Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS EDUARDO GOUVEIA. SENTENÇA INTEGRATIVA
Sentença (Outras) - 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0006835-75.2021.8.17.2990. AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A (ID 236535264) em face da sentença de ID 231389251, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas processuais complementares. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição no julgado, ao argumento de que a extinção se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que teria promovido o regular recolhimento das custas complementares, conforme petição e comprovantes juntados sob o ID 217666505 e seguintes, antes da prolação da sentença. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. Eis o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. E, no mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, após a conversão do rito para execução de título extrajudicial, foi determinado o recolhimento das custas complementares (ID 207475820 e 211758827). Em resposta, a parte exequente, em 25/09/2025, protocolou a petição de ID 217666505, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (ID 217666506), cumprindo a determinação judicial. Ocorre que, por um equívoco da serventia, foi posteriormente certificado o não recolhimento das custas (ID 222197561), o que induziu este Juízo a erro, culminando na prolação da sentença extintiva de ID 231389251. Configurado, portanto, o erro material no julgado, consistente na desconsideração de ato processual devidamente praticado pela parte, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A correção do erro, no presente caso, implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 231389251, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Assim, considerando que já foram cumpridas as determinações de apresentação de planilha atualizada do débito e de recolhimento das custas complementares, cumpra-se a parte final do despacho de ID 207475820, expedindo-se o competente mandado de citação para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor do débito. Cumpra-se. Olinda/PE, 09/06/2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito @ds