CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA DA SILVA
OAB/PE 24188·CPF·Representa: Autor
RIEMBERG DA SILVA BARROS JUNIOR
OAB/PE 51346·CPF·Representa: Réu
RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES
OAB/PE 23196·CPF·Representa: Réu
MARCELO LAPENDA DE ARRUDA
OAB/PE 27544·CPF·Representa: Réu
SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO
OAB/PE 54124·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 11:26
Recebimento
16/12/2025, 11:25
Recebimento
11/12/2025, 13:02
Petição
11/12/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO(A): CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 11 de novembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000010-89.2019.8.17.2310 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO(A): CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 11 de novembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000010-89.2019.8.17.2310 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:53
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 09:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:04
Publicação
25/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal. BOM JARDIM, 21 de agosto de 2025. EDUARDO CAVALCANTI DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO(A): CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 11 de novembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000010-89.2019.8.17.2310 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO(A): CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 11 de novembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000010-89.2019.8.17.2310 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:53
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 09:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:04
Publicação
25/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal. BOM JARDIM, 21 de agosto de 2025. EDUARDO CAVALCANTI DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:28
Petição (Apelação)
20/08/2025, 17:11
Publicação
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME. Alega o autor, em síntese, que se matriculou no curso de mecânica de motos oferecido pela ré em 18 de junho de 2016, pagando R$ 1.980,00 em seis parcelas. Sustenta que o curso não ofereceu a qualidade prometida, com ausência de material didático e equipamentos adequados para aulas práticas, sendo as aulas suspensas após pouco mais de um mês. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.980,00 e danos morais de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação (ID 70737069) alegando que o curso transcorreu normalmente conforme cronograma estabelecido, que previa aulas teóricas nos primeiros meses seguidas de aulas práticas. Afirma que o autor compareceu por quase dois meses e abandonou voluntariamente o curso antes de sua conclusão. Apresenta atas de frequência (ID 70737077) e precedentes judiciais favoráveis. Pugna pela improcedência. O autor ofertou réplica (ID 74351767) impugnando documentos da ré e reiterando os argumentos iniciais. Realizada audiência de instrução (ID 199480411), foram ouvidos um informante do autor e uma testemunha da ré, conforme transcrição (ID 199480410). As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Trata-se de ação indenizatória fundada em alegada prestação defeituosa de serviços educacionais, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o curso oferecido pela ré não possuía a qualidade prometida, com deficiências estruturais e suspensão prematura das aulas. Primeiramente, cumpre analisar a duração da participação do autor no curso. As atas de frequência apresentadas pela ré (ID 70737077) demonstram que o autor compareceu às aulas de 08 de agosto de 2016 até 19 de setembro de 2016, perfazendo aproximadamente seis semanas de participação, período superior ao "pouco mais de um mês" inicialmente alegado. A testemunha Josiane Maria Ramos da Silva, funcionária da ré à época, esclareceu que o curso tinha duração prevista de um ano, sendo que nos primeiros meses eram ministradas aulas teóricas, especialmente sobre segurança do trabalho, para posteriormente se iniciarem as aulas práticas. Esta informação encontra respaldo no cronograma do curso apresentado (ID 70737079). O informante Otiniel Pereira Soares confirmou deficiências estruturais do curso, relatando ausência de equipamentos adequados e bancadas para aulas práticas. Contudo, sua condição de informante, por ser amigo do autor, reduz o valor probatório de seu depoimento. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que a escola possuía equipamentos necessários para as aulas práticas, embora tenha reconhecido que apenas 20% da turma concluiu o curso, evidenciando alta taxa de evasão. Ocorre que o autor abandonou o curso antes mesmo de atingir a fase das aulas práticas, não permanecendo tempo suficiente para avaliar a totalidade do serviço contratado. Conforme esclarecido pela testemunha, as aulas práticas só se iniciariam após a conclusão do módulo teórico de segurança do trabalho. O fato de ter frequentado apenas seis semanas de um curso com duração prevista de doze meses impede conclusão segura sobre eventual má qualidade da prestação do serviço, especialmente considerando que o período de participação correspondeu exatamente à fase teórica inicial prevista no cronograma. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que o mero desinteresse ou desistência do aluno não configura, por si só, defeito na prestação do serviço educacional, sendo necessária prova robusta de inadequação ou descumprimento das obrigações assumidas pelo prestador. Nesse sentido o nosso tribunal de justiça já decidiu: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CURSO DE GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. FECHAMENTO DE UNIDADE LOCAL. GARANTIA DE TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA UNIDADE NA SEDE DA PRÓPRIA ENTIDADE COM TRANSPORTE POR ELA CUSTEADO E MANUTENÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS EDUCACIONAIS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que também está espelhado no art. 53,I, da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que autoriza as instituições privadas de ensino a encerrarem os cursos por elas oferecidos, na hipótese em que o prosseguimento das atividades educacionais em determinada unidade se revelar inviável, sem prejuízo da responsabilidade da instituição de ensino pelos serviços prestados aos estudantes. 2. No presente caso, em que pese o provável sentimento de frustração da parte autora, verificou-se que a IES ré agiu licitamente, pois embora impossível a manutenção das atividades acadêmicas locais, assegurou-lhe condições materiais para que continuasse a graduação em sua sede, assim como garantiu-lhe o aproveitamento regular dos créditos educacionais adquiridos. 3. Com efeito, não tendo havido o fechamento abrupto da unidade em que matriculada a estudante e lhe tendo sido assegurada a opção de ser transferida para estabelecimento diverso da mesma entidade ou de outra instituição de ensino, deve ser afastada a responsabilidade da ré. 4. Por conseguinte, inexiste defeito do serviço da entidade educacional que demonstre o desfalque patrimonial sem causa e a lesão aos direitos da personalidade da parte requerente a justificar, respectivamente, o pedido de reparação por danos materiais e morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003843-22.2021.8.17.2480, em que figuram como Apelante ANDREZA MIRELLY PEREIRA DA SILVA CRUZ e como Apelado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO MARKETING LTDA - EPP, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo em conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00038432220218172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 24/10/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Negritamos. Ademais, a ré apresentou precedentes de casos idênticos envolvendo o mesmo curso e período, todos julgados improcedentes por diferentes magistrados, demonstrando ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar defeito na prestação dos serviços. Quanto aos danos materiais, o autor não comprovou que a interrupção do curso decorreu de falha da ré, mas sim de sua própria decisão de abandonar o curso. A legislação consumerista protege o consumidor contra vícios e defeitos do serviço, mas não contra o exercício do direito de desistência sem justo motivo. No que tange aos danos morais, não há demonstração de abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal que justifique indenização. O dissabor decorrente da frustração de expectativas contratuais, sem maior repercussão, constitui mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar dever de indenizar. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inadequação do serviço e o nexo causal com os alegados danos. Tal prova não foi produzida satisfatoriamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não sendo interpostos recursos, ao trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME. Alega o autor, em síntese, que se matriculou no curso de mecânica de motos oferecido pela ré em 18 de junho de 2016, pagando R$ 1.980,00 em seis parcelas. Sustenta que o curso não ofereceu a qualidade prometida, com ausência de material didático e equipamentos adequados para aulas práticas, sendo as aulas suspensas após pouco mais de um mês. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.980,00 e danos morais de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação (ID 70737069) alegando que o curso transcorreu normalmente conforme cronograma estabelecido, que previa aulas teóricas nos primeiros meses seguidas de aulas práticas. Afirma que o autor compareceu por quase dois meses e abandonou voluntariamente o curso antes de sua conclusão. Apresenta atas de frequência (ID 70737077) e precedentes judiciais favoráveis. Pugna pela improcedência. O autor ofertou réplica (ID 74351767) impugnando documentos da ré e reiterando os argumentos iniciais. Realizada audiência de instrução (ID 199480411), foram ouvidos um informante do autor e uma testemunha da ré, conforme transcrição (ID 199480410). As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Trata-se de ação indenizatória fundada em alegada prestação defeituosa de serviços educacionais, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o curso oferecido pela ré não possuía a qualidade prometida, com deficiências estruturais e suspensão prematura das aulas. Primeiramente, cumpre analisar a duração da participação do autor no curso. As atas de frequência apresentadas pela ré (ID 70737077) demonstram que o autor compareceu às aulas de 08 de agosto de 2016 até 19 de setembro de 2016, perfazendo aproximadamente seis semanas de participação, período superior ao "pouco mais de um mês" inicialmente alegado. A testemunha Josiane Maria Ramos da Silva, funcionária da ré à época, esclareceu que o curso tinha duração prevista de um ano, sendo que nos primeiros meses eram ministradas aulas teóricas, especialmente sobre segurança do trabalho, para posteriormente se iniciarem as aulas práticas. Esta informação encontra respaldo no cronograma do curso apresentado (ID 70737079). O informante Otiniel Pereira Soares confirmou deficiências estruturais do curso, relatando ausência de equipamentos adequados e bancadas para aulas práticas. Contudo, sua condição de informante, por ser amigo do autor, reduz o valor probatório de seu depoimento. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que a escola possuía equipamentos necessários para as aulas práticas, embora tenha reconhecido que apenas 20% da turma concluiu o curso, evidenciando alta taxa de evasão. Ocorre que o autor abandonou o curso antes mesmo de atingir a fase das aulas práticas, não permanecendo tempo suficiente para avaliar a totalidade do serviço contratado. Conforme esclarecido pela testemunha, as aulas práticas só se iniciariam após a conclusão do módulo teórico de segurança do trabalho. O fato de ter frequentado apenas seis semanas de um curso com duração prevista de doze meses impede conclusão segura sobre eventual má qualidade da prestação do serviço, especialmente considerando que o período de participação correspondeu exatamente à fase teórica inicial prevista no cronograma. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que o mero desinteresse ou desistência do aluno não configura, por si só, defeito na prestação do serviço educacional, sendo necessária prova robusta de inadequação ou descumprimento das obrigações assumidas pelo prestador. Nesse sentido o nosso tribunal de justiça já decidiu: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CURSO DE GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. FECHAMENTO DE UNIDADE LOCAL. GARANTIA DE TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA UNIDADE NA SEDE DA PRÓPRIA ENTIDADE COM TRANSPORTE POR ELA CUSTEADO E MANUTENÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS EDUCACIONAIS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que também está espelhado no art. 53,I, da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que autoriza as instituições privadas de ensino a encerrarem os cursos por elas oferecidos, na hipótese em que o prosseguimento das atividades educacionais em determinada unidade se revelar inviável, sem prejuízo da responsabilidade da instituição de ensino pelos serviços prestados aos estudantes. 2. No presente caso, em que pese o provável sentimento de frustração da parte autora, verificou-se que a IES ré agiu licitamente, pois embora impossível a manutenção das atividades acadêmicas locais, assegurou-lhe condições materiais para que continuasse a graduação em sua sede, assim como garantiu-lhe o aproveitamento regular dos créditos educacionais adquiridos. 3. Com efeito, não tendo havido o fechamento abrupto da unidade em que matriculada a estudante e lhe tendo sido assegurada a opção de ser transferida para estabelecimento diverso da mesma entidade ou de outra instituição de ensino, deve ser afastada a responsabilidade da ré. 4. Por conseguinte, inexiste defeito do serviço da entidade educacional que demonstre o desfalque patrimonial sem causa e a lesão aos direitos da personalidade da parte requerente a justificar, respectivamente, o pedido de reparação por danos materiais e morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003843-22.2021.8.17.2480, em que figuram como Apelante ANDREZA MIRELLY PEREIRA DA SILVA CRUZ e como Apelado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO MARKETING LTDA - EPP, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo em conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00038432220218172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 24/10/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Negritamos. Ademais, a ré apresentou precedentes de casos idênticos envolvendo o mesmo curso e período, todos julgados improcedentes por diferentes magistrados, demonstrando ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar defeito na prestação dos serviços. Quanto aos danos materiais, o autor não comprovou que a interrupção do curso decorreu de falha da ré, mas sim de sua própria decisão de abandonar o curso. A legislação consumerista protege o consumidor contra vícios e defeitos do serviço, mas não contra o exercício do direito de desistência sem justo motivo. No que tange aos danos morais, não há demonstração de abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal que justifique indenização. O dissabor decorrente da frustração de expectativas contratuais, sem maior repercussão, constitui mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar dever de indenizar. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inadequação do serviço e o nexo causal com os alegados danos. Tal prova não foi produzida satisfatoriamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não sendo interpostos recursos, ao trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 20:30
Improcedência
09/08/2025, 20:30
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:04
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/03/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:59
Publicação
01/03/2025, 00:05
Publicação
27/02/2025, 15:23
Publicação
27/02/2025, 13:28
Publicação
26/02/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:20
Publicação
24/02/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188674517, conforme segue transcrito abaixo: "Designo para 11 de março de 2025, às 09h30min, audiência de instrução e julgamento." BOM JARDIM, 20 de fevereiro de 2025. GERSONIRA GUERRA DA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188674517, conforme segue transcrito abaixo: "Designo para 11 de março de 2025, às 09h30min, audiência de instrução e julgamento." BOM JARDIM, 20 de fevereiro de 2025. GERSONIRA GUERRA DA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188674517, conforme segue transcrito abaixo: "Designo para 11 de março de 2025, às 09h30min, audiência de instrução e julgamento." BOM JARDIM, 20 de fevereiro de 2025. GERSONIRA GUERRA DA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
21/02/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188674517, conforme segue transcrito abaixo: "Designo para 11 de março de 2025, às 09h30min, audiência de instrução e julgamento." BOM JARDIM, 20 de fevereiro de 2025. GERSONIRA GUERRA DA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
21/02/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188674517, conforme segue transcrito abaixo: "Designo para 11 de março de 2025, às 09h30min, audiência de instrução e julgamento." BOM JARDIM, 20 de fevereiro de 2025. GERSONIRA GUERRA DA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 18:02
Expedição de documento
20/02/2025, 18:02
de Instrução e Julgamento (designada)
17/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:06
Publicação
22/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONECTINOVE COMERCIO, EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000010-89.2019.8.17.2310 AUTOR(A): THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA Designo para 11 de março de 2025, às 09h30min, audiência de instrução e julgamento. Atentem-se os advogados das partes para o disposto no art. 455 do CPC/2015 quanto à apresentação das testemunhas. BOM JARDIM, 19 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito