Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046893-72.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242001202, conforme segue transcrito abaixo: " JULGAMENTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Extrajudicial de Título ajuizada pela SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA - EM LIQUIDACAO, contra ADALGISA PAREDES DE CASTRO, GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO FILHO, MYLENA COUTO PEDROSA TENORIO e CLOVIS CAMBOIM TENORIO NETO, todos devidamente habilitados nos autos. Considerando que o fato data de 1998, dando indícios de paralisia por um período superior ao prazo prescricional atribuído à espécie, determinou-se que a comunicação do executor se pronunciasse sobre uma possível prescrição intercorrente. Apresentou-se a petição do executor, relatando a ausência de prescrição, afirmando que sempre foi diligente nos atos processuais, apontando a demora do Judiciário, que causou atrasos no andamento do processo. Depois, vi os documentos finalizados. É o relatório. DECIDIDO. II. JUSTIFICATIVA O âmbito factual inclui a possibilidade de julgamento a qualquer momento, porque se trata de uma questão de ordem pública, portanto inatingível por preclusão, independentemente da sua modalidade. No caso específico, o CPC de 1973 é o aplicável ao caso, uma vez que a execução foi distribuída no ano de 1999, bem como o Código Civil de 2002, sendo aplicável à espécie a regra transitória contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo de prescrição atual de 5 (cinco) anos, uma vez que, quando o novo diploma civil entrou em vigor, não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição anteriormente aplicável à espécie de 20 (vinte) anos. Nesse sentido ocorre a parada do STJ: RECURSO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DISCUTIDA EM TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIO. PRAZO INICIAL. DECAIMENTO. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS TRANSITÓRIAS. NÃO HÁ ACORDO INTERNO PREVISTO. 1. "Os dispositivos legais são considerados implicitamente pré-questionados, mesmo que não sejam diretamente mencionados, quando a sentença recorrida emite um juízo de valor fundamentado sobre a matéria por eles regida" (AgInt nº REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Câmara, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de redução do prazo prescricional, inclusive o prescricional aquisitivo, se, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, contando-se a partir da entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 11/01/2003. Precedentes. 3. Não há direito adquirido em relação à prescrição que está ocorrendo. Tratando-se de mera expectativa legal, os novos prazos estão sujeitos à aplicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, o prazo inicial para contagem do prazo prescricional da causa em questão será a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) e, portanto, não se reconhece o usufruto do bem em favor das partes agravantes. 5. Recurso interno ao qual se nega providência. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2121027 SP 2022/0131618-1, Relatora.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje, é regida pelo artigo 921, inciso III, combinado com os §§ 1 e 4 do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, reconhecia-se, pela doutrina e jurisprudência, que quando o processo era interrompido devido à ausência de bens penhoráveis e à inércia do credor em diligenciar a sua localização, ocorria pela prescrição do título executivo em execução. Como regra transitória para a nova regra, art. 1.056 do CPC, " a data de entrada em vigor deste Código será considerada como o prazo inicial do prazo de prescrição previsto no artigo 924, parágrafo V, inclusive para execuções em curso ". Assim, como regra geral, o prazo inicial do período de prescrição intercorrente, incluindo os processos em curso, será a data de entrada em vigor do CPC/2015, ou seja, 18 de março de 2016. Contudo, as disposições do artigo 1.056 devem ser interpretadas de acordo com o artigo 14 do CPC, que dispõe o seguinte: "A norma processual não terá efeito retroativo e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma revogada." Ao preservar a aplicação do CPC/2015 das " situações jurídicas consolidadas " sob a égide do Código revogado, o legislador afirma que é possível reconhecer a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do atual CPC, porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso, deve ser a seguinte: a) Se no processo em curso até à data de entrada em vigor do CPC/2015, o prazo de prescrição intercorrente ainda não tiver expirado (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo de prescrição será interrompido e reiniciado em 18.03.2016, data de entrada em vigor da nova legislação processual, aplicando o art. 1.056; b) Se no processo em curso até à data de entrada em vigor do CPC/2015, o prazo de prescrição intercorrente já tiver expirado (situação jurídica consolidada), o curso do prazo de prescrição não será interrompido e o estado jurídico da prescrição já consolidada deverá ser reconhecido, de acordo com o art. 14 do CPC. A presente ação executiva, iniciada em 1998, teve origem no descumprimento de uma obrigação estipulada em um contrato privado, garantido por notas promissórias. O prazo de prescrição aplicável aos Contratos Privados é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5, I – Código Civil). Cito outra decisão do STJ: AGRAVAMENTO INTERNO. GRAVE EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO DE OCORRÊNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUMMALES 7 E 83 DO STJ. ACORDO INTERNO NÃO PREVISTO. 1. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "A prescrição de cinco anos, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se às ações de cobrança em que se busca o pagamento de uma dívida líquida constante de um determinado instrumento". Incidência do Sumula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, tendo as instâncias originais afirmado que a dívida decorrente do contrato de cessão e demais obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, a fim de afastar a prescrição de cinco anos, sem reavaliar os fatos e as provas, o que impede o Sumário 7 do STJ. 3. Recurso interno ao qual se nega providência. (STJ - AgInt no AREsp: 2007959 SC 2021/0355315-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) No caso específico, o próprio executor destaca alguns momentos em que o processo ficou paralisado, como se vê em trechos de sua petição: "(...) em 11/03/2004, os arquivos foram devolvidos ao Tribunal que os desconsiderou; i. devido exclusivamente à procrastinação inerente ao Poder Judiciário, que atrasou a apreciação da devolução do precatório, o Executor só foi intimado a promover a promoção do fato em 17/08/2009 (...)" "(...) após as audiências, o Executor prontamente, em 23/11/2009, solicitou a alienação dos bens penhorados (ID. 79144639 - página 19); k. em mais uma falha do Judiciário, este Tribunal mal analisou e determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação em 11/10/2019 (...)" Como podem ver, houve uma paralisação total do processo entre 2004 e 2009, e de 2009 a 2019, sem qualquer solicitação do executor para a remoção dos veículos. Dessa forma, levando em consideração que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação (art. 206 - A do Código Civil), a ocorrência da prescrição intercorrente é evidente, uma vez que o prazo prescricional que, como visto acima, é de cinco anos, já expirou. Entendimento já sintetizado pelo STF: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação " (Sumário 150). Nessa sintonia, o dever do executor continua sendo o de tirar a máquina legal da inércia, a fim de ver seu crédito exigido com provocações processuais das mais diversas, que nem sequer foram abordadas pelo executor. E essas diretrizes interpretativas sobre a necessidade de acionar o aparelho judiciário em caso de revelia são confirmadas pelos tribunais nacionais, especialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELO INTERESSADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE ACORDO MELHORADO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É pacífico o entendimento de que o decreto de prescrição intercorrente ex officio é possível, mesmo quando se trata de matéria de direito patrimonial, quando o executor deixou de cumprir diligentemente suas obrigações por mais de 05 (cinco) anos. 2-O STJ entende que, na execução fiscal, o princípio da propulsão oficial não é absoluto, cabendo ao credor acionar o processo judicial, assegurando o andamento regular do caso, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do prazo de cinco anos estabelecido por lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-O único e exclusivo responsável pela ocorrência da prescrição foi o Tesouro do Estado, na medida em que, vendo que o prazo prescricional havia expirado, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, mesmo que os autos estejam concluídos junto ao juiz, permanece o dever do executor de acompanhar o ato executivo, peticionando nos autos as reivindicações contra a possível inércia da máquina judicial. 4-As condições previstas no Sumário 106 do STJ são inaplicáveis, uma vez que a suspensão do ato executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos de justiça, mas sim à negligência absoluta do Tesouro Público do Estado na condução da execução tributária em questão. 5-Recurso de recurso sem notificação. 6-Decisão sem divergência de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data da Sentença: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (nossas torneiras) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Recurso em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia do credor em promover os atos e procedimentos de ímpeto processual, por mais de cinco anos, pode constituir causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Câmara - Unânime - DJ 12/9/2005 - p. 294.) 2 - No caso em questão, o Executor foi notificado, regularmente, por CORREIO com AVISO DE RECEBIMENTO, para adiantar o depósito do valor necessário para o deslocamento do Oficial de Justiça em 27/03/2001, sem resposta, porém, até 22/06/2001, quando foi solicitada a SUSPENSÃO do fato por um período de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a se manifestar em 18/02/2009 sem verificar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 3 - Sem esclarecer o motivo do descumprimento da diligência determinada, o Executor permaneceu inativo por mais de cinco anos. Portanto, a compreensão de que a paralisação do processo ocorreu EXCLUSIVAMENTE devido à causa está errada. funcionamento do Poder Judiciário. 4 - Mais de cinco anos se passaram entre a constituição definitiva do crédito tributário e a intimação, sem que o atraso se deva EXCLUSIVAMENTE ao funcionamento do Poder Judiciário, não há como falar em aplicação do Sumário nº 106 do Tribunal Superior de Justiça. 5 - Recurso negado. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESCARREGADO FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013) (grifo nosso) Por fim, convém sublinhar que o instituto da prescrição, em qualquer das suas formas, serve para assegurar o princípio constitucional da razoabilidade do processo (artigo 5.º do LXXVII da FC), uma vez que todas as pretensões jurídicas devem ter um fim, sob pena de perpetuação da pretensão. O STJ já se manifestou neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS RESPONSÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXECUTIVO POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMÁRIO DE OCORRÊNCIAS 150 DO STF. NEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBITO DO SUMULA 7/STJ. 1. Abuso do art. 535 do CPC quando a sentença recorrida, ainda que sucintamente, avalia claramente as questões essenciais para o julgamento do caso. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Sumário 150/STF). 3. "A execução fica suspensa (...) quando o devedor não possui bens dados em garantia" (art. 791, seção III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o executor permanecer inerte por um período superior ao período de prescrição do direito material reivindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o executor tivesse adotado qualquer providência quanto à localização dos bens penhoráveis. 6. Não é necessário notificar previamente o executor para prosseguir com a escritura. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituição do direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso específico. 9. Compreensão em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência deste Painel. 11. Incidência do objeto de Sumula 7/STJ em relação à alegação de excesso na arbitragem de honorários advocatícios. 12. SOLUÇÃO ESPECIAL NÃO FORNECIDA. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA EQUIPE, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015) (ênfase adicionada) É indiscutível, neste caso, que o executor não agiu com o zelo que se esperava dele, na medida em que não solicitou nem prestou qualquer diligência para a continuidade do ato executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição intercorrente do crédito executivo possivelmente existente derivado do título executivo que instruiu a execução. Firme nas razões demonstradas acima, reconheço a suspensão do fato por um período superior ao prazo de prescrição do título, 5 (cinco) anos. A inércia importa no reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Dito isto, reconheço o estatuto jurídico da prescrição intercorrente e, consequentemente, extingo esta execução, tudo com base no art. 924, V do CPC. Determino que o autor pague as custas processuais, que já foram pagas. Sem custos adicionais. Sem taxas, nos termos da prisão STJ ( REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4 ). Proceda ao cancelamento de quaisquer penhoras de bens e valores, se existirem. A sentença foi registrada eletronicamente. Após o trânsito em juízo, os autos são arquivados. IP Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 13 de julho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046893-72.1998.8.17.0001