Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0033928-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CLELIA REIS GEHA, MOHAMED OSAMA GEHA PROCURADOR(A): CHADIA REIS GEHA
Vistos, etc.... SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na sentença quanto à alegação de inércia da embargante em fornecer a documentação necessária para a realização da perícia atuarial. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.(ID n.241008000) É o relatório. DECIDO. Nas palavras do Desembargador (TJSC)– Dr. Francisco Oliveira Filho "obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos argüidos, hipótese inexistente na hipótese" (EDMS n. 5.884, da capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (grifei) Reexaminado o decisium, verifico que não há qualquer contradição a ser sanada, a Embargante se insurge contra decisão posta expressamente na sentença, sem que haja qualquer dúvida quanto ao seu teor. Uma leitura mais acurada e atenta da sentença teria afastado a necessidade de interposição do remédio jurídico manejado Pois bem, os fundamentos de fato e de direito estão bem delineados na sentença, inclusive amparada em orientação jurisprudencial uniforme nas instâncias superiores, sendo certo que os aclaratórios não constituem maio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação. Dessa forma, não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, sendo certo que o juiz encerra a sua atuação no feito com sua prolação, não há o que se modificar. Caso a embargante não se conforme com o entendimento adotado, deverá valer-se do recurso cabível, a fim de submeter o convencimento deste Juízo Monocrático à reapreciação pela Instância Superior. Por todas essas razões, REJEITO os Embargos, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.TJPE, independentemente de novo despacho. Recife,data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp