Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JOAO BARBOSA DE LIMA FILHO DECISÃO Filio-me ao entendimento de que é abusiva a cobrança de honorários convencionais, de modo que não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. A propósito: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PARCELA INADIMPLIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DOIS POR CENTO DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0002736-07.2025.8.17.8201
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O condomínio autor pleiteia a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, posto que a mora se configuraria ex re. Também requer a incidência de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Já o condômino requerido busca a reforma parcial da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.2. A sentença reconheceu se tratar de obrigação a termo (mora ex re), com incidência de juros e correção monetária a partir de cada vencimento, bem como determinou a aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento) prevista em convenção. Assim, não subsiste interesse recursal do condomínio nesses pontos. Recurso do autor não conhecido.3. A previsão genérica constante na Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz à responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 4. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 5. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e provido.(Acórdão 1849130, 0718675-69.2022.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024). 1- Isto posto, concedo o prazo de 05 dias, improrrogáveis, para que a parte exequente junte planilha atualizada da dívida, excluindo os honorários convencionais, sob pena de extinção. 2. Cumprida a determinação acima,com juntada de planilha excluindo a verba de honorários, dê-se seguimento ao feito, observando-se as disposições atinentes à execução de título extrajudicial: 2.1. Cite-se a parte executada para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, efetuar voluntariamente ou comprovar o pagamento da obrigação, sob pena de penhora, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 e do art. 829 do CPC. 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e promova-se a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias. 2.3. Decorrido o prazo com manifestação do executado, igualmente promova-se a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito rvcs