Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ANA CARLOTA DE OLIVEIRA FIGUEIROA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200579652, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Espólio de Maria Célia de Oliveira Figueiroa, representado por sua sucessora Ana Carlota de Oliveira Figueiroa, correspondente à cobrança de que trata a peça de ingresso, acrescido correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030636-14.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Intime-se, observadas as cautelas legais. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC/15, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao arquivo definitivo. Retifique-se o cadastro do Pje, tendo em vista que o polo passivo é o Espólio de Maria Célia de Oliveira Figueiroa, representado por sua sucessora Ana Carlota de Oliveira Figueiroa. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 9 de abril de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau