Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: RICARDO VICENTE DE SANTANA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se, de forma incontroversa, que o Recorrido Ricardo Vicente de Santana faleceu em 07/12/20218, conforme certidão de óbito constante no id 328905020. Tal circunstância processual inviabiliza a regular continuidade da marcha processual, impondo, por expressa determinação legal, a suspensão processual e a promoção da sucessão pela via própria. Nos termos do art. 110 do CPC, o falecimento de qualquer das partes acarreta a substituição processual pelo respectivo espólio ou por seus sucessores, observadas as disposições do art. 313 do CPC. Este último, em seu § 2º, inciso II, determina que, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deverá determinar a intimação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando tratar-se, no caso concreto, de direito transmissível, e visando assegurar a devida sucessão processual, determino, de forma concomitante: a) a intimação do advogado do Recorrido, via PJe, para que, de modo colaborativo, informe eventual ciência da existência de espólio ou herdeiros do falecido e, sendo o caso, promova a respectiva habilitação, na forma do art. 110 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; b) a intimação pessoal, via oficial de justiça, no último endereço do Recorrido, para ciência de quem possa se apresentar como sucessor(a) ou herdeiro(a), a fim de que promova, querendo, a habilitação nestes autos, tudo de acordo com as regras legais de sucessão (arts. 1.784 e seguintes do Código Civil) e na forma do art. 110 do CPC, desde que no prazo de 15 (quinze) dias; e c) a expedição de edital no Diário de Justiça eletrônica intimando eventuais herdeiros ou sucessores da parte falecida para que, em igual prazo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação na forma legal. Advirta-se que, nos casos de falecimento de uma das partes, deverá substituí-la o respectivo espólio, e, excepcionalmente, quando comprovada a inexistência de patrimônio sujeito a inventário, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros (cf. STJ, REsp 1803787/PR, 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin, DJ 01/07/2019) Inexistindo habilitação no prazo fixado, o processo será extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento do Recorrido. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (04)Nº 0006106-75.2011.8.17.1090