NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO
OAB/PE 51242·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO
OAB/PE 51242·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:48
Definitivo
27/02/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 18:44
Recebimento
25/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 09:05
Publicação
24/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061840-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLI JOSEFA DO NASCIMENTO AMORIM FILHA Vistos etc. Expeçam-se os alvarás como consta na petição de ID 191965052. Atendido o comando acima, remetam-se ao arquivo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061840-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLI JOSEFA DO NASCIMENTO AMORIM FILHA Vistos etc. Expeçam-se os alvarás como consta na petição de ID 191965052. Atendido o comando acima, remetam-se ao arquivo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 18:02
Arquivamento
20/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:36
Publicação
13/12/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061840-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLI JOSEFA DO NASCIMENTO AMORIM FILHA Vistos etc.
Cuida-se de “Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Urgência”, promovida por MARLI JOSEFA DO NASCIMENTO AMORIM FILHA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Após regular trâmite processual, e transito em julgado da sentença, a parte Ré acostou petição (ID n. 188983266), cujo teor noticia a existência de acordo entre as partes, requerendo homologação. Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, afere-se que, após a prática de atos processuais diversos, fora acostado aos autos, pelo requerente, petição noticiando a existência de composição entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pela demandada (ID n. 188983266), e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em dispensa de custas processuais, devendo prevalecer o comando sentencial onde a parte ré fora condenada no pagamento das custas processuais, uma vez que as partes não podem dispor do que não lhes pertence. Remetam-se os autos ao contador do Juízo para o cálculo das custas processuais. Apresentados os cálculos das custas, a parte ré deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados para o recolhimento EM CINCO DIAS. Ante a falta de interesse recursal (preclusão lógica) declaro, de pronto, operado o trânsito em julgado desta decisão. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, desde que cumpridas as formalidades legais. Recife – PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 08:33
Homologação de Transação
10/12/2024, 08:33
Publicação
27/11/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de novembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061840-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLI JOSEFA DO NASCIMENTO AMORIM FILHA
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 12:28
Expedição de documento
25/11/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:37
Recebimento
22/11/2024, 09:32
Custas
22/11/2024, 09:31
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 08:24
Recebimento
14/11/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco e outro
APELADO: Marli Josefa do Nascimento Amorim Filha e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CORTE DE ENERGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É da concessionária o ônus de comprovar que observou o procedimento administrativo destinado à caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor previsto na norma reguladora vigente à época dos fatos e a vantagem econômica obtida pelo consumidor. 2. Hipótese em que não consta nos autos (i) o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, (ii) perícia ou avaliação técnica eventualmente realizada no equipamento de medição, (iii) a notificação por escrito informando ao consumidor os dados da ocorrência e a irregularidade constatada, o memorial de cálculo e faturamento com o período apontado como irregular, a tarifa utilizada e o seu direito de reclamação (art. 590, da RN ANEEL nº 1.000/2021). Tampouco foi colacionado o histórico de consumo da unidade indicando que o consumidor foi beneficiado pela irregularidade na medição, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária. 3. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo quando não comprovada a existência de irregularidade na medição. 4. São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade. O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 5. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral em razão do corte indevido de energia elétrica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061840-71.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marco Aurelio Mendonca de Araujo – 28ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0061840-71.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco e outro
APELADO: Marli Josefa do Nascimento Amorim Filha e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CORTE DE ENERGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É da concessionária o ônus de comprovar que observou o procedimento administrativo destinado à caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor previsto na norma reguladora vigente à época dos fatos e a vantagem econômica obtida pelo consumidor. 2. Hipótese em que não consta nos autos (i) o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, (ii) perícia ou avaliação técnica eventualmente realizada no equipamento de medição, (iii) a notificação por escrito informando ao consumidor os dados da ocorrência e a irregularidade constatada, o memorial de cálculo e faturamento com o período apontado como irregular, a tarifa utilizada e o seu direito de reclamação (art. 590, da RN ANEEL nº 1.000/2021). Tampouco foi colacionado o histórico de consumo da unidade indicando que o consumidor foi beneficiado pela irregularidade na medição, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária. 3. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo quando não comprovada a existência de irregularidade na medição. 4. São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade. O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 5. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral em razão do corte indevido de energia elétrica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061840-71.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marco Aurelio Mendonca de Araujo – 28ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0061840-71.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 17:02
Publicação
05/06/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de junho de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061840-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLI JOSEFA DO NASCIMENTO AMORIM FILHA
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:50
Petição (Contra-razões)
26/05/2024, 19:09
Petição
26/05/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:19
Decurso de Prazo
27/03/2024, 02:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:45
Petição (Apelação)
25/03/2024, 18:53
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 16:45
Mandado
08/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
08/03/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:45
Procedência
29/02/2024, 09:45
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:19
Mero expediente
18/10/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:52
Mero expediente
28/07/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:11
Petição (Contestação)
12/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:42
Mandado
12/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)