Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO(A): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CARVALHO LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Banco Itaucard S/A devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de Execução de título extrajudicial em face de Centro de Condutores Carvalho Ltda - ME, também qualificado nos autos. Juntos à inicial vieram documentos. Após várias tentativas frustradas de citação, a parte autora atravessou petição informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela desistência (ID 185206544). Feito o relatório, decido. O Código de Processo Civil pátrio, no artigo 485, inciso VIII, é categórico ao prescrever a extinção do processo sem resolução do mérito como providência cabível quando o Autor desiste da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele(a). Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Tendo a parte autora requerido a desistência da ação é desnecessário aguardar o decurso do lapso temporal para interposição de eventual recurso, já que ausente potencial interesse recursal. Assim sendo, em cumprimento ao determinado no Parágrafo único, do art. 8º da Portaria Conjunta nº 3 da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral de Justiça, de 2 de junho de 2021, publicada no DOPJ em 03/06/2021, após a intimação quanto à presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000221-30.2016.8.17.2990