Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: TATEANY SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199783914, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044862-82.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): BANCO ORIGINAL S/A ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A em face de TATEANY SILVA DE LIMA - CPF: 079.664.814-09 (ESPÓLIO – REQUERIDO) na qual a parte exequente ao id. 198022250 requer a certificação de execução frustrada, ante a ausência de citação do devedor e a atual inexistência de bens passíveis de penhora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Certificação da Execução Frustrada Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, não foi localizada a parte executada para fins de citação, tampouco houve a identificação de bens penhoráveis que possibilitem a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, resta caracterizada a frustração da execução, autorizando a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921, CPC. Suspende-se a execução: [...] III – quando não forem encontrados bens penhoráveis; Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a suspensão da execução impede a fluência do prazo prescricional, por até 1 (um) ano. Após esse prazo, não havendo manifestação da parte exequente, os autos poderão ser arquivados, nos termos do §2º do art. 921: Art. 921, §2º, CPC – Decorrido o prazo máximo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019: CERTIFICO como FRUSTRADA a presente execução, diante da ausência de citação do executado e da inexistência de bens penhoráveis; SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos com ou sem baixa na distribuição, conforme critérios da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento da parte, na hipótese de localização de bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Ademais, defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE nº 23.495, devendo todas as comunicações futuras serem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de abril de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau