Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024958-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INALDO TORRES GALINDO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216659340, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Pedido de Alvará ajuizada por INALDO TORRES GALINDO em face de CITY BANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, por meio da qual pretende a expedição de alvará judicial destinado à liberação de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo físico nº 0007132-97.1999.8.17.0001 (arquivado definitivamente), originários de depósitos judiciais realizados como caução para reparação da variação cambial incidente sobre contrato de leasing. Relata o demandante, em apertada síntese, que: i) para viabilizar a liberação de veículo objeto de contrato de leasing, efetuou depósitos judiciais no montante de R$ 4.562,65 e R$ 296,39, em 27/10/2003 e 19/05/2004, respectivamente, junto à Caixa Econômica Federal, valores esses vinculados ao processo cautelar nº 0007132-97.1999.8.17.0001, posteriormente transferidos ao Banco do Brasil S/A em decorrência de alteração do convênio com o TJPE; ii) os depósitos, devidamente atualizados, totalizam atualmente o valor de R$ 18.127,73; iii) a lide originária foi solucionada mediante acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado de Pernambuco e diversas instituições financeiras, inclusive o City Bank Leasing S/A, homologado por sentença em 10/09/2015 no âmbito da 4ª Vara Cível da Capital, determinando o reajuste dos contratos de leasing pelo INPC; iv) o processo físico encontra-se arquivado definitivamente, razão pela qual pleiteia a liberação, em autos apartados, dos valores depositados, por ser questão de jurisdição voluntária; v) requer ainda que as cópias juntadas sejam aceitas como autênticas, com fundamento no art. 365, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que a presente demanda se insere na seara da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto objetiva tão somente a liberação de valores depositados em juízo em processo já arquivado definitivamente. No caso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que os depósitos judiciais foram efetivamente realizados pelo requerente em cumprimento de determinação judicial vinculada à demanda originária. Ainda, restou comprovada a migração dos valores da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A, instituição que atualmente mantém convênio com este Tribunal, com saldo atualizado de capital de R$ 20.622,70, conforme se observa em id 207691185. Ademais, observa-se que o contrato de leasing objeto da lide já se encontra quitado, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0006791-71.1999.8.17.0001, também arquivado definitivamente, e que a discussão de mérito sobre a variação cambial foi solucionada mediante acordo homologado judicialmente em 10/09/2015, conferindo-se ao ajuste força de sentença, com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Não subsiste, pois, qualquer óbice jurídico à liberação do numerário em favor do requerente, sendo medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira demandada e garantir ao depositante caucionário o retorno de valores que não mais encontram justificativa para sua constrição judicial. Assim, atendidos os pressupostos legais e diante da prova documental carreada, entendo plenamente viável a expedição de alvará judicial em favor do requerente, para levantamento da quantia depositada. Por derradeiro, quanto à autenticidade das cópias acostadas, a pretensão encontra amparo no art. 425, IV, do CPC, que confere presunção de autenticidade às cópias reprográficas declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INALDO TORRES GALINDO, para o fim de: a) autorizar a expedição de alvará judicial em favor do requerente, para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 4000121770324 do Banco do Brasil S/A, vinculada a este juízo, no valor atualizado de R$ 20.622,70, ou outro que se apure na data da efetiva liberação; b) declarar válidas e autênticas as cópias juntadas pelo advogado constituído, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. P.R.I. RECIFE, 17 de setembro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital