudo pericial judicial demonstrou que os reajustes não guardam relação de causalidade com a evolução real dos custos assistenciais da carteira, inexistindo dados brutos auditáveis, histórico de sinistralidade confiável ou metodologia atuarial verificável. 8. Restou configurada abusividade contratual, com vantagem exagerada ao fornecedor (art. 51, §1º, III, CDC), motivo pelo qual os reajustes anuais devem ser substituídos pelos índices oficiais divulgados pela ANS, únicos dotados de segurança técnica e transparência regulatória suficientes para recompor o equilíbrio contratual. Precedentes do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente para declarar a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados desde 2012, determinar a recomposição das mensalidades pelos índices divulgados pela ANS e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal da pretensão condenatoria. Teses de julgamento: “1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão (Súmula 608/STJ). 2. São nulos os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH quando não acompanhados de extrato pormenorizado, memória de cálculo e dados atuariais mínimos exigidos pela RN ANS nº 509/2022. 3. Reconhecida a abusividade, os reajustes devem ser limitados aos índices autorizados pela ANS, com repetição simples do indébito dos últimos três anos.”
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS e JOSÉ CELSO DE BARROS CAMPOS, ambos qualificados na peça inaugural, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., igualmente qualificadas. Aduzem os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, contratado no ano de 2011, com vigência iniciada em 01/01/2012, permanecendo vinculados à operadora e à administradora desde então. Informam que, à época da adesão, o valor da mensalidade correspondente ao núcleo familiar era de R$ 231,84, tendo evoluído, ao longo dos anos, para o patamar atual de R$ 2.628,20 por duas vidas, representando aumento acumulado superior a 1.033%, percentual que reputam absolutamente desarrazoado. Sustentam que os reajustes anuais aplicados — compostos por VCMH (variação de custos médico-hospitalares) e sinistralidade — vêm sendo realizados sem qualquer transparência metodológica, sem demonstração de memória de cálculo, sem apresentação de dados atuariais e sem disponibilização do extrato pormenorizado exigido pela RN 509/2022 e pela RN 565/2022 da ANS. Alegam, ainda, abusividade nos reajustes decorrentes de faixa etária, afirmando que jamais foram apresentadas faixas, critérios ou percentuais de variação, em ofensa ao CDC e às normas regulatórias específicas. Os promoventes asseveram que, apesar de sucessivas solicitações, nunca receberam informações claras sobre a metodologia empregada para definição dos percentuais aplicados, tampouco houve comprovação de negociação prévia entre a operadora e a estipulante, requisitos indispensáveis à validade dos reajustes nos contratos coletivos por adesão. Apontam que, em diversos períodos, os aumentos praticados superaram amplamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais, chegando ao dobro, como na ocasião em que, para o ano de 2023, enquanto o reajuste individual foi de 9,63%, o plano dos autores foi majorado em aproximadamente 18%. Afirmam que, diante da ausência de critérios objetivos, transparência atuarial e equilíbrio contratual, tornou-se insustentável manter o pagamento da mensalidade atual, pleiteando a intervenção judicial para revisão dos reajustes aplicados desde o início da relação contratual. Requerem, assim, a declaração de nulidade dos reajustes anuais por ausência de base atuarial e violação ao dever de informação; a redução do prêmio mensal para o valor de R$ 602,56, após exclusão dos aumentos considerados abusivos; a nulidade da cláusula que permite reajustes unilaterais sem demonstração técnica; e a restituição dos valores pagos a maior, no montante de R$ 55.502,72, observado o prazo prescricional trienal. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica; a prioridade de tramitação em razão das idades dos autores (62 e 67 anos); a opção pelo Juízo 100% Digital; e o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Por fim, pleiteiam a procedência integral dos pedidos, com reconhecimento da abusividade dos reajustes, limitação aos índices da ANS, recálculo das mensalidades e restituição dos valores indevidamente cobrados. Foi proferida decisão sob ID nº 152913416 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando unicamente a citação. Regularmente citada, a ré Clube de Saúde apresentou contestação sob ID nº 160418629. Em suma, a ré expõe longamente a responsabilidade da operadora de saúde na aplicação dos reajustes, afirmando que o contrato em questão é coletivo por adesão, firmado entre entidade de classe e a operadora Hapvida, cabendo à administradora tão somente papel de intermediação e estipulação, sem ingerência no cálculo dos índices de reajuste, que seriam definidos exclusivamente pela operadora. A defesa também descreve a relação jurídica existente entre as partes, destacando que o plano coletivo por adesão segue regras próprias, fixadas entre pessoas jurídicas, e que o reajuste anual está previsto em contrato e respaldado nas normas da ANS, especialmente na Resolução Normativa nº 195/2009, afirmando que os beneficiários aderem ao instrumento com plena ciência das condições pactuadas. A contestante discorre amplamente sobre a legalidade dos reajustes anuais, afirmando que, por se tratar de plano coletivo, não se aplicam os índices divulgados pela ANS para planos individuais. Sustenta que o reajuste anual decorre de negociação entre operadora e estipulante, observando variação de custos, sinistralidade e equilíbrio econômico-atuarial da carteira, trazendo extensa jurisprudência que, em seu entender, reconheceria a legitimidade da prática. Aduz, ainda, que a ANS não possui competência para fixar índices de reajuste para planos coletivos, limitando-se ao monitoramento dos aumentos, nos termos da regulamentação vigente. Cita nota de esclarecimento da própria agência e enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. No tocante ao reajuste por mudança de faixa etária, defende sua legalidade com base nas regras da RN nº 63/2003, ressaltando que o aumento decorreria de adequação ao risco assistencial e observaria os limites normativos aplicáveis. A ré sustenta também que não possui qualquer ingerência nos cálculos do reajuste, competindo-lhe apenas negociar condições mais favoráveis, conforme previsão da RN nº 196/2009 da ANS, reiterando que a operadora é quem define e aplica os percentuais. No campo da responsabilidade civil, afirma a demandada inexistir qualquer conduta ilícita, sustentando que a cobrança se deu em estrito cumprimento do contrato, o que afastaria pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega que não há prova de prejuízo concreto e que o mero descontentamento com cláusulas contratuais válidas não gera dano. Impugna também o pleito de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e citando jurisprudência segundo a qual eventual restituição deve ocorrer somente a partir do ajuizamento da ação. Por fim, opõe resistência à inversão do ônus da prova, afirmando que não estão presentes os requisitos legais e que deve prevalecer a regra geral do art. 373, I, CPC. Conclui requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%. Por sua vez, a ré Hapvida coligiu defesa sob ID nº 167994309, na qual inicialmente impugna a narrativa inaugural e sustenta a inexistência de qualquer abusividade nos reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão mantido pelos autores. A operadora aduz que o contrato em exame é plano coletivo por adesão, modalidade em que não há limitação de reajustes pela ANS, sendo os percentuais definidos com base em estudos atuariais, variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade da carteira, conforme previsto nas normas setoriais. Afirma que os reajustes decorreram da livre negociação entre a operadora e a administradora, seguindo as regras estabelecidas entre pessoas jurídicas, mencionando que a ANS apenas monitora, mas não fixa índices para tal modalidade contratual. Ressalta que todos os percentuais aplicados encontram respaldo no instrumento contratual e na regulamentação vigente, negando que tenha havido onerosidade excessiva, desproporção ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Enfatiza, ainda, que os beneficiários, ao aderirem ao plano coletivo, têm ciência prévia da sistemática de reajustes, que se fundamenta na manutenção da sustentabilidade da carteira de risco. A ré também se opõe ao pleito de indenização por danos morais, argumentando que inexistiu ato ilícito, pois os reajustes decorreram de cumprimento estrito do contrato. Refere que o mero inconformismo do consumidor não configura dano moral e que não há demonstração de prejuízo concreto capaz de ensejar reparação. Quanto ao pedido de repetição de valores, sustenta que não houve cobrança indevida, mas tão somente aplicação regular de cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra inviável a devolução simples ou em dobro. Argumenta, adicionalmente, que eventual restituição — se algum valor viesse a ser considerado indevido — deveria ocorrer de forma simples e apenas a partir da citação, rejeitando qualquer alegação de má-fé. A contestante também afirma não haver espaço para a inversão do ônus da prova, invocando o art. 373 do CPC e sustentando que os autores não demonstraram hipossuficiência técnica ou verossimilhança suficiente para atrair a regra consumerista. Arremata pugnando pela integral improcedência da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 170854676, por meio da qual refuta integralmente os argumentos deduzidos pelas rés. Sustenta que os reajustes aplicados ao plano de saúde permanecem abusivos e desprovidos de qualquer comprovação técnica, afirmando que as rés não trouxeram aos autos memória de cálculo, dados atuariais, sinistralidade ou qualquer fundamento que justificasse os percentuais aplicados. Reitera que os aumentos sucessivos acarretaram onerabilidade excessiva, com elevação desproporcional da mensalidade, em afronta ao equilíbrio contratual e ao dever de informação. Argumenta, ainda, que a administradora integra a cadeia de fornecimento e, por isso, deve responder solidariamente pelos reajustes impugnados. Ao final, pugna pelo acolhimento integral da inicial, com reconhecimento da abusividade, recálculo da mensalidade, restituição do indébito e condenação das rés ao pagamento de danos morais. Seguiram-se despachos de ID nº 170920875 e 173764111, fixando os pontos controvertidos indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória, tendo ainda invertido ônus da prova em desfavor das prestadoras corrés. Em resposta, operadora requereu perícia atuarial (ID nº 174958130), demandantes pediram julgamento antecipado (ID nº 174975764), enquanto administradora de benefícios quedou silente (ID nº 175354686). Sobreveio decisão de ID nº 175401641 rejeitando a prejudicial de prescrição de fundo e ilegitimidade passiva. Ainda na ocasião, foi designada perícia atuarial. Após tramitação do feito, seguiu-se a juntada do laudo pericial sob ID nº 215518394. Concitadas as partes a apresentarem pareceres técnicos, a parte promovente peticionou no ID nº 218078855 anuindo para com as conclusões do expert, enquanto as demandadas reiteraram a alegação de inexistência de abusividade (ID nº 218353785 e 219746038). Houve alegações finais reiterativas (ID nº 221587899, 223141510). Ao enfim, por meio do petitório de ID nº 222523169, a administradora de benefício demandada pediu substituição processual para que conste como ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ sob o nº 07.658.098/0001-18). Do que importa, é o relato. DECIDO. De início, cumpre-me rejeitar o pedido de substituição processual uma vez que, ainda que o contrato tenha sido firmado inicialmente com a QUALICORP (ID nº 167994326), certo é que, logo após, houve cessão da carteira para a CLUBE DE SÁUDE (ID nº 167994327), aqui demandada. Inclusive, denota-se que toda a postulação e instrução foi realizada em nome própria pela ré CLUBE DE SAÚDE, inexistindo justificativa para, nos estertores da demanda, pleitear uma regressão de carteira sem qualquer comprovação de que houve nova transferência em retorno para a QUALICORP. Nada obstante, acaso futuramente venha a ser comprovada a cessão de regresso, nada obstará que a QUALICORP seja inseria na fase de cumprimento sentencial como responsável solidária, juntamente com operadora e administradora de benefícios demandadas, pela dívida exequenda. Estando o feito em ordem, adentro de logo ao mérito da causa. Inicialmente, cumpre assentar que o caso concreto versa sobre plano coletivo por adesão firmado em 2011, com vigência a partir de janeiro de 2012, ou seja, sob os auspícios da Lei nº 9.656/1998. Ainda é de se notar, por oportuno, que a inicial se insurge apenas e unicamente contra o reajuste anual (por sinistralidade e variação de custos) aplicado desde o início do contrato, de modo que as discussões e os argumentos exorbitantes acerca dos reajustes por mudança faixa etária se afiguram de todo impertinentes. Passo agora à análise do reajuste anual pelo índice financeiro (VCMH) e técnico (sinistralidade) incidente no caso concreto. Pois bem. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. De início, merece ser dito que os direitos do segurado em contrato coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. A pretensão inaugural, como se vê, é de desconstituição dos reajustes implementados pela suplicada, tendo em vista que os aumentos impostos unilateralmente pela ré sob a assertiva de equilíbrio técnico e financeiro do contrato são abusivos, na medida em que não existe nenhuma previsão de percentuais contratualmente estabelecida em face da parte autora, a variação do preço da mensalidade foi feita pela operadora ré, ao seu exclusivo critério, decidindo, por sua própria conta, os critérios para serem considerados no reajuste, com feição potestativa arrimada em autorizativo contratual ignoto. Por outro diapasão, é indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Em assim não sendo, é intuitivo que a pactuação do reajuste deságua em abusividade, pois permite que a seguradora concentre o poder de definir a variação do valor da mensalidade – o que infringe o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido por todos, a liberdade dos contratantes sofreu uma considerável limitação, que remonta desde a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), subordinando-se, atualmente, na prevalência do interesse social sobre o privado. Esse fenômeno, intitulado pela melhor doutrina como "dirigismo contratual" reside, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça" (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, vol. III, 9ª edição, p. 18/20). Não há se negar, nessa linha de raciocínio, que os contratos de assistência privada à saúde devem ser protegidos por interesses sociais da mais alta magnitude. Enfatize-se, aqui, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 4°, menciona que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por fim atender as necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos, e melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, adequando sempre ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e o princípio da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado. Doutro turno, o §2°, do art. 3°, do CDC, reza que as atividades securitárias fazem parte do âmbito de aplicação da CDC, estando sob os postulados da boa-fé objetiva. O contrato pactuado entre as partes passa, necessariamente, pela intervenção do Estado-Juiz na vida do negócio, limitando a efetivação de reajustes impostos por um contratante em detrimento do outro, mediante o uso de um desigual poder de barganha, permitindo a imposição de vontade de um contratante em desfavor do outro. Resulta, sem sombra de dúvidas, ademais, que a majoração do seguro não resultou de qualquer fundamento jurídico válido e aceitável, sendo certo ainda registrar que foi feito de modo unilateral, não podendo, dessa forma, prevalecer. Segundo ensinam Andrea Lazzarini e Flávia Lefévre "o Código de Defesa do Consumidor rechaça a prática de alteração unilateral do contrato, orientando no sentido de que qualquer revisão que se faça necessária deve se dar como resultado de processo por intermédio do qual ocorram tratativas bilaterais, envolvendo e garantindo interesse das partes da relação jurídica de consumo" (Saúde e Responsabilidade: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, Cláudia Lima Marques (org.), Biblioteca de Direito do Consumidor, nº 13, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p. 108). A condição meramente privada do contrato não exime a possibilidade de controle judicial, quando provocado pelo interessado, especialmente em face daquela ideia que nenhuma lesão ou ameaça de direito ficará afastada de apreciação pelo Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV). Como já dito, no feito em apreciação, as cláusulas do instrumento contratual especificam mecanismo de aumento de modo equívoco e etéreo, desprovido de quaisquer critérios, posto que contrários à norma do art. 51, CDC, de modo que não merecem ter aplicabilidade, por se mostrarem abusiva. No caso em tela,
trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. Não é outra a constatação da Súmula 608, STJ. Efeito jurídico do enquadramento do plano de saúde na categoria de contrato de consumo tem a ver com a limitação dos reajustes, imposta no Código de Defesa do Consumidor. A operadora e/ou a administradora do contrato coletivo não pode reajustar unilateralmente os preços (mensalidades) pagos pelos segurados, em razão da proibição contida no inciso X do art. 51 desse estatuto, o qual reza: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Para além disso, vislumbra-se perfeitamente configurado o desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6°, III, do CDC. Mesmo sendo contratado de forma coletiva, por meio da intermediação de empresa que participa diretamente da negociação, o contrato de saúde inclui-se na categoria dos contratos de consumo e, assim, está submetido ao regramento maior do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, é imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. Limitando-se simplesmente a remeter a uma fórmula, jogar um percentual ou a mencionar que o aumento é necessário para restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro do contrato, cujo resultado depende de dados elaborados e manipulados unilateralmente pela operadora, sem prévia definição do percentual do aumento, indiretamente entrega-se ao fornecedor o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. No caso concreto, denoto que do, contrato de ID nº 167994326, consta genericamente que o valor mensal poderá ser majorado por meio do reajuste anual financeiro (VCMH) e do reajuste técnico (sinistralidade), além do reajuste por faixa etária. Sobre o reajuste financeiro e técnico, assim discorrem as cláusulas 17.5, 17.6 e 17.7: Como visto na transcrição das referidas cláusulas de reajuste, inexiste comprovação de que a parte demandante tinha plena e perfeita ciência da dimensão que as majorações poderiam atingir. Nesse sentido, o aumento empreendido pela operadora demandada, em conluio com a estipulante e administradora de benefícios, não se coaduna com os ditames da legislação consumerista, notadamente pela forma unilateral em que foi lançado, ferindo expectativas legítimas do consumidor enquanto segurado. Não há igualmente prova da técnica atuarial empregada no aumento dos percentuais adotados, nem da sua necessidade para o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Ademais, ainda que tenha havido a comunicação e a autorização da ANS, mesmo assim não se justificariam os reajustes perpetrados ao longo da contratação por estimativa de VCMH e sinistralidade, posto que consagram vantagem exagerada para a seguradora. De fato, ao permitir que o preço do contrato possa ser reajustado sempre que houver um aumento comprovado e proporcional na utilização dos serviços, a cláusula elimina a característica aleatória do contrato de seguro (plano) de saúde. Limitando-se simplesmente a remeter a fórmula, percentual exacerbado ou a mencionar que o aumento é necessário para restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro do contrato decorrente da variação dos custos médico-hospitalares, cujo resultado depende de dados elaborados e manipulados unilateralmente pela operadora, indiretamente entrega-se ao fornecedor o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar, ônus do qual não se desincumbiu. Pontue-se, ainda, que a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade também deve observar o postulado da clareza, de forma a permitir que o consumidor compreenda o seu real alcance e sentido. Neste contexto, regulamentando a matéria, os arts. 14 e 15 da Normativa ANS nº 509/2022 determinam: Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. §1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. §2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias. § 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput. § 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis. § 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. Art. 15. O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos: I - o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II - a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e III - o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado. Parágrafo único. Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste. Então. Do exame do laudo pericial atuarial de ID nº 215518394, verifica-se que o perito estruturou sua análise a partir do contrato firmado entre as partes, de aditivos, de extratos de reajustes e dos demonstrativos de pagamentos ao longo da vigência. O expert utilizou, ainda, documentos complementares apresentados pelos autores, integrando a esses dados as diretrizes regulatórias da ANS, o comportamento inflacionário e os índices setoriais. Já no início da perícia, o expert assinala ponto de alta relevância: não há nos autos qualquer documento informativo encaminhado aos autores pela operadora ou pela administradora capaz de explicitar os critérios justificadores dos reajustes e sua base atuarial. O perito observa que o contrato examinado apenas enumera percentuais e hipóteses de aumento, mas não fornece a memória técnica que fundamentou tais números, deixando de revelar como foram construídos. A esse respeito, o laudo enfatiza que os extratos denominados “pormenorizados”, embora listem os percentuais aplicados, não oferecem metodologia, origem dos dados ou qualquer comprovação contábil dos fatores que levaram ao cálculo desses reajustes. Conclui, em termos expressos, que não foram informados nem demonstrados os critérios técnicos e atuariais das mensalidades, o que compromete a auditabilidade de toda a evolução contratual. Em continuidade, o perito reconstrói, ano a ano, a trajetória dos reajustes incidentes sobre o plano, cotejando-os com os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e com os indicadores de inflação (IPCA e IGP-M). Essa reconstituição evidencia, em diversos exercícios — sobretudo entre 2015 e 2019, bem como em 2021 —, elevações muito superiores aos índices regulatórios e inflacionários, o que demonstra acentuado descolamento entre a variação cobrada e a variação real dos custos setoriais. Esse ponto ganha relevo porque, conforme registra o expert, a documentação fornecida pela operadora não permite compreender como se chegou aos percentuais aplicados, tampouco revela se houve congruência técnica entre o aumento imposto e a realidade financeira da carteira. Assim, mesmo quando foi possível quantificar os percentuais praticados, “a comparação revela aumento expressivamente acima dos parâmetros regulatórios”, segundo o perito. O aspecto mais crítico identificado no laudo refere-se ao reajuste por sinistralidade. O expert é categórico: não existe nos autos qualquer comprovação contábil, documentos assistenciais, notas fiscais ou relatórios que sustentem os índices de sinistralidade utilizados. As informações apresentadas pela operadora são tidas como unilaterais, não auditáveis e sem respaldo documental, o que impede verificar a veracidade dos custos alegados e, por consequência, a legitimidade da majoração anual dele derivada. A ausência de lastro documental faz com que o reajuste anual, composto por um fator financeiro somado a essa sinistralidade não demonstrada, resulte, ao longo dos anos, em elevação desproporcional do prêmio, sempre muito acima dos indicadores do setor. Tal constatação, segundo o próprio perito, compromete completamente a justificativa do reajuste financeiro, já que o elemento central de sua formação (a sinistralidade) não foi comprovado. Ao final, o laudo deixa claro que a operadora não demonstrou a base atuarial dos reajustes, não comprovou a sinistralidade alegada, não forneceu metodologia dos cálculos, e praticou aumentos superiores aos índices inflacionários e regulatórios em diversos períodos. Trata-se, como assinala o perito, de um conjunto documental insuficiente para validar os reajustes aplicados, incapaz de demonstrar equilíbrio contratual ou necessidade técnica das majorações. Ao contrário do que sustentam a operadora e a administradora, não houve comprovação de que tais informações tenham sido disponibilizadas nos prazos e forma previstos na RN nº 509/2022, em especial nos arts. 14 a 17, que impõem o fornecimento de extrato pormenorizado, com antecedência mínima de 30 dias, contendo critérios técnicos, variáveis e memória de cálculo do reajuste. Essa omissão, além de contrariar o comando expresso do regulamento, viola frontalmente o art. 6º, III, do CDC, que impõe a informação adequada e clara sobre os elementos essenciais da contratação. O perito, após análise dos documentos apresentados em juízo, consignou que não houve demonstração da necessária correspondência causal entre o percentual aplicado e a variação efetiva dos custos médico-hospitalares do grupo. Essa ausência de nexo causal impede o reconhecimento da licitude dos reajustes, pois inviabiliza o controle do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e fragiliza o dever de transparência que deve nortear as relações de consumo no âmbito da saúde suplementar. No âmbito do CDC, tal conduta caracteriza desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III), desequilíbrio contratual, violação ao dever de boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV) e prática abusiva (art. 39, V), haja vista que transfere ao consumidor o ônus econômico sem permitir-lhe conhecer os fundamentos da cobrança. O conjunto das provas produzidas demonstra que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, opaca e sem comprovação atuarial suficiente, revelando-se, portanto, incompatíveis com os padrões mínimos de transparência exigidos pelo órgão regulador e com as garantias asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, não se pode atribuir validade a aumentos cuja origem técnica não foi demonstrada, devendo ser reconhecida a abusividade dos reajustes anuais impugnados, com os efeitos jurídicos decorrentes. A situação se agrava à luz do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III), especialmente quando decorrentes de metodologias contratuais obscuras ou assimétricas, como no caso. A adoção de uma meta atuarial desconectada da realidade, sem a devida demonstração técnica e sem divulgação prévia da memória de cálculo, configura violação ao dever de informação (art. 6º, III), à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV) e caracteriza prática abusiva (art. 39, V). A perícia é clara ao assentar que, na ausência dos elementos que compõem a variação de custos, não é possível validar a metodologia utilizada, razão pela qual o reajuste fica destituído do substrato técnico mínimo exigido. A conduta viola diretamente o art. 6º, III, do CDC, que impõe o dever de informação clara sobre os elementos essenciais da formação do preço, bem como os arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, que vedam aumentos unilaterais arbitrários e cláusulas que acarretem desequilíbrio contratual. O panorama torna-se ainda mais relevante diante das exigências formuladas pela Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que ampliou substancialmente o regime de transparência das operadoras. Referido ato normativo determina a disponibilização prévia, ao contratante e ao beneficiário, de extrato pormenorizado contendo critérios técnicos, variáveis e memória de cálculo, além do acesso ao Portal de Informações do Beneficiário (PIN-SS), que deve refletir o histórico de utilização e despesas assistenciais. Nada disso foi observado no caso, o que reforça a conclusão de que não houve demonstração regulatória mínima da VCMH. Assim, à míngua de dados que permitam reconstruir a evolução dos custos da carteira e correlacioná-la com os índices aplicados, conclui-se que os reajustes anuais carecem de fundamentação técnica idônea, configurando prática abusiva e contrária aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual. A ausência de comprovação da VCMH, somada ao descumprimento das obrigações informacionais previstas na RN nº 509/2022, é circunstância suficiente para afastar a validade dos percentuais impugnados e reconhecer a necessidade de revisão judicial dos reajustes aplicados. A conclusão, portanto, é de que os reajustes anuais aplicados (técnico e financeiro) são abusivos, devendo ser revisados judicialmente, com utilização de critério objetivo, a saber: os índices utilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que para reajustes dos contratos individuais/familiares. Em efeito, os reajustes demonstraram-se opacos, excessivos e desprovidos de lastro probatório idôneo, motivo pelo qual merecem ser reconhecidos como abusivos, à luz do disposto nos artigos 6º, III, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a respeito do tema ora tratado há o Enunciado n° 22 do Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital, lançado nos seguintes termos: “É abusiva a cláusula inserida em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde que permite o reajuste das mensalidades em função da sinistralidade". Ainda do egrégio TJPE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE OUTUBRO/2013 A OUTUBRO/2017SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE CLAREZA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESPEITADO O PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reajuste anual de outubro/2013 a outubro/2017. Reajustes aplicados que teriam totalizado um importe total de 97,65% (noventa e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), passando o plano de R$2.434,02 para R$4.422,66 durante esse período, exclusivamente em razão do aumento anual. 2. Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. 3. Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). 4. Ausência de documento nos autos que justifique os índices anuais aplicados no plano de saúde da parte demandante, conforme depreende-se do laudo pericial. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual entre 2013 e 2017 aos índices da ANS. 5. Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). 6. Recurso da consumidora parcialmente provido, para limitar os reajustes anuais aplicados entre 2013 e 2017 aos índices da ANS, além de condenar a seguradora na restituição dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional trienal. Seguradora condenada em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0067566-36.2017.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 08/04/2024, DJe) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAIS ENTRE 2011 E 2016. PERCENTUAL DE AUMENTO DE 34,29% EM JULHO DE 2016. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Aumento anual do plano coletivo entre 2011 e 2016 de 11%, 14,50%, 14,69%, 17,21%, 15,65% e, especialmente, de 34,29% em julho de 2016, o que representa uma majoração bem superior aos índices fixados pela ANS. - Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. - Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). - Ausência de documento nos autos que justifique os índices aplicados no plano de saúde da parte demandante. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual aos índices da ANS. - Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). - Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a restituição de valores ao prazo prescricional trienal. Decisão Unânime. (TJPE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N° 0132271-77.2016.8.17.2001, RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, DJ 16/08/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E EM FACE DO AUMENTO DASINISTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. 2. O contrato firmado entre as partes deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, já vigente quando da assinatura do contrato. 3. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações. 4. O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu. 5. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão do prêmio em razão da sinistralidade, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações. 6. Reconhecida a abusividade dos reajustes em face do aumento da sinistralidade e por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS. 7. A pretensão de ressarcimento decorrente do reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que prevê reajuste de plano ou seguro de assistência médica e hospitalar está sujeita ao prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil/2002. 8. O mero reajuste de valor de plano de saúde, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha a indicar violação a qualquer dos chamados direitos de personalidade, no que sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral. 9. Apelação parcialmente provida. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0043998-60.2019.8.17.2990, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 31/03/2024, DJe) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos aumentos praticados, com a consequente revisão dos valores cobrados e, sendo o caso, a restituição das quantias pagas a maior, conforme apurado em regular liquidação (de preferência aritmética) de sentença. À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I do atual Código de Processo Civil c/c arts. 6º, III, 51, IV, X, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o pleito atrial, para a) Reconhecer a abusividade e, por consequência, nulidade absoluta, no caso concreto, da cláusula contratual genérica que preconiza reajuste técnico e financeiro mediante critérios abertos ora tidos por abusivos, em desconformidade com a legislação consumerista e a normatização setorial pertinente; b) Autorizar o reajuste financeiro anual das mensalidades atribuídas à parte autora pelos índices contemplados em Termos de Compromissos ou quaisquer outros instrumentos oriundos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ainda que para planos individuais ou familiares, desde o início da relação contratual (janeiro de 2012), inclusive com impacto financeiro até a presente data e para o futuro; c) Deferir a tutela da urgência, determinando que, no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte ré se abstenha de aplicar, nas mensalidades vincendas, os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade praticados, devendo proceder ao refaturamento imediato com base exclusiva nos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares, desde o início da relação contratual; Arbitro multa coercitiva de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada boleto emitido após o referido lapso em desobediência à presente ordem. c) Condenar solidariamente a parte promovida a pagar à parte autora, a título de ressarcimento, na forma simples, o valor equivalente à diferença dos montantes indevidamente cobrados e pagos desde os vergastados reajustes, valores estes que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada pagamento a maior e, a partir da citação, pela Taxa SELIC cheia, nos termos dos arts. 389, 405 e 406, todos do CC, respeitada a prescrição trienal da pretensão condenatória aqui acolhida, conforme já definida na decisão saneadora. Na oportunidade, resolvo o feito por sentença, com adentramento nuclear, forte no art. 487, I, CPC, condenando a ré/sucumbente ao ônus solidário das custas processuais em aberto, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% da condenação (repetição), firmado no art. 82, §2º e art. 85, §2º, CPC. Destaco que os pagamentos deverão continuar a ser efetuados diretamente em favor da parte ré, obedecido o limite de reajuste retro estabelecido, evitando-se assim depósitos e expedições desnecessários. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária, em cinco (5) dias úteis, voltando-me então os autos conclusos para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais e de estilo para cobrança das custas processuais em aberto, arquive-se. Intimem-se. Expeça-se mandado aos réus (Súmula 410, STJ). Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de direito bfsma
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:36
Antecipação de tutela
28/11/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:22
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 11:56
Petição
14/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:59
Publicação
29/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Considerando os termos do laudo pericial, que demonstram o exaurimento das atividades do expert, sobre os quais as partes se manifestaram, declaro encerrada a fase instrutória. Expeça-se de imediato alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários. Assino às partes o prazo comum de quinze (15) dias úteis para, querendo, produzirem suas alegações finais, por memorial. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
27/10/2025, 09:44
Mero expediente
27/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:30
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:58
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:55
Publicação
10/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175401641, conforme segue transcrito abaixo: "Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem seus pareceres técnicos acerca do laudo apresentado pelo perito judicial, voltando-me então os autos conclusos." RECIFE, 8 de setembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:46
Publicação
08/09/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS Defiro o pedido de dilação formulado pelo expert no ID nº 214830759, por trinta (30) dias úteis. Com a juntada do laudo, cumpra-se, no mais, a decisão designatória de ID nº 175401641. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 08:57
Mero expediente
04/09/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:06
Conclusão
26/08/2025, 08:49
Mero expediente
26/08/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 05:17
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:40
Publicação
17/06/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PERITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Despacho de ID 200529721, conforme segue transcrito abaixo: " (...) Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, retornem os autos ao perito atuarial, para estrito cumprimento da decisão de ID nº 175401641." RECIFE, 13 de junho de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 17:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:38
Publicação
14/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Em atenção ao pedido do expert formulado no ID nº 200188141, assino à parte ré o prazo de quinze (15) dias uteis para exibir integralmente a documentação ali indicada, na forma do art. 473, §3º, c/c art. 396, CPC, sob as penas do art. 400, CPC. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, retornem os autos ao perito atuarial, para estrito cumprimento da decisão de ID nº 175401641. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 08:49
Mero expediente
10/04/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 17:03
Petição
04/04/2025, 09:55
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:17
Publicação
24/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Considerando o decurso de prazo testificado na certidão de ID nº 196014894,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS intime-se o expert pessoalmente e pelo DJe, para colacionar aos autos o laudo pericial, na forma ordenada pela decisão de ID nº 175401641, no prazo de vinte (20) dias úteis. Atendida a ordem, cumpra-se, no mais, o referido decisório. Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 16:59
Mero expediente
20/02/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 07:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:36
Petição
02/12/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:42
Publicação
19/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Considerando a integralização dos honorários periciais, cumpra-se, no mais, a decisão de ID nº 175401641 que designou exame atuarial no caso concreto, intimando-se o perito para início dos trabalhos, no endereço localizado na Rua Padre Bernadino Pessoa, 148, Apto 101, Boa Viagem, nesta cidade, CEP: 51020-210. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Considerando a integralização dos honorários periciais, cumpra-se, no mais, a decisão de ID nº 175401641 que designou exame atuarial no caso concreto, intimando-se o perito para início dos trabalhos, no endereço localizado na Rua Padre Bernadino Pessoa, 148, Apto 101, Boa Viagem, nesta cidade, CEP: 51020-210. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 08:32
Expedição de documento
06/11/2024, 08:32
Mero expediente
06/11/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
30/10/2024, 08:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:54
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:48
Publicação
16/10/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Fale a operadora ré sobre o teor da petição de ID nº 184658719, ciente desde logo da regra do art. 95, CPC, no prazo de dez (10) dias úteis, ocasião em que deverá depositar o resíduo dos honorários periciais, uma vez que foi a HAPVIDA quem solicitou o exame atuarial. Fica de logo ciente de que, em caso de inércia, por força da regra do art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC, o feito será julgado no estágio em que se encontra, ante a desídia probatória. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 19:37
Mero expediente
10/10/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:41
Publicação
03/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Renovo ao corréu CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA o prazo de cinco (5) dias úteis para promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sob pena de sob pena de bloqueio de contas para garantir a produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, Data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular asms
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:29
Expedição de documento
01/10/2024, 15:53
Mero expediente
01/10/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
22/09/2024, 02:25
Decurso de Prazo
22/09/2024, 02:24
Publicação
20/09/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Renovo aos demandados o prazo de cinco (5) dias úteis para promoverem o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e responsabilização pela desídia probatória. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, Data digitalmente certificada Rafael de Menezes Juiz de Direito em exercício asms Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:32
Mero expediente
22/08/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
10/08/2024, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:42
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:51
Mudança de Parte
18/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS
Vistos, etc...
Cuida-se de ação visando desconstituir reajustes por sinistralidade decorrentes de contrato coletivo de plano de saúde, sob alegação de abusividade. Melhor analisando os autos, em conformidade com os Temas 1016 e 952, ambos do STJ, soa imperativo sanear o feito e dar início à instrução, a fim de se evitarem eventuais arguições de nulidade, para o fim de se debulhar, com o devido afinco, a alegada tese de abusividade. De proêmio, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva da administradora de benefício porquanto, dentro das relações de consumo, a regra se estabelece pela solidariedade entre os prestadores de serviço, na forma do art. 14 e art. 25, §1º, CDC. Por outra banda, em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional para a pretensão repetitória é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Não é outro o entendimento recentemente pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo. Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Ocorre que tal prescrição atinge apenas a pretensão condenatória/repetitória. No mesmo repetitivo ficou reconhecido que “nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa”, ressaltando que apenas “sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável” (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) A Corte Estadual comunga do mesmo pensar. Vide: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE OS REAJUSTES OCORRIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A prescrição incide apenas no que diz respeito ao pedido de devolução dos valores, encontrando-se prescritos, tão somente, aqueles valores pagos a maior há mais de três anos do ingresso desta ação. A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição anual, para decretar a prescrição apenas de eventual pretensão de ressarcimento quanto ao reajuste ocorrido em 2010. (...) (TJPE, Apelação Cível 517836-10020140-82.2015.8.17.0001, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2019, DJe 28/11/2019) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NCPC - OMISSÃO VERIFICADA - REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PRESCREVE, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME.1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Constatada a omissão, no caso dos embargos interpostos, dá-se acolhimento aos embargos declaratórios, a fim de se complementar o acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão unânime. (TJPE, Embargos de Declaração Cível 470225-60072634-55.2014.8.17.0001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2021, DJe 23/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃI DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DIREITO POTESTATIVO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL ATUALMENTE INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - 60 (SESSENTA) ANOS - NO PERCENTUAL DE 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO). CONTRATO FIRMADO EM 31.10.2003, APÓS A LEI N. 9.656/98, DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU N. 06/98 E ANTES DA RN ANS 63/2003. RECURSO REPETITIVO N. 1.568.244/RJ. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS, INFRALEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI ENTREGUE NO MOMENTO DA ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE RECIBO PELO PLANO DE SAÚDE, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO.1. A declaração de nulidade configura direito potestativo da parte requerente, o qual, por sua natureza, deveria ser temporalmente limitado não por prazo prescricional, mas sim decadencial. Nesse passo, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não preveem prazo decadencial - seja genérico ou específico - para a declaração de nulidade de cláusula contratual, conclusão da qual se retira a afirmação de que o exercício desse direito pode ser exercido a qualquer tempo. Precedente deste Colegiado. (...) (Agravo Interno Cível 450957-70117898-66.2012.8.17.0001, Rel. Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017, DJe 15/06/2017) Posto isso, acolho em parte a tese de prescrição trienal, jungindo-a ao pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 487, II, CPC, sem prejuízo da revisibilidade de todos os reajustes por sinistralidade impostos durante o contrato coletivo atualmente vigente. A fim de dar continuidade ao feito, nos termos do art. 95, CPC, NOMEIO o sr. Francisco Henrique Ramires de Barros Barreto (MIBA 2915), com endereço conhecido da Secretaria, como perito atuarial. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015). Considerando a incidência do art. 6º, VIII, CDC, por força da Súmula 608, STJ, a parte ré deverá, no mesmo prazo peremptório de quinze (15) dias úteis, promover o depósito judicial dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os contendores deverão apresentar todos os documentos requisitados pelo perito, advertindo de logo que a inércia, em face da regra contida no artigo 95, CPC, implicará renúncia tácita à produção da prova e responsabilização pela desídia probatória daquele que a ela der causa. O expert ora nomeado deverá apresentar laudo pericial conclusivo acerca dos fatos questionados pelos contendores, no prazo de trinta (30) dias úteis, prazo esse a ser contado da sua intimação após a realização do depósito dos honorários periciais. Esclareço que a inércia injustificada no prazo assinalado implicará a destituição do encargo. Deverá o perito atentar ao comando do art. 474, CPC/2015, comunicando diretamente as partes sobre data e local de realização do exame. Fica de logo autorizado a requisitar documentação diretamente das partes (art. 473, §3º, CPC). Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem seus pareceres técnicos acerca do laudo apresentado pelo perito judicial, voltando-me então os autos conclusos. Ficam de logo ciente os contendores de que poderão promover a autocomposição a qualquer momento, coligindo, se for o caso, os termos do acordo à apostila para chancela judicial. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 12:18
Perito
10/07/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:17
Publicação
20/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148552-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE AGUIAR CAMPOS, JOSE CELSO DE BARROS CAMPOS Vistos etc...
Cuida-se de ação ordinária, em que se insurge a parte autora contra os reajustes anuais perpetrados em seu contrato de assistência médico-hospitalar, decorrente de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, os quais tisna de desamparados de qualquer lastro atuarial, tornando impossível a manutenção do plano contratado. Constata-se que, nos fólios, inexiste qualquer discussão sobre reajuste por faixa etária, mas apenas reajuste por sinistralidade, aplicado unicamente aos contratos coletivos, como na espécie. Desta forma, fixo como pontos controversos os seguintes: a) Existe previsão contratual expressa sobre a possibilidade de reajuste por sinistralidade? qual o ponto de equilíbrio (break even point) pactuado? b) Existe base atuarial prévia comprovada para a imposição do percentual de reajuste aplicado a título de sinistralidade no caso concreto? c) O percentual aplicado respeitou os termos dos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANS nº 389/2015 (atual Resolução Normativa ANS nº 509/2022)? d) Em não havendo comprovação atuarial do reajuste aplicado, seria possível estimar, com base na coletividade que a parte autora integra, um percentual de reajuste por sinistralidade que se adeque ao caso concreto? Neste contexto, reafirmo que incide sobre a espécie as regras do art. 373, II, CPC, art. 6º, VIII, CDC, Súmula 608, STJ, de modo que cumprirá à parte demandada requerer e produzir a prova contrária aos fatos articulados na inicial, sob pena de desídia probatória.
Ante o exposto, assino aos contendores o prazo de cinco (5) dias úteis para requererem o que melhor lhes convir, ciente desde logo os corréus acerca do múnus que lhes compete. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 11:31
Mero expediente
18/06/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 18:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 05:56
Mero expediente
21/05/2024, 05:56
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:20
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:17
Decurso de Prazo
20/04/2024, 14:30
Petição (Contestação)
19/04/2024, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2024, 11:25
Mandado
22/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
22/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:53
Petição (Contestação)
07/02/2024, 10:41
Petição
18/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)