Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137607-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS, ambos qualificados. Narra a parte demandante que a requerida figura como usuária dos serviços de abastecimento e saneamento básico disponibilizados pela COMPESA, encontrando-se, contudo, em situação de inadimplência relativamente às faturas de consumo, cujo montante alcança a expressiva quantia de R$ 74.939,74 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais, setenta e quatro centavos), referente ao período compreendido entre novembro de 2019 a março de 2020, maio de 2020 e de junho de 2020, fevereiro de 2021 a dezembro de 2021, e por fim fevereiro de 2022 a novembro de 2024. Sustenta, outrossim, a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à hipótese em apreço. Regularmente citada, a demandada não ofereceu Contestação. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso II, do CPC. Conforme art. 335, I do CPC, réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Na presente hipótese, embora citada/intimada a respeito, a parte ré não ofereceu contraditório, conforme se infere da Certidão de Id. 216361341. Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, à(o) Requerido(a), recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na vestibular. Dessa forma, presumo como verdadeira a alegação discorrida na petição inicial, assumindo que a ré de é usuária dos serviços prestados pela ré e não vem adimplindo com a devida remuneração. É relevante dizer que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 932), segundo o qual a natureza jurídica da contraprestação por serviços de água e esgoto, fornecidos por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, atraindo a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Assim sendo, aplica-se o prazo decenal ou o vintenário, a depender da data de constituição da dívida e do decurso de prazo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Posto isso, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, extingo o Processo com análise meritória e julgo procedente o pedido formulado, para condenar a demandada a pagar o valor de R$ 87.709,93 (oitenta e sete mil, setecentos e nove reais, noventa e três centavos), acrescido das parcelas vincendas, tudo devidamente atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) e acrescido de juros legais a partir do vencimento de cada obrigação. Diante da sucumbência havida, resolvo condenar a parte ré nas custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios do (s) causídico (s) dos demandantes, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, após devidos registros, arquivem-se os autos. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito