Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: RICARDO DE ALCANTARA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0033278-18.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Cuida-se presentemente de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADVINDA DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de RICARDO DE ALCANTARA DOS SANTOS FILHO, ambas as partes devidamente identificadas nos autos. Efetivado demonstrativo pertinente ao custeio da atividade cartorária a ser empreendida com a expedição de mandado de citação e penhora, antes de implemento de diligências a parte exequente atravessou petição indicando incidência de perda superveniente de objeto da demanda, expressando ser a hipótese de extinção da demanda sem análise meritória (Id 201256400). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação Executiva, mesmo sendo efetivamente veiculada, pode ser de eventual desinteresse para o exequente, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daquele, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte exequente com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII, do CPC ex-vi do caput do art. 775 de referenciado Diploma Legal, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Condeno o exequente nas despesas processuais incidentes, conforme previsão do caput do art. 90 do CPC, devendo a respeito incidir observância dos pertinentes regramentos administrativos. Suprima-se de imediato eventual o gravame imposto junto ao Renajud. Publique-se. Intime-se. De imediato se certifique o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito