Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRIDO: IRANI VERISSIMO VILELA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0074655-08.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34198247), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 39206137). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. COBERTURA TRATAMENTO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”- EMT. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS E AFETIVO BIPOLAR. RISCO SAÚDE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO. DESCUMPRIMENTO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação à cobertura – dentro da rede credenciada – de tratamento de estimulação magnética transcraniana”- EMT a paciente diagnosticada com transtornos Esquizoafetivos e Afetivo Bipolar, sem evolução após longo tratamento medicamentoso. 2. Entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o rol da ANS abranger tratamentos, quando preenchidos requisitos, como quando houver recomendação de órgãos técnicos e comprovação de eficácia, e quando não haja substituto terapêutico, ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS – presentes na hipótese dos autos. 3. Apelação da parte autora provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 41762278), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II do CPC, argumento de o Tribunal ter deixado de se manifestar sobre os dispositivos de lei alegados como violados. Aponta mácula aos arts. 757, 760 e 369 do CC, e, ainda, ao art. 10 da Lei 9.656/98, ao argumento de que o contrato entabulado entre as partes não prevê a cobertura do tratamento de procedimento que estejam fora do rol da ANS, defendendo a taxatividade do referido rol. Acrescenta que o tratamento de estimulação eletromagnética ainda é experimental, inexistindo comprovação de sua eficácia. Defende a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o posicionamento adotado pelo TJPE e o do STJ. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 42316367) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Da aplicação das súmulas 282 e 356, do STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às supostas infringências aos arts. 757, 760 e 369 do CC, incidindo no caso os Enunciados nº282[1] e nº356[2] das súmulas do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Isto porque, o conteúdo normativo contido nos referidos dispositivos legais invocados não foram alvo de debate pela câmara julgadora. Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (g.n.) 2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. Concernente a alegação de violação aos arts. 1.022, II do CPC e 10 da Lei 9.656/98, observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 07 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que o paciente/recorrido já encontrava-se realizando outros tratamentos e o médico que o acompanhava entendeu pela necessidade de realizar a estimulação eletromagnética, tendo em vista os quadros de instabilidade apresentados, cabendo, portanto, ao plano de saúde, a cobertura. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório, tendo em vista já terem sido analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) No tocante a alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, constato não haver ofensa ao referido dispositivo legal, considerando para tanto que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar a decisão, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa - OAB/PE 49.323. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.