Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMERY LIMA XAVIER REGO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E processual civil. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO de RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DE CONCESSÃO DO auxílio-acidente. SENTENÇA de PARCIAL procedência do pedido PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, O QUAL DEVERÁ SER IMPLANTADO APÓS CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO SER MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEFERIDO NA TUTELA DE URGÊNCIA. devido o benefício do auxílio-acidente, nos termos do art.86 da Lei nº 8.213/1991. APELAÇÃO a que se NEGA provimento, por unanimidade dos votos. 1- Para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário que o postulante demonstre o nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido e as lesões dele decorrentes, bem como a comprovação da redução da sua capacidade laborativa causada pelo infortúnio, conforme prevê o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. 2- Pericial oficial judicial que concluiu ser a pericianda portadora de Tendinite do ombro CID M 75, Síndrome do manguito rotador M 75, Síndrome do Túnel do Carpo CID G 65-8, com nexo com causal com a atividade desenvolvida, que reduz parcialmente sua capacidade de trabalho de forma temporária para atividades de alta demanda física ou que necessite de movimentos repetitivos e sincrônicos dos membros superiores por mais 02 (dois) anos a partir da data desta perícia. 3 - Muito embora a prova técnica não afirme a existência lesão parcial permanente, pois entende que a incapacidade é temporária, é possível formar convicção em contrariedade com o laudo pericial nesse ponto, pois os demais documentos médicos acostados pela autora e pelo INSS demonstram que a obreira teve sua capacidade laboral reduzida de forma permanente, além de vir recebendo diversos auxílios-doença acidentários desde 2016 pelas mesmas patologias. 4- Conforme Tema Repetitivo nº 416 do STJ, “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 5- Necessidade de inclusão da obreira em programa de reabilitação profissional, nos termos do art.62 da Lei nº 8.213/1991, com manutenção do auxílio-doença acidentário, deferido na tutela de urgência concedida na sentença, até a conclusão do referido programa. 6- Implantação do auxílio-acidente que deve se dá após conclusão do processo de reabilitação profissional, sob pena de acumulação indevida de benefícios. 7 – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021465-67.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (03)