Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070591-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242961641, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença de ID 232855527, que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença extintiva partiu da premissa equivocada de que a parte exequente teria permanecido inerte após ser intimada para recolher as custas necessárias à expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Argumenta que tal premissa não corresponde à realidade fática dos autos, e que o processo foi extinto sem que tivesse sido alertada previamente de que eventual inadimplemento de taxa correspondente à expedição de ofícios implicaria na extinção da lide, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. A jurisprudência pátria tem admitido, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a decisão embargada se fundamenta em premissa fática patentemente equivocada, cuja correção impõe a alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. Uma análise detida e meticulosa da cronologia processual revela que a sentença de extinção, de fato, se alicerçou em um pressuposto fático que não se coaduna com a realidade dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em momento anterior, promoveu o recolhimento de custas para a realização de três diligências de pesquisa de endereço, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme se extrai da guia e comprovante de pagamento colacionados ao ID 205537346. Contudo, a despeito do pagamento para as três consultas, este Juízo deferiu e procedeu à pesquisa unicamente por meio do sistema INFOJUD. Tal circunstância gerou um crédito em favor da parte exequente, correspondente ao valor de duas taxas judiciais não utilizadas. Posteriormente, em decisão de ID 226050017, foi deferido o pleito da exequente para expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, visando à localização da executada. Ato contínuo, a parte foi intimada para o recolhimento das custas atinentes a essa nova diligência. A certidão de decurso de prazo (ID 231823116), que serviu de lastro para a prolação da sentença extintiva (ID 232855527), atestou a inércia da exequente sem, contudo, levar em consideração o crédito preexistente em seu favor, apto a cobrir as despesas da diligência então deferida. Assim, a conclusão de que a exequente se mostrou desidiosa no impulsionamento do feito revela-se manifesta omissão, pois desconsiderou o saldo credor que deveria ter sido utilizado para o custeio dos ofícios. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamento da extinção, não se configurou por culpa da parte, mas por falha na verificação dos atos processuais e pagamentos já realizados. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e restabelecer o curso regular do processo executivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 232855527, porquanto fundada em omissão. Em consequência, determino que se utilize o crédito existente em favor da parte exequente para custear a expedição de ofícios. Expeçam-se, pois, ofícios à COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) e à NEOENERGIA PERNAMBUCO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de contratos e os respectivos endereços cadastrados em nome da executada LIVRE ACESSO COMERCIO DE PRESENTES LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.092.624/0001-98, cujo nome de fantasia é EUZE BOLSAS. Com a vinda das respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o devido prosseguimento do feito. Cumpra-se. Recife, 08/06/2026 Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070591-13.2024.8.17.2001