Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATÓRIO
APELANTE: ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL VOTO DE MÉRITO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, consubstanciados na legitimidade, no interesse, no cabimento e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como na tempestividade, na regularidade formal e no preparo (concessão da justiça gratuita), passo à análise do mérito do apelo. Conforme relatado, a apelação interposta por ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES busca a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material. A controvérsia central do recurso reside na suposta identidade de pedidos e causa de pedir entre a presente ação, que busca a restituição dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, e uma ação anterior, já transitada em julgado, que tratou da nulidade das referidas tarifas. A tese do Apelante (ID 50950779) é de que a ação anterior se limitou à discussão da legalidade das tarifas, consideradas como obrigação principal, enquanto a demanda atual versa sobre os juros incidentes, tidos como obrigação acessória. Sustenta que, por serem distintos os objetos das ações, não se configuraria a coisa julgada e a matéria sequer poderia ter sido discutida no Juizado Especial Cível por demandar perícia contábil. Por sua vez, a parte Apelada (ID 50950781) defende a manutenção da sentença, argumentando que a primeira ação já abrangia os juros ora pleiteados de forma genérica e que a quitação do principal (as tarifas) sem ressalva dos juros (os acessórios) presume o pagamento destes, conforme o artigo 323 do Código Civil. Alega, ainda, a preclusão consumativa, já que o autor poderia ter formulado o pedido de forma mais específica na ação anterior. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão recorrida (ID 50950777) está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau, ao extinguir o feito por coisa julgada, aplicou corretamente a teoria da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido levantadas em um processo anterior já finalizado. A questão em tela já foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EREsp 2.036.447-PB, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti em 12 de junho de 2024, a Segunda Seção firmou o entendimento de que a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em uma sentença anterior. A decisão se baseia na premissa de que o pedido de devolução do principal (as tarifas) abrange, implicitamente, a restituição dos encargos acessórios (os juros remuneratórios), conforme o princípio de que o acessório segue o principal. É de suma importância ressaltar a precisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, como se depreende do REsp 1.899.801-PB, citado nas contrarrazões da Apelada (ID 50950781), que transcrevo para melhor elucidação: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido" (STJ, REsp: 1.899.801-PB – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Publicado em 27 de agosto de 2021). O caso em tela se amolda perfeitamente ao precedente supracitado. A primeira ação do Apelante (processo nº 0002217-52.2013.8.17.8201) resultou na condenação do Apelado ao pagamento de R$ 1.010,00 "atualizados monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da propositura da queixa e com incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação". A quitação do valor principal foi realizada sem qualquer ressalva quanto a eventuais juros incidentes sobre as tarifas (ID 3907331). Dessa forma, é aplicável o princípio da presunção de pagamento, segundo o qual a quitação do capital sem reserva dos juros presume que estes também foram pagos, conforme o artigo 323 do Código Civil. A tese do Apelante de que a matéria não poderia ser discutida no Juizado Especial, por demandar perícia contábil, não prospera. A sentença do Juizado Especial (ID 16979175) demonstra que o juízo considerou a matéria de fato provada por documentos, o que afasta a tese de complexidade. Além disso, os juros sobre as tarifas são uma consequência lógica e indissociável da cobrança das próprias tarifas, de modo que a discussão sobre a ilegalidade das tarifas já abrangia a dos juros. A reabertura de uma discussão sobre os juros acessórios, que poderiam ter sido plenamente debatidos e liquidados na ação anterior, desrespeita a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. Permite-se ao jurisdicionado fracionar sua pretensão, o que vai de encontro à celeridade e eficiência processual, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Portanto, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação sistemática do Código de Processo Civil e do Código Civil, entendo que a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada deve ser mantida. No mesmo sentido, segue precedente desta e. Corte Pernambucana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - DEMANDA POR RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS – RECURSO DESPROVIDO 1. Coisa julgada configurada quando a demanda subsequente, embora por juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais, repousa sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a ação anterior que determinou a restituição das tarifas. 2. Os encargos acessórios seguem a sorte dos principais, e a ausência de especificação de juros na demanda anterior não desvincula automaticamente tais encargos do reconhecimento de ilegalidade das tarifas. 3. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00425519420198172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ JULGADO.
APELANTE: ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 323 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0076265-45.2019.8.17.2001 SUSCITANTE: ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES SUSCITADO(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076265-45.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIV.EIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES, qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital (ID 50950777). A sentença recorrida (ID 50950777) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material. O juízo a quo, em sua fundamentação, rejeitou a preliminar de prescrição, mas acolheu a de coisa julgada e preclusão consumativa, sob o argumento de que a ação anterior (processo nº 0002217-52.2013.8.17.8201), que declarou a ilegalidade das tarifas TAC e TEC, já havia resolvido a controvérsia e a quitação do principal sem ressalva de juros presume o pagamento dos acessórios, conforme o artigo 323 do Código Civil. O magistrado condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. A parte dispositiva da sentença encontra-se transcrita a seguir: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC)". O Apelante, em suas razões recursais (ID 50950779), sustenta que a sentença merece reforma, alegando que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente o instituto da coisa julgada. Afirma que a ação anterior (processo nº 0002217-52.2013.8.17.8201), ajuizada no 9º Juizado Especial Cível da Capital, tratou exclusivamente da cobrança das tarifas, enquanto a presente lide versa sobre a incidência dos juros sobre essas tarifas, declaradas ilegais. O Recorrente argumenta que a matéria discutida na primeira ação foi a legalidade da obrigação principal, não sendo objeto de litígio a obrigação acessória (os juros incidentes sobre as tarifas), e que a matéria em comento não poderia ser objeto de discussão no Juizado Especial, uma vez que necessitaria de perícia contábil. Dessa forma, segundo o Apelante, não há que se falar em coisa julgada, pois a causa de pedir e os pedidos não são idênticos. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, nos moldes da peça inicial, e que a parte adversa seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de 20%, conforme o artigo 85 do CPC. A parte Apelada, em suas contrarrazões (ID 50950781), defende a manutenção da sentença recorrida. Reitera que a presente demanda está prejudicada pelo instituto da coisa julgada, pois a ação anterior e a atual versam sobre o mesmo contrato de financiamento de veículos. Alega que a parte autora formulou o pedido de forma genérica e abrangente na primeira ação, buscando a devolução dos valores correspondentes às tarifas e seus eventuais acréscimos e encargos, o que inclui os juros ora pleiteados. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o autor, ao não manifestar-se sobre a reserva de juros durante a ação anterior, deixou de pleitear o que poderia ter sido discutido na liquidação da sentença. Argumenta ainda a presunção de pagamento (artigo 323 do Código Civil), pois a quitação do principal sem reserva de juros presume o pagamento destes. Adverte que o pedido de devolução com os mesmos encargos contratuais é descabido, pois configuraria enriquecimento ilícito. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença que extinguiu o processo. É o Relatório. PROCEDA-SE com a correta classificação do feito, de modo que onde consta a classe “conflito de Competência Cível”, deverá constar “Apelação Cível.” Na sequência, inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076265-45.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIV.EIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. A controvérsia em análise refere-se à pretensão do autor de obter a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais e restituídas em ação anterior. A coisa julgada impede a renovação de demanda idêntica, ou seja, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que apresentada sob novas alegações. O instituto da coisa julgada visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, impedindo a reabertura de discussão sobre questões que já foram objeto de decisão definitiva. Em casos como o presente, a coisa julgada estende-se ao pedido principal e a todos os consectários dele decorrentes, incluindo os encargos financeiros incidentes sobre valores reconhecidos como indevidos, não sendo possível rediscutir o mesmo mérito em nova demanda. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00423691120198172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
Diante do exposto, meu voto é pelo negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076265-45.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIV.EIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO ROBERTO FRANCA MENDES contra a sentença (ID 50950777) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material. O autor busca a restituição em dobro dos juros incidentes sobre tarifas contratuais (TAC e TEC) que foram declaradas ilegais em uma ação anterior, já transitada em julgado. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em determinar se a pretensão do autor, de reaver os juros sobre as tarifas, está coberta pela coisa julgada formada na ação anterior, na qual se discutiu a ilegalidade das referidas tarifas. III. Fundamentação e Teses Jurídicas: 01. A quitação da obrigação principal sem ressalva dos juros presume que estes também foram pagos, em conformidade com o artigo 323 do Código Civil. 02. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido levantadas na ação original. O pedido de devolução dos juros remuneratórios, sendo um acessório da obrigação principal, já estava implícito no pedido de restituição das tarifas, não podendo ser fracionado e pleiteado em uma nova demanda. 03. O fracionamento da pretensão viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 04. A tese de que a matéria exigiria perícia contábil e, por isso, não poderia ter sido discutida no Juizado Especial, não se sustenta, pois a sentença do Juizado (ID 16979175) foi proferida com base nas provas documentais, e a própria discussão da legalidade dos juros era possível naquele juízo. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 1 de outubro de 2025 Magistrado