Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PRESERV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
RÉU: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240482498, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084257-97.2006.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação do crédito tributário de Imposto Sobre Serviços (ISS) consolidado na Notificação Fiscal n.º 15.01431.7.03. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de retenção do imposto na fonte por parte dos tomadores de serviço, bem como a incorreção territorial do lançamento, defendendo que parte das receitas autuadas decorre de serviços prestados fora dos limites geográficos do ente tributante. Os autos foram originalmente processados em meio físico e, posteriormente, submetidos ao procedimento de migração para o Sistema PJe, conforme certidão de ID 116637070. Durante a tramitação eletrônica, sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa (ID 189843722), sob o fundamento de inércia da parte autora em impulsionar o andamento da prova pericial. Contudo, a demandante apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (ID 191099360), demonstrando que a intimação para manifestação de interesse no prosseguimento não observou o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Alexandre Góis de Victor (OAB/PE 16.379), formulado nos IDs 172307561 e 177234914. Reconhecendo o error in procedendo e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Juízo proferiu decisão anulando a referida sentença e determinando a regular retomada do curso processual (ID 192566308). Atualmente, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização. O perito nomeado, Sílvio Romero Muniz Marinho, aceitou o encargo (ID 212128681) e solicitou a apresentação de quesitos e assistentes técnicos para a elaboração de sua proposta de honorários. As partes apresentaram seus respectivos quesitos nos IDs 239752186 e 239815713. Em paralelo, tramita o incidente de Impugnação ao Valor da Causa (NPU 0084257-97.2006.8.17.0001), manejado pelo Município, pendente de decisão definitiva. 2. DA CONEXÃO E REUNIÃO DOS FEITOS Compulsando os autos, verifica-se a manifesta conexão entre a ação anulatória principal e o incidente de impugnação ao valor da causa. Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica tributária e envolvem idênticas partes, sendo que o desfecho da impugnação impacta diretamente a fixação de custas e honorários da lide principal. A reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, não apenas pela literalidade do § 1º do art. 55 do CPC, mas principalmente para assegurar a segurança jurídica e a economia processual, evitando-se a prolação de decisões contraditórias. A prejudicialidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido na anulação do débito fiscal justifica que o saneamento e a instrução probatória ocorram de forma coordenada. Portanto, declaro formalmente a conexão entre os processos NPU 0004598-39.2006.8.17.0001 e NPU 0084257-97.2006.8.17.0001, determinando que os atos decisórios doravante praticados aproveitem a ambos os cadernos processuais, mantendo-se a tramitação conjunta até a entrega final da prestação jurisdicional. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Passo a decidir o incidente de Impugnação ao Valor da Causa (ID 116635412). O MUNICÍPIO DO RECIFE insurge-se contra o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído pela autora na petição inicial, argumentando que tal quantia é meramente simbólica e não reflete o real conteúdo econômico da lide, que visa desconstituir crédito tributário de valor significativamente superior. Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a empresa PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. manteve-se inerte, conforme certificado no ID 116635414 - Pág. 2 e ID 137036913. No direito processual civil, o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme dicção do Art. 292, § 3º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações que visam a anulação de lançamentos fiscais, o valor da causa deve ser equivalente ao montante do débito cuja desconstituição é pleiteada, incluindo correção e encargos incidentes até a data do ajuizamento. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 85, §3º, DO CPC PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na ação anulatória de débito fiscal julgada improcedente o proveito econômico do fisco coincide com o valor do débito fiscal ratificado judicialmente, de modo que a fixação dos honorários deve ser fixado por esse parâmetro.2. Havendo demonstração de proveito econômico, não é possível aplicação da regra subsidiária do art. 85, §8º, do CPC.3. Apelação provida para determinar a fixação de honorários em favor da Fazenda Pública com base no art. 85, §3º, do CPC. (Apelação Cível 562682-80030542-82.2002.8.17.0001, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/09/2021, DJe 05/10/2021) Dessa forma, a manutenção do valor irrisório de R$ 100,00 configura vício que deve ser sanado. Considerando que a pretensão anulatória recai sobre a Notificação Fiscal n.º 15.01431.7.03, o valor da causa deve refletir o proveito econômico correspondente ao total do crédito tributário nela lançado.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para determinar a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor histórico atualizado do débito fiscal impugnado na data da propositura da ação. 4. SANEAMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em observância ao disposto no Art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento do feito. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados. O interesse processual da autora é evidente, uma vez que busca a tutela jurisdicional para discutir a validade de lançamento tributário que lhe impõe ônus financeiro. As questões relativas à regularidade da representação e à falha nas intimações anteriores foram devidamente equacionadas por meio da decisão de ID 192566308, que chamou o feito à ordem. Os atos praticados após a anulação da sentença de extinção são plenamente válidos e eficazes, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório pleno, inclusive com a apresentação de quesitos para a perícia. Não vislumbro outras nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de exame. O processo tramitou regularmente após a migração para o sistema eletrônico, encontrando-se apto para a fase de instrução. Assim, declaro o feito saneado, prosseguindo-se com a fixação dos pontos controvertidos e a organização da prova técnica. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do Art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: 5.1. Questões de Fato Ficam estabelecidos como fatos a serem provados na instrução: a) a efetiva ocorrência de prestação de serviços por parte da autora para tomadores qualificados como substitutos tributários no período de 01/2000 a 12/2000; b) a comprovação documental de que o ISS incidente sobre tais notas fiscais foi efetivamente retido na fonte e, se possível, recolhido aos cofres públicos pelos tomadores; c) a localização geográfica dos estabelecimentos onde os serviços foram prestados, a fim de verificar se as receitas tributadas decorrem de atividades realizadas fora do Município do Recife; d) a exatidão aritmética dos cálculos que compõem o Demonstrativo de Débito Tributário da Notificação Fiscal n.º 15.01431.7.03, especificamente quanto à base de cálculo e eventuais abatimentos. 5.2. Questões de Direito As matérias jurídicas a serem enfrentadas na sentença envolvem: a) a interpretação das normas de competência tributária territorial para o ISS à luz da Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal vigente à época dos fatos (Lei Municipal 15.563/91); b) a validade jurídica da presunção de legitimidade do auto de infração diante da alegação de retenção na fonte por terceiros; c) o ônus da prova quanto à demonstração do recolhimento do tributo retido, considerando o regime de substituição tributária. 5.3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração documental das retenções na fonte e da prestação de serviços fora do território municipal. Ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente no que tange à higidez do procedimento administrativo de lançamento. 6. ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Em razão da natureza técnica da controvérsia, que envolve a verificação de registros contábeis, notas fiscais e fluxos financeiros referentes ao exercício de 2000, ratifico a nomeação do perito Sílvio Romero Muniz Marinho (ID 212128681), o qual já aceitou o encargo e solicitou subsídios para a elaboração de sua proposta de honorários. O expert deverá observar rigorosamente os pontos controvertidos fixados nesta decisão, bem como a documentação fiscal e bancária acostada aos autos para fundamentar suas conclusões. No que tange aos quesitos apresentados, admito integralmente as perguntas formuladas pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 239752186) e pela empresa PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ID 239815713), por guardarem estrita pertinência com o objeto da lide. Outrossim, registro a indicação do assistente técnico pela parte autora, o senhor Marcos André Gueiros Costa (ID 239815713 - Pág. 2), devendo a Secretaria colher as informações de contato para futuras comunicações. Com fulcro no Art. 465, § 2º, do CPC, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada de seu currículo e contatos profissionais. Ressalte-se que a proposta deve ser detalhada, indicando a estimativa de horas necessárias para a realização do labor, considerando a complexidade da análise de dez volumes de autos físicos migrados e a diversidade de notas fiscais envolvidas. Quanto ao custeio da prova, nos termos do Art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte que requereu a perícia ou a ambas, se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, verifico que o interesse na produção da prova técnica é comum, visto que a autora fundamenta sua pretensão anulatória em fatos que exigem comprovação contábil, e o réu igualmente formulou quesitos complexos para sustentar a higidez do lançamento. Portanto, o ônus do adiantamento deverá ser rateado entre as partes, ressalvada a condição da Fazenda Pública quanto ao depósito prévio, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 232 do STJ). 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização conjunta de ambos os feitos conexos, resolvo o incidente de impugnação ao valor da causa e organizo a fase instrutória, determinando as seguintes providências: a) nos termos do Art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável; b) em razão da procedência do incidente de Impugnação ao Valor da Causa (NPU 0084257-97.2006.8.17.0001), determino que a DEFFA promova a imediata retificação do valor atribuído à ação principal (NPU 0004598-39.2006.8.17.0001) no sistema PJe, devendo o novo montante corresponder ao valor integral e atualizado do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n.º 15.01431.7.03 na data do ajuizamento; c) após a retificação do valor da causa, intime-se a parte autora para que proceda à complementação das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; d) satisfeito o item “c” intime-se o perito nomeado, Sílvio Romero Muniz Marinho, para que apresente sua proposta de honorários no prazo legal, cientificando-o de que o encargo deve ser cumprido com observância aos pontos controvertidos e quesitos admitidos; e) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do Art. 465, § 3º, do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a antiguidade dos feitos. Recife, 19 de maio de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de junho de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho