Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jose Edson Tavares
APELADO: Banco do Brasil S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - APELAÇÃO N. 0065470-04.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos, desfalques e/ou incorreta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP na conta individual mantida pela parte autora junto ao Banco do Brasil S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o prazo prescricional não deve ser contado da data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, mas do momento em que teve ciência inequívoca dos supostos prejuízos, o que somente teria ocorrido após a obtenção dos extratos da conta individualizada. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas, em especial a realização de perícia técnica. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de supostos saques indevidos e/ou desfalques no saldo da conta individual Pasep da parte autora. Embora as razões da apelação defendam a aplicação do prazo prescricional de decenal a partir da obtenção dos extratos da conta individualizada, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos precedentes obrigatórios. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp n.º 2.214.864 e REsp n.º 2.214.879), O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Na fundamentação do precedente, o Tribunal Superior esclareceu que a ciência exigida pelo Tema Repetitivo 1.150/STJ não corresponde ao conhecimento técnico ou pormenorizado de cada lançamento constante dos extratos bancários. Basta que o participante tenha conhecimento de que o valor disponibilizado para saque corresponde, segundo a instituição financeira, ao montante integralmente devido, momento a partir do qual, caso se considere prejudicado, deve adotar as providências cabíveis para a tutela de seu direito. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante, impondo observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais. Não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância fática ou jurídica apta a justificar a realização de distinguishing em relação ao paradigma vinculante. Verifica-se, no caso em tela, que a parte autora efetuou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 14/06/2010 (conforme se extrai do extrato Id. 174007107), tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 19/06/2024. Entre essas datas transcorreu período superior ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão deduzida em juízo. Afastada a tese recursal relativa ao termo inicial da prescrição, resta prejudicado o pedido de reabertura da instrução processual e de realização de prova pericial, porquanto a extinção do direito de ação impede o exame do mérito da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a” do CPC, bem como na tese firmada pelo STJ no Tema 1387, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição, e, de ofício, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator β