Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
RÉU: ALEXANDRO DE LIMA LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205767477, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na vestibular, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALEXANDRO DE LIMA LEITE, igualmente identificado, ao argumento de que é credor do requerido no valor total de R$ 26.388,83 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), alusivo à contratação de empréstimo, consoante declarou como valor da causa. Instruiu a inicial com documentos. Após as tentativas de citação frustradas, foi deferida a citação por edital, conforme decisão constante do Id. 181296626. Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia e nomeado curador especial, conforme decisão à Id. 194844276. A Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral à Id. 198872769. Réplica apresentada à Id. 202643474. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta destacar que foram esgotados os meios ordinários de obtenção da citação do réu, inclusive, por meio de pesquisa envidada no sistema SISBAJUD (Id. 175437295), as quais não resultaram em êxito. Em razão disso, foi autorizada a citação por edital, conforme decisão de Id. 181296626, restando publicada a edição do edital e transcorrido o prazo legal de 20 (vinte) dias, sem qualquer manifestação do réu, o que demonstra a sua contumácia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo em casos de defesa de mérito. Em face da revelia, foi nomeado curador especial para o réu (Id. 194844276), conforme artigo 9º do CPC, que estabelece a nomeação de curador especial quando o réu se encontrar em situação de revelia e não for localizado para a apresentação de defesa. Assim, mantida a revelia do réu e nomeado o curador especial, passo ao julgamento do mérito da demanda, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento imediato quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de ulterior de novas provas. IN MERITUM CAUSAE A orientação dos nossos Tribunais tem sido no sentido de, em virtude da revelia, atribuir à presunção de veracidade das alegações autorais um caráter relativo, a fim de permitir ao juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pela autora. O pedido, no caso em tela, deve ser recepcionado, não só porque prestigiado pela ausência de oportuna refutação do demandado, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pelo promovente, do qual se infere evidente o direito perseguido. Com efeito, os documentos anexados demonstram a oferta de cédula de crédito bancário (Id. 121418861) – empréstimo consignado em folha de pagamento n.º 01164.0014370.700.3812868, celebrado em 02/07/2019 em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, as quais restaram inadimplidas pelo requerido quanto ao montante reclamado e a evolução da dívida, no montante de R$ 26.388,83 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), consoante valor declarado da causa e planilha à Id. 121418863. Ademais, não há indícios de má-fé da parte credora. Ressalte-se que, uma vez que tais documentos não foram contestados, presume-se verdadeira a afirmação autoral quanto à veracidade de seu conteúdo e, em consequência, considera-se ilídima a conduta do demandado, devedor contumaz e reputa-se existente, líquida e certa a dívida oriunda da contratação de empréstimo junto à promovente. Por oportuno, acuso que a petição inicial indica nos fatos e pedidos valor diverso do atribuído à causa. Ocorre que, as custas foram recolhidas com base no valor declarado, tendo sido expedido mandado monitório em iguais termos no valor de R$ 26.388,83 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos). Neste sentido, em caso semelhante, reporto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. 1. Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022. 2. O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento. 3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial. 4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal. Precedentes. 6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. 7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. 8. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada. Precedentes. 9. Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material. 10. Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo. 11. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.384 - DF (2022/0084026-8). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Superior Tribunal de Justiça). Assim, diante do entendimento supramencionado e da ausência de prejuízo a parte autora, que poderá pleitear eventual saldo residual em ação oportuna, determino a constituição do valor do crédito líquido e certo no montante de R$ 26.388,83 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos). DISPOSITIVO Por consequência, caracterizada a certeza e liquidez da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para constituir em seu favor, perante o réu, o crédito líquido e certo, no valor de R$ 26.388,83 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento do título. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adimplidas pela autora e ao pagamento de verba honorária à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 11 de julho de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166137-66.2022.8.17.2001