Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210455876, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109777-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TALE LUCAS VIEIRA ROLIM Vistos, etc… TALE LUCAS VIEIRA ROLIM, devidamente qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM em face da AMERICAN AIRLINES INC, alegando em suma que (id. nº 183071103): 1. O requerente que é médico (doc 04) programou viagem aos Estados Unidos, para um período de cerca 1 (um) mês aonde participaria de cursos de especialização/atualização entre os dias 31/08 a 29/09, e, para tanto, adquiriu bilhetes de passagens aéreas junto à Companhia demandada para viajar no dia 01/09/2024, de Miami para Wilmington. 2. A viagem foi adquirida com o seguinte trajeto: a) Fort Lauderdale / Charlotte: Dia 01/09, com saida as 14:51h e chegada as 16:58h. b) Charlotte / Wilmington: Dia 01/09, com saída as 18:54h e chegada as 19:56h. 3. O autor chegaria pelas 19:56h do dia 01/09 no destino final (Wilmington). 4. No dia da viagem o demandante realizou regularmente o procedimento de check-in em Fort Laudardale, despachando sua única bagagem (doc 06), e recebendo os respectivos cartões de embarque até o desti no final (doc’s 07 e 08). Após, se dirigiu até o portão para aguardar o embarque com destino a Charllote aonde faria conexão. 5. O demandante embarcou no voo para Charlotte, porém o voo sofreu um grande atraso em razão do qual houve a perda da conexão programa da Charlotte-Wilmington. 6. Após enfrentar uma enorme fila, o postulante foi informado de que havia sido realocado em um novo voo que deveria partir somente às 06:57h da manhã, ou seja, com 11 horas de atraso, conforme doc 09. 7. Ele requereu a devida assistência, pois deveria pernoitar em Charlotte esperando pelo novo voo para o qual foi remanejado apenas na ma nhã do dia seguinte. Porém, para sua negativa surpresa foi informado absurdamente que nada seria disponibilizado. Em uma cidade desconhecida, o demandante passou toda madrugada dentro do aeroporto, esperando para a partida do novo voo que aconteceria apenas as 06:57h. Em outras palavras, ele foi abandonado à própria sorte. 8. Para completar toda a via crucis do autor a que foi submetido o demandante, ao chegar ao seu destino final com 11 horas de atraso, por volta das 08:00h, esperando por todo esse tempo no aeroporto sem assistência da empresa demandada, sua única bagagem não lhe foi restituída na respectiva esteira. 9. O autor se dirigiu ao balcão da requerida e após enfrentar uma alongada fila para ser atendido por um funcionário da empresa demandada, recebeu a informação no sentido de que o volume de bagagem foi extraviado, fazendo a respectiva reclamação e recebendo uma confirmação do registro via e-mail. 10. No dia seguinte (03/09/2024), sem acesso as suas roupas e de mais objetos pessoais, e sem qualquer previsão de chegada da sua bagagem, o demandante foi compelido a realizar gastos para comprar itens essenciais. 11. No dia 13/09 o autor recebeu um email da empresa demandada informando que a bagagem seria entregue apenas no dia 18/09. 12. Finalmente na tarde do dia 18/09, ou seja, com 16 (dezesseis) dias de atraso ainda durante um viagem internacional, a bagagem do autor foi entregue. 13. Forte nessas premissas fáticas é que o requerente vem a juízo postular que a companhia aérea demandada seja compelida a indenizá-los pe los danos morais e materiais suportados. Pelo exposto requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no montante de R$ 1.777,81. Despacho de id. Nº 184456055, determinando a citação da demandada para comparecer a audiência prévia de conciliação. Antes mesmo da audiência de conciliação, a demandada apresentou sua contestação, onde alega, resumidamente, que (Id. Nº 190190606): 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica, no seu artigo 251-A, traz a previsão expressa de que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte estará condicionada à demonstração pelo passageiro da efetiva ocorrência do prejuízo. 2. Ou seja, os danos morais estão sujeitos à comprovação da sua real existência e extensão – e isso é uma previsão legal. 3. Em que pese a Exordial silenciar a este respeito, o voo de Fort Lauderdale a Charlotte necessitou ser desviado em razão de motivo de força maior. 4. Não foi exclusividade do voo do Autor. Centenas de voos partindo/chegando a Charlotte em 01 de setembro de 2024 atrasaram ou foram cancelados, eis que diversas companhias aéreas foram igualmente afetadas pelas péssimas condições meteorológicas, fato que se ilustra através [de relatório do flightstats1, site que fornece informações acerca de voos por todo o mundo. 5. Dessa forma, em razão da necessidade de desvio à Columbia, embarcou no voo AA1753, ocasionando a perda de sua conexão, sendo reacomodado para viajar no próximo voo com assentos disponíveis, no dia seguinte. 6. Evidente que a Ré deixou de operar o voo dentro do horário contratado não por sua vontade, mas por motivos impossíveis de serem evitados, de modo que há de ser reconhecida sua ausência de responsabilidade em face da aludida força maior. 7. Ainda, nos termos no artigo 19 da Convenção de Montreal, legislação aplicável ao caso, como bem decidido pelo STF através do julgamento do Tema 2108, não há como responsabilizar a Ré pelo imbróglio narrado à Exordial, vez que foram adotadas as medidas cabíveis para o transporte do Autor no menor tempo possível. 8. No que diz respeito a suposta falta de assistência material, cumpre a Ré esclarecer que a Nota Técnica nº 5(SEI)/2017 da ANAC, elaborada com a exclusiva finalidade de resolução de questionamentos propostos, através do seu artigo 1º, é cristalina ao dispor que a aplicação da Resolução nº 400/2016 de limita ao território nacional brasileiro. 9. No Brasil, de fato aplica-se a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Cível (ANAC), porém nos Estados Unidos da América, diferentemente, são aplicadas as regras do Departamento de Transporte dos Estados Unidos (‘DOT’)9, cuja disposição prevê que a Companhia Aérea não estará obrigada a prestar assistência material nos casos de atraso motivado. 10. E vez que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo não é possível, por si só, concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia Aérea. Nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em se tratando de viagem internacional, caso a bagagem não seja entregue no momento do desembarque ela deve ser restituída em até 21 (vinte e um) dias, o que foi feito no caso em tela. Inexistiu, portanto, descumprimento normativo por parte da American Airlines. 11. Portanto, como comprovadamente a Ré adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os dissabores do Autor pelo ocorrido, não há como atribuir qualquer responsabilidade à American Airlines, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal. 12. O Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.777,81 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) referentes às despesas incorridas com aquisição de itens de necessidade básica e higiene. Além de inexistir nos autos quaisquer comprovantes e os valores serem apenas estimados, sabe-se que a parte Autora está em posse dos bens adquiridos, assim, a concessão de eventual indenização material configuraria o enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir. 13. É inconteste que os valores supostamente gastos para aquisição de tais bens, foram incorporados ao seu patrimônio e, portanto, não são caracterizados como danos materiais. Pelo que, requer a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 191659989). Réplica de id. 198501486. Despacho de provas (id. 198698292), sem qualquer pedido de dilação probatória. Razões Finais demandante (id. 204283032). Razões Finais demandada (id. 205046662). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Esclareço primeiramente que a relação objeto da presente demanda é, sem dúvida, relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC, uma vez que o demandante se enquadra na figura de consumidor standard definida no artigo 2º do referido diploma normativo que prescreve que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e que o requerido é fornecedora de produto/serviço posto no mercado de consumo, consoante artigo 3º, caput e § 1º da Lei em tela. A aplicabilidade do CDC carece de vasta argumentação, uma vez que sua incidência em caso como o dos autos é questão pacificada nos Tribunais Pátrios. Desta feita, tendo em vista que o demandante se enquadra na figura de consumidor standard definida no artigo 2º do CDC, conforme dito alhures, e que a requerida é fornecedora de produto/serviço posto no mercado de consumo, consoante artigo 3º, caput e § 1º da Lei em tela, entendo que no caso concreto o CDC é perfeitamente aplicável. Esclareço, por amor ao debate, a Convenção de Varsóvia não disciplina nem limita o valor da indenização por danos morais, mas apenas por danos materiais, vejamos a tese firmada pelo STF no RE 636331: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. Vejamos julgado que tem a mesma conclusão deste Juízo quanto a não limitação do dano moral pela referida Convenção: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIAGEM AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE DEVE SER REGULADA PELAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MATERIAL, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, AO DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ. processo: APL 0502416-61.2016.8.05.0080. 1ª Câmara Cível. Pub. 09/04/2018. Rel. Des. Lindivaldo Reaiche Raimundo Britto) Esclareço, portanto, que a relação em questão é relação de consumo e que a Convenção Internacional não muda sua natureza, limitando-se a impor um teto a indenização por danos materiais, nada impede a análise do mérito da demanda, unicamente deve este Juízos e ater ao limite da indenização por danos materiais. 2. DOS FATOS INCONTROVERSOS: De logo, faço destacar que que o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 336, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). No bojo da defesa da demandada, verifica-se que a parte ré não se contrapõe aos seguintes fatos: (a) que o demandante adquiriu a passagem com destino final para Wilmington; (b) o itinerário do voo seria: (i) Fort Lauderdale / Charlotte: Dia 01/09, com saída as 14:51h e chegada as 16:58h; e (ii) Charlotte / Wilmington: Dia 01/09, com saída as 18:54h e chegada as 19:56h; (c) a chegada ao destino final se deu com 11 horas de atraso, por volta das 06h50min do dia seguinte; (d) a mala foi extraviada e só fora devolvida após 16 dias, em 18/09. Chega-se a esta conclusão, uma vez que a requerida, em sua defesa, sustenta que o voo atrasou por motivos climáticos, ou seja, fortuito imprevisível, e que agiu de forma diligente e fez o possível para atender bem os passageiros, tendo relocado o demandante em outro voo realizado por ela e que devolveu a mala dentro do prazo de 21 dias, previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) Desta feita, a partir deste momento, passo nesta sentença a apreciar a tese da defesa, sem a necessidade de manifestação sobre os pontos incontroversos supracitados. 3. DA (IN)EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ATRASO/CANCELAMENTO DO VOO: Reconhecido como incontroversos os fatos indicados no capítulo anterior, passo a analisar a existência ou não de falha na prestação do serviço pelo atraso/cancelamento do voo. Dito isso, faz-se necessário verificar se o atraso/cancelamento do voo por conta das condições climáticas é fortuito interno à atividade da ré, não afastando a sua responsabilidade pelo atraso de 11 horas para a chegada ao destino final, uma vez que o cancelamento nesse caso se daria por falha na prestação do serviço, ou se é fortuito externo à atividade da ré, excluindo a sua responsabilidade pelos fatos ocorridos (caso fortuito/força maior). Ora, para analisar se houve falha na prestação do serviço, faz-se necessário pormenorizar o instituto jurídico dos fatos jurídicos extraordinários e ordinários, contextualizando-os com o caso concreto passando pela análise do fortuito interno e externo. Fato Jurídico lato sensu são todos os acontecimentos; mas, todavia, fatos jurídicos em sentido estrito são os acontecimentos involuntários, são aqueles que não se originam da vontade dos que suportarão os seus efeitos. Quando se trata da responsabilidade civil objetiva, como no caso em comento, em que a responsabilidade independe de culpa, face a aplicação do CDC, as únicas excludentes da responsabilidade são a culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro (a expressão fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro se apresenta tecnicamente melhor do que culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, constante no inciso II do artigo 14 do CDC, devendo esse norte interpretativo permear a análise da norma jurídica). Portanto, não há o que falar em responsabilidade subjetiva no caso. Diante do que se apresenta, o cerne do julgamento se concentra em saber se o fato que a demandada não quis está ou não dentro do risco assumido pela atividade exercida. A pergunta que se deve responder é: as más condições climáticas são fortuitos internos a atividade da requerida ou são fortuitos externos? Para entender corretamente o abordado, ressalto que o fato previsível e evitável não é obrigatoriamente aquele que pode ser impedido, mas sim aquele que o efeito pode, doutra banda, não repercutir negativamente na relação jurídica com o comportamento de um dos contratantes que tem o dever de mitigar os danos ou repará-los. Diante desses esclarecimentos, portanto, seria apenas o acontecimento extraordinário que ensejaria a não responsabilidade da demandada em reparar os danos causados ao consumidor/autor no fornecimento do seu serviço posto no mercado de consumo. Ou seja, a não responsabilização vai ser dirigida ao acontecimento que é capaz de romper a previsibilidade ou que fugiria da capacidade regulatória, em que a sua inevitabilidade impediria que fosse capaz de regular os efeitos preventivamente. Pelo exposto, a demandada não se exonera do dever de indenizar os autores pela simples alegação de que não teve culpa; precisaria, neste caso, provar que os acontecimentos foram fatos extraordinários ao risco habitual da atividade por ela desempenhada. A noção aqui não é de culpa, mas de extraordinariedade ao risco (fortuito externo); então, o fortuito externo afasta a responsabilidade objetiva; outrossim, o fortuito interno não, e o porquê é que o fortuito interno é considerado ordinário. Em suma: na responsabilidade objetiva temos um risco de acontecimentos não culposos que são considerados fortuitos internos, onde não existem culpa, mas existe a responsabilidade. Promovidos esses esclarecimentos, conclui-se que as más condições climáticas que geram cancelamento do voo é um fortuito interno a atividade da demandada, sendo a ré responsável pela reparação dos eventuais danos ocorridos, e até certo ponto esperados, pois a requerida é quem lucra com a atividade e deve reparar os prejuízos dos consumidores, pois o risco em questão é inerente à atividade exercida. Desta feita, se a demandada aufere lucro com o serviço prestado, deve responder por eventuais falhas no serviço por conta das condições climáticas, visto que são riscos inerentes a sua atividade, e, por isso, possui o dever de reparar. Desta feita, outra solução não há que não seja concluir, pela responsabilidade da demandada por eventuais danos provenientes do atraso do voo por cerca de 11h, uma vez que não se verificou no caso em concreto a extraordinariedade do risco, pois que esse tipo de situação é fortuito interno, e, em sendo assim, deve a demandada responder pelos danos causados se existirem. Vejamos julgado que se filia ao entendimento aqui exposto em caso análogo, onde se conclui que o problemas climáticos que causam cancelamento de voo é fortuito interno à atividade das empresas de aviação, veja julgado: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. Ação indenizatória ajuizada por passageira fundada em cancelamento de voo contratado. Problemas climáticos. Fortuito interno, que não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Ademais, ainda que outra fosse a razão do cancelamento do voo, incumbia à prestadora de serviço oferecer assistência eficiente e imediata à autora de modo que pudesse alcançar seu destino final da forma mais confortável e breve possível, o que, entretanto, não restou comprovado no caso concreto. Transtornos acarretados à apelante que ultrapassaram, em muito, os do cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 que se mostra razoável e adequada. Juros de mora a partir da citação. Relação contratual. Manutenção da sentença. RECURSOS DESPROVIDOS (TJRJ. APL 00590477220158190001 RJ CAPITAL. Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho. Julg.: 08/02/2017. 27ª Câmara Cível do Consumidor). Ex positis, sob esses fundamentos, reconheço a existência de falha na prestação dos serviços, e, por consequência, o dever da ré de indenizar o autor caso seja constatado o dano moral indicado na inicial. 4. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: Passo neste item a analisar detidamente o pedido de reparação por danos morais formulado pelo autor em sua petição inicial. Ora, o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a responsabilidade do demandado, faz-se necessário uma leitura atenta do artigo 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa. Desta feita, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicado ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem, possuindo três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano. Vejamos julgado que condiz com o entendimento aqui explanado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2. As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1323800 MG 2010/0113581-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) Nesta perspectiva, constato que os requisitos (a) ação e (b) nexo de causalidade, estão devidamente configurados, nos termos do item C desta sentença, onde se reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que a má condição climática, data máxima vênia a corrente doutrinária e pretoriana em sentido contrário, são, ao meu ver, fortuitos internos a atividade da ré. Desta feita, em sendo incontroverso nos autos que o voo do requerente foi cancelado e o seu embarque atrasou cerca de 11 horas, não há qualquer sombra de dúvidas que o elemento ação está preenchido. Ademais, caso exista dano moral reparável, o dano decorreu direta e imediatamente do comportamento da ré, o que preenche o segundo elemento da responsabilidade civil, qual seja: nexo de causalidade caso exista o dano. O dano também está configurado, uma vez que o demandante ficou impossibilitado de ir ao local de destino da forma contratada, resultando em um atraso de cerca de 11 horas, o que causa incontestavelmente danos de ordem extrapatrimonial. De mais a mais, ressalto que o dano moral nesses casos é considerado pelos Tribunais como in re ipsa, ou seja, independe de sua prova, uma vez que se trata de um atraso de voo, senão vejamos jurisprudência neste sentido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citado acima: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2. As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1323800 MG 2010/0113581-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DERECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO.ATRASO EM VÔO. PERDA DE CONEXÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. Odesconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageironão precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é deque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título dereparação por danos morais pode ser revisto tão somente nashipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante,distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidenciano presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação,pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título dereparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danossofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivopelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte nopresente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice naSúmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matériafático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1306693 RJ 2010/0085321-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011). Pela reverência ao debate segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que se posiciona de igual forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VÕO INTERNACIONAL - DECISÃO TERMINATIVA DO RELATOR QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE, APENAS, PARA REDUZIR O VALOR DOS DANDOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$(VINTE MIL REAIS) - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90)- DANO IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ - MENOR DE IDADE VÍTIMA DO ATRASO - INEXISTÊNCIA DE FATOS EXONERADORES DE RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO DE AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AGV: 2211612 PE 0007552-85.2011.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 17/05/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 96/2011). Desta feita, à luz do caráter pedagógico e reparatório dos danos morais, entendo razoável a condenação da parte demandada a reparar ao demandante, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Quanto a tal pretensão, esclareço que o extravio da bagagem é fato incontroverso nos autos, pois a própria demandada confirma o seu extravio e, também, que entregou a bagagem em 18/09, quando passados 16 dias. Ademais, resta incontroverso, ainda, que a mala foi devolvida sem qualquer avaria, tanto é assim que o autor não formulou qualquer pedido de perdas e danos quanto a produtos em seu interior, de forma que não houve qualquer quebra, avaria ou subtração de seus bens no interior da mala. Limitou-se o requerente a formular pedido da indenização por danos materiais referentes as despesas que teve com a compra de itens básicos para suas necessidades, até que a mala fosse devolvida (nota fiscal de id. 183071122). Nesse momento, vale destacar, por amor ao debate, que o regramento trazida pela Convenção de Varsóvia não limita o valor da indenização pelo dano material em questão, mas apenas por danos materiais pelo extravio definitivo de bagagem, vejamos novamente a tese firmada pelo STF no RE 636331: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. Desataco, ainda, que o fato do transportador, segundo a Resolução da ANAC, ter 21 dias para restituir a bagagem em caso de voo internacional, não afasta o dever da ré ressarcir o consumidor das despesas realizadas pelo período que ficou sem dispor de seus bens, segue a norma da Resolução 400/2016 da ANAC que trata da questão supra: Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. Desta feita, não obstante a mala tenha sido devolvida, o autor faz jus ao pagamento da quantia pleiteada a título de danos materiais, pois se referem aos produtos que só comprou para suas necessidades básicas devido ao extravio temporário da bagagem, conforme prescreve a norma supra, não sendo razoável entender que tal despesa não pode ser ressarcida. Motivo pelo qual, só resta a este Juízo julgar procedente o pedido de danos materiais formulados na inicial. DECISÃO: Pelo exposto, com base no artigo 186 e 927, ambos do CC/02, e artigo 6º, 14 e p.u., todos do CDC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial e: a) Condeno a demandada a pagar ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos monetariamente (IPCA) da data do arbitramento (sumula 362 – STJ) e acrescido de juros legais contados da citação (1% a.m. até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, SELICA, menos IPCA). b) Condeno a demandada a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.777,81, devidamente corrigidos monetariamente (ENCOGE até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, IPCA) e acrescido de juros legais (1% a.m. até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, SELIC, menos IPCA), ambos computados da data do efetivo pagamento pela autora (03/09/2024). c) Condeno a demandada a restituir o autor no valor das custas processuais adiantadas no ingresso da demanda e em custas finais complementares, caso existentes, em favor do TJPE. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários a serem pagos pela demandada, em favor do advogado dos demandantes, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as medidas legais necessárias, caso se verifique a existência de custas finais pendentes de recolhimento, para que se assegure o interesse público no recolhimento de tais tributos, pela ré, em favor do TJPE. Atendidas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I." RECIFE, 30 de julho de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau