Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054691-87.2024.8.17.2001.
AUTOR: RIOMAR SHOPPING S.A.
RÉU: B&C BEAUTY BAR CONCEPT LTDA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RIOMAR SHOPPING S.A., qualificado na inicial, em face de RI B&C BEAUTY BAR CONCEPT LTDA, igualmente qualificados. Recolhidas as custas processuais (Id. 173216177). Determinada a citação da parte Executada para quitar a dívida (Id. 175686392). Após tentativa inexitosa de citação (Id. 178220084), foi determinada a intimação do autor a fim de informar endereço ou requerimento de impulso processual onde pudesse ser localizado o réu, sob pena de extinção (Id. 181343070). Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (Id. 186353071). É o relatório. Fundamento e decido. O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem. A relação processual deve se constituir de forma regular e válida e para que isso ocorra, deverá sua constituição subordinar-se a determinados requisitos, aos quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais, que são prévios à relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade. Os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos: uns objetivos outros subjetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes, enquanto os pressupostos objetivos expressam-se na exigência de inexistirem fatos impeditivos à constituição da relação processual. Dentre eles, podemos apontar a subordinação do procedimento à lei. A citação é um pressuposto de constituição de validade do processo, ou seja,
trata-se de ato indispensável para que se forme a relação processual e haja, após o devido processo, a apreciação judicial do pedido autoral. Assim, dado que o requerente não logrou êxito em fornecer os dados necessários para a angularização da relação processual, o feito não deve prosseguir. Cumpre destacar que é ônus do demandante trazer aos autos as informações necessárias à citação da parte contrária. A jurisprudência corrobora com o entendimento supra: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (...) 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 2372056 PE 0022413-42.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2012, 5ª Câmara Cível) Grifos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC, ONDE IMPOSTA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM UM DE SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) Assim, não sendo indicado endereço válido para o cumprimento do mandado e, portanto, para a realização da citação do devedor, o provimento jurisdicional requestado não terá qualquer consequência prática, inviabilizando o prosseguimento do feito. Logo, a inércia da recorrente dá ensejo, in casu, à ausência de pressuposto processual, pois a falta de citação obsta a angularização do processo, impedindo a sua formação e o seu desenvolvimento regular. Diante deste contexto, impõe-se o decreto da extinção da demanda com fulcro no inciso IV do art. 267 do Estatuto de Ritos, para o qual prescindível a intimação de cunho pessoal. (TJ-PE - AC: 132138 PE 9800204322, Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 27/08/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 173) Grifos O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do Réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a inércia do Autor inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, haja vista a falta de intervenção do Réu no feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B