Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SARAH REBEKA REGO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204012466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080323-18.2024.8.17.2001
Vistos, etc... FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SARAH REBEKA REGO DE SOUZA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que o exequente é credora de um título extrajudicial de um valor líquido, certo e exigível, face à executada. O exequente pleiteou pela gratuidade da justiça, cujo pedido tem como justificativa o seu caráter sem fins lucrativos, desenvolvendo atividades de utilidade pública, com fins filantrópicos, destinando sua receita à assistência educacional. Por meio do Despacho de nº 177426996, o pedido de Justiça Gratuita foi deferido. Asseverou que a executada deixou de cumprir com o adimplemento das obrigações contraídas no Termo de Compromisso firmado entre as partes, solicitando a Execução do Título Executivo. A executada, devidamente intimada, manifestou-se nos autos (Id. nº 183969883), afirmando que estava em negociação amigável com a parte exequente. Compulsando os autos, verifiquei que tanto o exequente, Id. nº 200919218, quanto o executado, Id. nº 200774679, peticionaram comunicando a satisfação das obrigações assumidas no acordo extrajudicial, não subsistindo mais interesse processual no litígio do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica no art. 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a composição amigável entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes, no exercício de sua autonomia privada, firmaram acordo extrajudicial para a satisfação do débito objeto da presente execução, buscando, assim, encerrar a controvérsia de modo mais célere e eficiente. Essa transação, além de concretizar o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), representa manifestação legítima da autonomia negocial das partes, conforme reconhecem os artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. A homologação judicial de acordos extrajudiciais, quando as partes são capazes e o objeto é lícito, é medida que se impõe, pois, além de pacificar a relação jurídica entre os litigantes, contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e para a economia processual. No presente caso, as partes informaram que o acordo foi integralmente cumprido, tendo a exequente manifestado expressamente a satisfação do crédito e a executada confirmado o adimplemento das obrigações pactuadas. Sendo assim, não há óbice à homologação do acordo e à consequente extinção do processo, pois o objeto é lícito, possível e determinado, as partes são capazes e a manifestação de vontade é livre e inequívoca, estando presentes todos os requisitos legais para a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, julgando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme decisão dos Ids. nº 177426996 e nº 189855610. Honorários advocatícios conforme ajustados nos termos pactuados. Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. P. R. I. RECIFE, 14 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau